YOUSSEF RACHID - E-mail: rachid05life@yahoo.com.br
DANIELE MUDREY DEGRAF E-mail: daniele.degraf@unicesumar.edu.br
SÚMULA 331 DO TST E A LEI 13.429/2017: COM ÊNFASE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INTRODUÇÃO: A Súmula 331 estabelece a responsabilidade conjunta da empresa contratante em casos de inadimplência da prestadora de serviços terceirizada. A Lei 13.429/2017, por sua vez, ampliou a possibilidade de terceirização, permitindo sua aplicação em atividades-fim, o que gerou debates sobre a proteção dos direitos trabalhistas. A desconsideração da personalidade jurídica surge como um mecanismo essencial para combater fraudes, garantindo que uma empresa contratante responda diretamente em situações de abuso ou insolvência da terceirizada. OBJETIVO: O objetivo deste estudo é analisar os impactos da Súmula 331 do TST e da Lei 13.429/2017 no âmbito da terceirização, com ênfase na desconsideração da personalidade jurídica. Busca-se compreender como essas normativas influenciam a responsabilização trabalhista, a proteção dos direitos dos trabalhadores. MÉTODO: O método utilizado será uma revisão bibliográfica e legislativa, analisando questões, doutrinas e as normativas da Súmula 331 do TST e da Lei 13.429/2017, com foco na desconsideração da personalidade jurídica e de seus efeitos trabalhistas. RESULTADOS ESPERADOS: Os resultados esperados incluem uma compreensão mais clara da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de terceirização, além de evidenciar como a Súmula 331 do TST e a Lei 13.429/2017 interagem para proteger os direitos dos trabalhadores. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conclusão, a Súmula 331 do TST e a Lei 13.429/2017 trouxeram avanços e desafios no campo da terceirização e na responsabilização trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma medida relevante para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, evitando fraudes e manobras que possam prejudicá-los. Contudo, o equilíbrio entre flexibilização e segurança jurídica.
Palavra-chave: Súmula 331, Lei 13.429/2017, Desconsideração da personalidade jurídica
Comissão Organizadora
GILMARA APARECIDA ROSAS TAKASSI
ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA
ANDREIA ANTUNES DA LUZ
CHRISTIANE CRUVINEL QUEIROZ
DANIELE MUDREY DEGRAF
FLAVIA OLIVEIRA ALVES DA SILVA
JACKSON LUIS OSHIRO
JOAO PAULO VIEIRA DESCHK
LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
NATHALIE HAMINE PANZARINI RODRIGUES
PRISCILA JUDACEWSKI
SAYONARA APARECIDA SAUKOSKI
Comissão Científica