Resumo: Através do Recurso Especial – nº. 1.297.690 – PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o descumprimento do prazo máximo para conserto de um produto com defeito, dará ao consumidor o direito de exigir medidas reparatórias previstas no art. 18 § 1º. do Código de Defesa do Consumidor, podendo escolher entre a substituição do produto por um novo, restituição do valor pago, ou abatimento do preço, abrindo precedentes na jurisprudência brasileira. Através da análise realizada de um caso de grande repercussão jurídica que alcançou provimento no Superior Tribunal de Justiça pelo Recurso Especial No.1.297.690 – PR, e também de instrumentos metodológicos de revisão bibliográfica e pesquisa documental, evidenciou-se a fundamental função da legislação consumerista, especialmente no que tange à proteção dos direitos do consumidor. O entendimento do STJ reflete um compromisso com a garantia de que o consumidor não seja penalizado por problemas relacionados a produtos adquiridos, corroborando a responsabilidade do fornecedor em assegurar a qualidade dos bens oferecidos destacando que, em situações de vícios não corrigidos no prazo estipulado de trinta dias, o consumidor é legitimado a optar pela restituição dos valores pagos, independentemente da utilização do produto. Essa perspectiva não só reforça os direitos do consumidor, conforme art. 18 § 1º do CDC, mas também estabelece um precedente importante para futuras demandas, sinalizando que a compensação por danos, transtornos e vícios do produto, é uma consequência legítima da falha no cumprimento das obrigações por parte dos fornecedores. Assim, a jurisprudência emergente a partir dessa decisão do STJ não apenas proporciona uma proteção efetiva ao consumidor, mas também traz mais transparência nas relações de consumo, aprimorando as normas de proteção ao consumidor e garantindo que os direitos consagrados sejam efetivamente respeitados e aplicados.
Palavras-chave: Direito do Consumidor, indenização, vício de produto, responsabilidade do fornecedor.
Comissão Organizadora
GILMARA APARECIDA ROSAS TAKASSI
ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA
ANDREIA ANTUNES DA LUZ
CHRISTIANE CRUVINEL QUEIROZ
DANIELE MUDREY DEGRAF
FLAVIA OLIVEIRA ALVES DA SILVA
JACKSON LUIS OSHIRO
JOAO PAULO VIEIRA DESCHK
LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
NATHALIE HAMINE PANZARINI RODRIGUES
PRISCILA JUDACEWSKI
SAYONARA APARECIDA SAUKOSKI
Comissão Científica