Discussão sobre eutanásia e direito de morrer

  • Author
  • João Vítor Cavalli
  • Co-authors
  • Carla Mario Brites , Teresinha Heck Weiller , Geovani Fiuza (Bolsista do Programa Institucional de Bolsas de Pós-graduação (PIBPG) – Edital CNPq 35/2023) , Lucas Peni da Silva Padilha , Bruno Vinicius Santos Rocha , Gabriel Dos Santos Pazenatto , Amaro Benigno Ferreira Zêgo
  • Abstract
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    Apresentação: Diferentemente dos demais seres vivos, o ser humano talvez seja o único que tem por vezes a plena consciência de sua mortalidade e finitude. Em diversos momentos da humanidade a imortalidade foi bastante cobiçada e discutida, especialmente no âmbito religioso. Por conta disto, no ocidente a morte sempre foi vista como algo extremamente negativo, sendo evitado este assunto nas famílias e na sociedade, especialmente quando o foco está em proporcionar uma morte em caso de sofrimento por origens patológicas. Ao abordar o tema eutanásia, o primeiro embate que surge para os profissionais da saúde, reside sobre o foco dado na preservação da vida no decorrer da formação da graduação, especialmente nos cursos de Enfermagem e Medicina. Contudo, discutir sobre eutanásia não é falar sobre pôr fim a vida dos pacientes como a maioria pensa, entretanto, significa refletir sobre a questão de proporcionar uma morte digna diante de um quadro clínico a qual o paciente esteja numa condição em que dar continuidade ao tratamento, apenas prolongaria o sofrimento do paciente e da família. Pensando de maneira prática, tanto o Código Penal, quanto o Código de Ética da Enfermagem estudado durante a graduação, proíbem e condenam a prática dentro do território nacional, tal visão já se tornou datada e muitos teóricos reconhecem seu embasamento ancorada em preceitos religiosos estabelecidos a partir da valorização da vida. Uma alternativa à eutanásia que surgiu e também visa promover uma morte digna ao paciente em situação terminal, são os cuidados paliativos, visando aliviar a dor enquanto realizam a ortotanásia, prática pautada em não utiliza-se de técnicas terapêuticas para prolongar o fim de vida. Muitas famílias e profissionais ainda mantém posição contrária à atitude devido a uma esperança religiosa de que o paciente poderá se recuperar e viver por mais algum tempo, acarretando novamente um quadro de sofrimento perante a morte.

    Desenvolvimento: A eutanásia ainda é uma prática criminalizada em território nacional, porém vem ganhando notoriedade nos países latinos Peru e Equador, quando duas mulheres jovens em condição física debilitada devido a patologias como, esclerose lateral amiotrófica e polimiosite decidiram entrar com ação judicial pedindo por uma morte digna. Esses dois casos retomam o principal ponto da prática, dar ao paciente o direito de pôr o fim a uma vida de sofrimento. Quando o assunto é abordado, o principal dilema que ressurge em torno do direito à vida, conferido tanto pelos Direitos Humanos quanto pela Constituição Federal de 1988, porém, da mesma forma há o direito à liberdade de escolhas para sua vida, que poderia lhe conferir a possibilidade de, quando frente a determinada situação em que comprometa sua autonomia, aliado ao sofrimento, tenha que optar pela morte. Não é fácil determinar um padrão sobre o qual a eutanásia seria uma alternativa viável, a verdade é que cada caso precisaria ser analisado de forma isolada, atendendo a vontade do paciente, em respeito ao princípio bioético, tendo com base sua autonomia, e o benefício para o paciente e sua família diante sofrimento e dor causada pela patologia com que convive. Dentro das formas de eutanásia, vários teóricos já tentar subdividir, hoje a maioria aceita que basicamente existem dois tipos, a voluntária quando a iniciativa provém do paciente e a involuntária quando um profissional toma a iniciativa. Além da eutanásia, existem outras práticas que abreviam a vida, sendo inclusive algumas legalizadas no Brasil. A mais comum e anteriormente citada é a ortotanásia, baseada em deixar ocorrer uma morte natural, sendo legitimada como direito do paciente e conhecida dentro dos hospitais pela “ordem de não reanimar” ou então o desligamento dos aparelhos de suporte de vida. A mistanásia ou eutanásia social, ocorre de forma recorrente dentro de comunidades socialmente vulneráveis, sendo consequência da demora nos atendimentos ou falta de cobertura do Sistema Único de Saúde, onde o indivíduo morre por uma condição curável por não ter sido atendido, se o ato for comprovado como omissão no cuidado, o profissional responderá judicialmente pela prática, podendo ser preso ou ter sua licença cassada. O suicídio assistido ainda é um conceito recente, sendo diferenciado da eutanásia pela execução do ato pelo próprio paciente, de forma que os profissionais apenas fornecerão medicações que irão ocasionar uma parada cardiorrespiratória quando injetados pelo sujeito. Nos Estados Unidos, em cinco estados o suicídio assistido é legalizado, Califórnia, Oregon, Montana, Washington, Vermont. O primeiro a legalizar foi o Oregon em 1997 com aprovação de um ato, que ficou conhecido como “Ato de morte com dignidade”, o qual permitia que adultos conscientes, com doença terminal e com expectativa menor que seis meses pudessem solicitar ao estado o direito de fazer o suicídio assistido. Atualmente no Brasil o tema até é debatido, mas quando o mesmo, sobre muito preconceito, chega ao poder legislativo federal, o Congresso Nacional por conta pauta-o a partir costumes e preceito moralista oriundos do seguimento religioso.

     Resultados: A partir da leitura das fontes usadas na construção do resumo, pode-se concluir que o estigma existe sobre a eutanásia e outras práticas que abreviam a vida está intrinsecamente relacionada com a visão religiosa que prevalece no país. Mesmo que o catolicismo seja a vertente dominante no território nacional, para os judeus e islâmicos a prática também é condenável, crendo que apenas ao “ser criador” é dado o direito e dever de determinar o fim de uma vida. Ademais, os autores reconhecem os embates éticos existentes, assuntos sobre vida e morte sempre serão delicados, visto que é comum que o ser humano não pense ou planeje seu fim, além de que a prática de uma eutanásia ou suicídio assistido gera a dúvida sobre a forma como o paciente chegou a essa conclusão, se não estava abalado por sua condição ou fora induzido por algum médico ou familiar. Os autores concordam que o espaço político brasileiro ainda é muito imaturo para a implementação da prática, porém reforçam a necessidade de fomentar discussões e pesquisas a cerca dela, uma vez que o aumento da idade média de vida cresce e mais jovens cometem suicídio devido a quadros depressivos ou tendências que surgiram na internet.

    Considerações finais: Quando o assunto é o início ou fim da vida, não há respostas prontas ou soluções fáceis, fato é que tudo depende de um contexto, por isso que quando se discute a eutanásia, é preciso ver cada caso. Um indivíduo que tem quiescência de uma previsibilidade morte certamente iminente, acaba perdendo seu propósito, fazendo viver em uma espiral de depressão e ansiedade, enquanto sua autoestima e muitas vezes autonomia se degradam. Para essas pessoas a morte não assusta mais, o que assusta é a possiblidade de conviver com o sofrimento a cada dia, ela se torna uma esperança em meio a dor e sofrimento dos procedimentos e quimioterapias que trazem angústia ao paciente. Essas pessoas não desejam dar um fim a vida por questões simples de se compreender, apenas querem uma morte digna para a manutenção de sua personalidade e principalmente sessar a dor que o corrói a cada instante de sua vida. Dessa forma, é possível retornar ao ponto tão estudado dentro dos cursos da saúde, cada indivíduo é único, então o tratamento que ele recebe também deve ser. 

     

  • Keywords
  • Eutanásia, legislação brasileira, cuidados paliativos
  • Subject Area
  • EIXO 1 – Educação
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