MÉTODOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: CELERIDADE, EFETIVIDADE E CONSOLIDAÇÃO DA CULTURA DA PAZ NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Simone Cruz Skoretzky
E-mail:simonemundifm@gmail.com
Graduanda em Direito pela Unicesumar – Polo Ponta Grossa - Ponta Grossa – Paraná, Brasil.
Christiane Cruvinel Queiroz
Professora orientadora
E-mail: christiane.queiroz@unicesumar.edu.br
Doutora em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – Paraná, Brasil.
Gilmara Takassi Rosas
Professora orientadora
E-mail: gilmara.takassi@unicesumar.edu.br
Doutora em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – Paraná, Brasil
Resumo: O sistema de justiça brasileiro enfrenta sobrecarga e morosidade, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, os métodos consensuais de resolução de conflitos — mediação, conciliação e negociação — destacam-se por oferecer soluções céleres, econômicas e centradas no protagonismo das partes. Este estudo analisa seus fundamentos normativos e dados empíricos do Conselho Nacional de Justiça, à luz do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.140/2015. Conclui-se que a difusão desses mecanismos depende de mudanças culturais, capacitação profissional e políticas públicas de incentivo, consolidando-se como caminho para um sistema de justiça mais democrático e efetivo.
Palavras-chave: Mediação, Conciliação, Métodos Consensuais, Acesso à Justiça, Cultura de Paz.
Introdução
O sistema judiciário brasileiro enfrenta desafios crônicos de morosidade e acúmulo processual. Em 2023, o tempo médio para proferir sentença em 1º grau foi de 2 anos e 7 meses, chegando a mais de 3 anos na Justiça Federal (CNJ, 2024). Desde 2015, observa-se aumento contínuo desses prazos, revelando a urgência de soluções inovadoras.
Nesse cenário, os métodos consensuais de resolução de conflitos surgem como alternativas eficazes, promovendo protagonismo das partes, diálogo e preservação das relações sociais (CAHALI, 2019; TARTUCE, 2018). Em 2023, cerca de 15% dos casos autocompositivos resultaram em acordos definitivos, especialmente em demandas de família, vizinhança e consumo (CNJ, 2024).
O ordenamento jurídico brasileiro incentiva a autocomposição por meio do CPC/2015, da Lei nº 13.140/2015 e da Resolução CNJ nº 125/2010, consolidando-a como política pública de incentivo à pacificação social (BRASIL, 2010; BRASIL, 2015).
Objetivos
O presente estudo tem como objetivo geral analisar a contribuição dos métodos consensuais — mediação, conciliação e negociação — para a efetividade, celeridade e consolidação da cultura da paz no ordenamento jurídico brasileiro.
Objetivos específicos:
Métodos e técnicas de pesquisa
A pesquisa é de natureza aplicada, voltada à busca de soluções práticas à morosidade judicial e à sobrecarga processual (NASCIMENTO, 2016). Adota abordagem qualitativa, centrada na interpretação crítica dos fenômenos sociais e jurídicos (BOURGUIGNON, 2019).
Quanto aos objetivos, apresenta caráter exploratório e descritivo, conforme Gil (1999), articulando fundamentos teóricos e dados empíricos do CNJ (2024).
Nos procedimentos técnicos, utiliza-se pesquisa bibliográfica e documental com base em autores de referência como Lakatos e Marconi (1999), Tartuce (2018) e Cahali (2019), além de legislação e relatórios oficiais, como o Justiça em Números (CNJ, 2024).
Essa abordagem permite integrar teoria e prática em conformidade com os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Resultados e discussão
Os métodos consensuais de resolução de conflitos privilegiam o diálogo, a cooperação e a autonomia das partes, em contraste com o modelo adversarial tradicional. Ao participarem da construção das soluções, as partes fortalecem a percepção de justiça, preservam vínculos e contribuem para a pacificação social.
A legislação brasileira reforça essa política de autocomposição, especialmente pelo CPC/2015, Lei nº 13.140/2015 e Resolução CNJ nº 125/2010 (BRASIL, 2010; BRASIL, 2015). Dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) alcançam índices de acordo entre 30% e 70%, conforme a natureza da demanda (CNJ, 2024).
Diante disso, torna-se essencial compreender os instrumentos consensuais, suas características e impactos sociais, os quais serão abordados a seguir.
1. Instrumentos de composição em conflitos continuados
Os métodos consensuais valorizam o diálogo e a autonomia das partes, contrastando com o modelo adversarial. A mediação é indicada para conflitos que envolvem vínculos contínuos, como familiares, societários ou de vizinhança. O mediador atua como facilitador da comunicação, auxiliando na identificação de interesses e na construção conjunta de soluções. Nos CEJUSCs, as taxas de acordo em mediações familiares superam 70%, com cumprimento espontâneo acima de 80% (CNJ, 2024).
A conciliação aplica-se a conflitos pontuais, como acidentes de trânsito e demandas consumeristas. O conciliador pode sugerir soluções, preservando a autonomia das partes. Segundo Tartuce (2012), conciliar é aproximar e harmonizar, exigindo atuação ética e imparcial. Dados do CNJ (2024) apontam que cerca de 15% dos casos autocompositivos resultaram em acordos definitivos em 2023.
A negociação, por sua vez, ocorre diretamente entre as partes ou seus representantes, sendo comum em conflitos contratuais e trabalhistas. Oferece flexibilidade e rapidez, permitindo acordos criativos sem intervenção de terceiros (CAHALI, 2019; TARTUCE, 2018).
2. Formação e Capacitação
A qualificação de mediadores e conciliadores é condição essencial para a efetividade da autocomposição. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) estabelecem requisitos como graduação, idade mínima de 21 anos, curso teórico, estágio supervisionado e registro em cadastros oficiais. A legislação — Lei nº 13.140/2015 e Resolução CNJ nº 125/2010 — também define princípios éticos e operacionais, como imparcialidade, confidencialidade e competência técnica.
Programas avançados, a exemplo do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), preparam profissionais para atuar inclusive em disputas empresariais internacionais, preservando relações comerciais. Já cursos acadêmicos e de extensão têm difundido a cultura da paz e a ética profissional, consolidando esses métodos no meio jurídico e social.
Os métodos consensuais de resolução de conflitos demonstram efetividade e celeridade superiores ao trâmite judicial tradicional. Dados do Justiça em Números 2024 revelam que os CEJUSCs solucionam até 40% dos casos já na primeira sessão, refletindo não apenas economia de tempo, mas também redução de custos, preservação de vínculos sociais e maior satisfação das partes (CNJ, 2024).
Nos conflitos familiares, a mediação possibilita acordos mais duradouros, com índices de cumprimento superiores às decisões judiciais impositivas, resultado do protagonismo das partes e da atuação de mediadores qualificados. Ao promover diálogo, cooperação e corresponsabilidade, esses métodos fortalecem a cultura da paz, ampliam o acesso democrático à justiça e previnem novos litígios.
A consolidação desse modelo depende da formação ética e técnica de mediadores e conciliadores, capazes de aplicar técnicas de escuta e comunicação com imparcialidade. Assim, a autocomposição não apenas desafoga o Judiciário, mas também promove cidadania, inclusão e harmonia social. Representa, enfim, uma mudança paradigmática ao deslocar o foco da imposição estatal para a autonomia das partes, alinhando-se a um sistema de justiça mais acessível, humano e efetivo.
Referências
BOURGUIGNON, Jussara Ayres. O projeto de pesquisa e os procedimentos metodológicos para coleta e análise dos dados na pesquisa social e qualitativa. Revista Humanidades em Perspectivas, v. 1, n. 1, 2019.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 31/08/25.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Mediação). Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13140.hm Acesso em 30/08/25.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 125/2010.Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em 29/08/25.
CHIZZOTTI, Antonio. Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008
CNJ. Justiça em Números 2024. Portal Conciliação e Mediação – Estatísticas CEJUSCs. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 29 ago. 2025.
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem e Mediação. 2. ed. São Paulo: RT, 2019.
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LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
NASCIMENTO, Francisco Paulo do. Classificação da Pesquisa. In: ______. Metodologia da Pesquisa Científica: teoria e prática – como elaborar TCC. Brasília: Thesaurus, 2016.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018.
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