O presente trabalho aborda a (im)possibilidade do leilão da virgindade. O objetivo é averiguar a (im)possibilidade jurídica dessa prática, diante dos limites dos direitos da personalidade e do exercício regular de direito. Em 2012 ficou famoso o caso de Catarina Migliorini, que buscava leiloar a sua virgindade, tendo recebido lance equivalente a R$ 1,5 milhão de reais. Todo o procedimento de leilão aconteceu no exterior, suscitando no problema da pesquisa: é possível, e por quais razões, a prática de leilão da virgindade no Brasil? Para responder, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, método de procedimento monográfico e como técnica de pesquisa a documentação indireta. No rol dos direitos da personalidade, há o direito ao corpo e a integridade psicofísica. O direito fundamental ao próprio corpo, tutela a dimensão de defesa, dizendo respeito à proibição de lesões vinda do Estado ou particulares, e a dimensão de fruição, que refere-se ao poder de valer-se do corpo para o livre e digno desenvolvimento da personalidade e da identidade pessoais. O desfrute deste direito, contudo, não é absoluto e deve ater-se aos limites da dignidade da pessoa humana, ou seja, evitando-se exercícios objetificantes ou incondizentes com o mínimo existencial. Além disso, o Código Civil, no art. 13, veda o uso do próprio corpo em caso de diminuição permanente, salvo ordem médica, ou quando violar os bons costumes (matriz de moralidade da Constituição). Para além dos aspectos jurídicos, o tema atrai o debate acerca do leilão da virgindade ser um modo de respeito à liberdade e à autonomia pessoal ou uma forma de exploração do patriarcado, do capitalismo e do neoliberalismo. Em paralelo, todas as considerações sobre a sociedade do consumo e a fetichização dos corpos, notadamente o feminino. Existem duas hipóteses discutíveis sobre o leilão da virgindade. A primeira, de que é juridicamente inviável, pois viola a previsão dos bons costumes do art. 13. No mesmo sentido, seria autoviolação da própria dignidade, auto-objetificação, assim, abuso de direito. A segunda hipótese, permite a atividade, reconhecendo-a como exercício regular de direito ao próprio corpo e da liberdade pessoal. Seria apenas um negócio jurídico, onde há entrega do corpo em troca de valores ou patrimônio, tal qual fazem artistas pornográficos, lutadores ou mesmo trabalhadores, que cedem sua energia, tempo, mente e corpo por dinheiro. Entende-se que o Direito brasileiro é tendente a impedir o leilão da virgindade, evitando-se a mercantilização dos aspectos humanos existenciais. Os motivos são tanto jurídicos, dignidade da pessoa humana e bons costumes, quanto estruturais, patriarcado e conservadorismo. Inobstante, a autonomia corporal e moral é inegavelmente um aspecto do livre desenvolvimento da personalidade, de forma que o leilão da própria virgindade poderia ser objeto de tutela jurídica, se definidos limites. Se fosse o caso, a sua regulamentação seria imperiosa, evitando-se abusos, exploração e expropriação dos corpos e dos valores.