Introdução
Através da Constituição de 1988, foi estabelecido pela primeira vez que os deveres e direitos da nossa sociedade cabem igualmente a ambos os sexos. Essa efetivação se deu no Art. 5º, inciso I da nossa Constituição Federal, onde retrata que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mediante isso, podemos notar várias mudanças em relação às mulheres que, ao longo da formação sócio-histórica do Brasil foi tratada com discriminação e em desvantagem em relação ao homem. Podemos dizer que uma das maiores e mais radicais alterações, se deu na mudança de paradigma no Direito do Trabalho e, isso é devido também à adoção pelo Brasil a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em junho de 1919. Adesão esta, que se efetivou, em um marco histórico para o nosso país, uma vez que foi um dos primeiros países a aderi-la.
Todavia, a diferença biológica, caracterizada pelas diferenças físicas existentes entre os sexos, era e ainda é considerado pela nossa sociedade, o nível extremo do preconceito, cuja maior delas é a maternidade, na qual a mulher gestante, uma de suas condições naturais de ser mulher, era discriminada ao trabalho e, quando conseguiu esse posto de poder trabalhar, lhe foi negado diversos direitos, sendo necessário até no ano de 2019, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para garantir e evitar o retrocesso de direitos já conquistados no trabalho feminino que sempre foi visto como inferior ao masculino e, portanto, de menor valor. Em face disso, o presente resumo tem como objetivo geral abordar acerca da reforma trabalhista no Brasil, analisando os trechos inconstitucionais de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, apresentar os problemas do trabalho de mulheres gestantes e lactantes em locais insalubres à luz da ADI 5.938 e da Convenção 120 da OIT.
Problema de pesquisa
Com a reforma trabalhista, podemos observar que a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento de locais insalubres. Esse ônus, em sua essência, sujeita a trabalhadora ao negligenciamento de seus direitos, principalmente, para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado como meio de prova para não trabalhar mais em meio insalubre. Em contrarrazão, faz-se necessário lembrar que, os direitos da gestante também estão inseridos no rol dos direitos sociais no qual foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, sendo referidos àqueles direitos do ser humano que são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado. Visto isso, também fazemos uso das convenções da OIT que, nesse contexto, pela força normativa dada a elas pela Constituição Federal, estruturam as relações de trabalho a partir da lógica da proteção internacional do mundo do trabalho.
Posto isso, temos como questão primordial: impor a mulheres grávidas e lactantes o onus de apresentar atestado médico para serem afastadas de locais de trabalho insalubres viola a Constituição Federal, bem como as Convenções da OIT dos quais o Brasil tenha manifestado adesão?
Metodologia
Quanto à sua natureza, a pesquisa é considerada básica, tendo em vista que, apesar de ter o objetivo de gerar novos conhecimentos úteis, não possuiu uma aplicação prática. Do ponto de vista da forma de abordagem do problema, a mesma é de cunho qualitativo, visto que as informações foram apresentadas e analisadas com o objetivo de compreender os fenômenos através da coleta de dados narrativos, estudando as particularidades e experiências com casos concretos, como por exemplo, o caso da ADI 5.938, além de trabalhar uma dinâmica entre o mundo real e o sujeito, pois é de cunho social, visando à compreensão e explanação dos fenômenos para os indivíduos em sociedade. Quanto a seus levantamentos técnicos, assumiu a forma de pesquisa bibliográfica e documental, pois foi elaborada com base em informações encontradas em artigos, livros, legislação, normas, decisões, materiais disponibilizados na internet que foram publicados pelos órgãos que abordam acerca da reforma trabalhista no Brasil, estabelecendo uma análise do trabalho de mulheres gestantes e lactantes em locais insalubres.
Resultados e discussões
O trabalho doméstico sendo específico da mulher perpassa a história do nosso país desde o período da colonização, como retrata Gilberto Freyre no seu livro ‘’Novo Mundo nos Trópicos’’, a concepção maometana da escravidão, como sistema doméstico ligado à organização da família, inclusive às atividades domésticas, sem ser decisivamente dominada por um propósito econômico-industrial, foi um dos valores mouros ou maometanos que os portugueses aplicaram à colonização predominantemente, mas não exclusivamente cristã, do Brasil. (FREYRE, 1969).
Consoante Meireles (2011, p. 61):
Nota-se que a Constituição de 1988 sofreu influências dos ideais internacionais estimulados da OIT. Atualmente, a Magna Carta prevê em seu artigo 194, parágrafo único, VII, verbi gratia, a gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados que gerem e administram a seguridade social no Brasil.
Percebe-se, assim, que o Brasil sofreu direta influência da forma de organização e composição da OIT, tendo, não só absorvido para si um modelo de organização tripartite, mas avançando na composição democrática de seus órgãos colegiados que gerem a seguridade social no país, acrescentando, para além dos segmentos que estruturam a OIT, o segmento dos aposentados.
A relação do Brasil com a OIT, todavia, não se resume na adoção de um modelo de organização de órgãos colegiados relativos às relações de trabalho e as relações a partir delas constituídas. Desde 1919 que foi o ano de criação da OIT e sua adoção pelo Brasil, o país já ratificou cerca de 97 convenções até janeiro de 2018. Convenções sobre os mais diversos temas: amparo a maternidade, convenção 103, ratificada pelo Brasil em julho de 1965; abolição das sanções penais no trabalho indígena, convenção 104, ratificada pelo Brasil em julho de 1965; vedação ao trabalho forçado ou obrigatório, convenção 29, ratificada pelo Brasil em abril de 1957; proibição do trabalho infantil, convenção 182, ratificada pelo Brasil em fevereiro de 2000; proteção de representantes de trabalhadores, convenção 135, ratificada pelo Brasil em maio de 1990, dentre outras. Foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 29 de maio de 2019 a inconstitucionalidade do trecho pertencente à reforma trabalhista que abria a possibilidade de gestantes e lactantes trabalharem em atividades insalubres. Por maioria dos votos, especificamente 10 votos a 1, foi confirmado pela Corte a liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, suspendendo a norma.
A nossa Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que serve como base para outros direitos sociais, como por exemplo, a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ademais, a Convenção n° 120 da OIT, ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1969, versa sobre a higiene no comércio e nos escritórios. Tal Convenção assegura aos trabalhadores e trabalhadoras uma série de direitos relativos a salubridade dos locais aos quais esses trabalhadores e trabalhadoras desenvolvem suas atividades. O artigo XI da referida Convenção exemplifica bem a noção defendida em toda a Convenção: “Art. XI — Todos os locais de trabalho assim como pontos de trabalho deverão ser organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo. ” (CONVENÇÃO, 1966).
Percebe-se, assim, que a decisão do Supremo Tribunal Federal coaduna com a Convenção n° 120 da OIT que entende que os trabalhadores, de modo geral, não podem ser expostos a qualquer efeito nocivo decorrente dos locais onde desempenham suas funções. Noção esta que não pode ser relativizada, sobretudo, para mulheres grávidas e lactantes que, em virtude do momento diferenciado que estão vivendo, merecem, em verdade, especial proteção legal e não mitigação de direitos.
Conclusões
É possível perceber que a nova ordem constitucional inaugurada pela Magna Carta de 1988 trouxe, em decorrência do princípio da igualdade, a equidade de direitos e deveres entre homens e mulheres, rompendo, assim, com a noção histórica de subalternização do corpo feminino. Além disso, o mundo do trabalho que historicamente era visto como local único e exclusivamente masculino sofreu grandes transformações, passando a ser paulatinamente ocupado por mulheres.
Ademais, em decorrência da participação do Brasil desde 1919 na OIT houveram significativos avanços nas normas internas que regulam o mundo do trabalho, na medida em que as convenções da OIT são, por força da própria Constituição Federal, normas de direito fundamental, independentemente do rito de sua internalização, desde que versem sobre direitos humanos. Dessa maneira, as convenções internacionais sobre o mundo do trabalho devem ser observadas.
Por fim, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do trecho da reforma trabalhista que autorizava a permanência de mulheres gestantes ou lactantes em locais insalubres reafirma a noção de trabalho decente tão cara a Constituição Federal e as convenções da OIT, sobretudo a Convenção 120.
Referências bibliográficas
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2019.
CONVENÇÃO sobre higiene no Comércio e nos Escritório. Conferência Internacional do Trabalho. 22 de março de 1966. Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235570/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 29 de out. De 2019.
FREYRE, Gilberto. Novo mundo nos trópicos. São Paulo, Nacional/EDUSP, 1969.
MEIRELES, José Humberto de Abrão. As Convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre Direitos Humanos Fundamentais e seu status normativo. 2011. 218f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, Pontifícia Universidade Católica, 2011.
Instituição apoiadora
Programa de Educação Tutorial
Os Anais do Observatório do Mercado de Trabalho no Maranhão têm o propósito de publicar os trabalhos apresentados nos Encontros do OMT-MA, evento bianual que teve sua primeira edição realizada em julho de 2016 no Campus de São Luís da Universidade Federal do Maranhão.
O OMT-MA é uma iniciativa do Grupo de Pesquisa Trabalho e Sociedade, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFMA, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego.
Os encontros do OMT-MA têm os seguintes objetivos:
• Debater estudos sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de geração de emprego e renda;
• Analisar as características regionais do mercado de trabalho;
• Incentivar pesquisas e realizar o acompanhamento periódico dos indicadores sobre o mercado de trabalho;
• Proceder à interlocução com instituições de estudo e pesquisas e centros produtores de estatísticas, cujas ações estejam voltadas para o mercado de trabalho
Normas para Publicação dos Artigos nos Anais
1. O(a) proponente deverá enviar o resumo de sua proposta (até 1.200 caracteres) no prazo estabelecido pela organização do evento.
2. Depois da aprovação do resumo, os(as) autores(as) devem enviar o trabalho completo, dentro do prazo estipulado;
3. Os trabalhos submetidos poderão ser em co-autoria de até 4 autores;
?4. Os trabalhos serão submetidos no período determinado pelo Organização do evento com as informações de autoria, resumo e documento com artigo completo;
5. Somente serão aceitos e encaminhados para avaliação os artigos formatados de acordo com as seguintes regras:
5.1) Formatação: tamanho A4 (29,7 x 21 cm); orientação de papel: retrato; margens: superior e esquerda 3cm, inferior e direita 2cm; formatação: Times New Roman ou Arial, letra tamanho 12 no corpo do texto e espaçamento 1,5 (exceto para citações diretas longas, fontes e legendas de ilustração, fonte tamanho 10). Recuo parágrafo 1,5 (exceto citações diretas, 4cm). Mínimo de 8 e máximo 20 páginas, incluindo quadros, tabelas, gráficos, ilustrações, notas e referências bibliográficas. Paginação: canto superior direito.
5.2) Apresentação primeira página: Título e subtítulo em letra maiúscula, se houver. Resumo em português e palavras-chave. Início do texto de forma contínua.
?5.3) Resumo: deve abordar o assunto, objetivos, metodologia, resultados e conclusão; de 3 a 5 palavras-chaves, com no máximo 300 palavras e em espaçamento simples. E a palavra resumo no início em negrito.
?6) Para as referências aos autores feitas a partir de citações ao longo do texto, devem ser aplicadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente: NBR 10520/2002.
Destacamos que:
?6.1) As referências aos autores feitas entre parêntesis ao longo do texto devem seguir a seguinte padronização: o sobrenome do autor deverá ser escrito em caixa alta, seguido do ano da publicação e, no caso de citações literais, também o número da página da qual foi extraída. Para os casos de referências com até três autores, separar os sobrenomes com ponto e vírgula. Para acima de três autores, fazer referência somente ao sobrenome do primeiro autor seguido de “et al.” Por exemplo: (MONTEIRO, 1988); (MONTEIRO; VILHENA; CAVALCANTE, 1995); (MONTEIRO et al., 1999).
6.2) As citações literais com mais três (3) linhas deverão vir destacadas em blocos e recuadas, em fonte 10, sem aspas e espaçamento simples.
6.3) Referências: A entrada de autores nas Referências (no final do artigo) deverá ser idêntica àquela feita para as citações no texto e deverá, igualmente, seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): NBR 6023/2002.
7) Após submissão é vedada qualquer alteração, correção ou inclusão de conteúdo autoria;
?8) Os artigos serão avaliados por pareceristas, seguindo os seguintes critérios:
8.1) Adequação da área temática ao conteúdo do artigo;
8.2) Problematizarão, objetivos e métodos apresentados de forma clara e bem definidos;
8.3) Se o desenvolvimento do texto tem sustentação teórica;
8.4) Estrutura lógica e adequada a um artigo científico;
8.5) Adequação às normas de submissão;
8.6) Atualidade e relevância do estudo;
8.7) Conclusão responde ao proposto nos objetivos.
?9) Os trabalhos aprovados para apresentação oral serão divulgados pela data estabelecida pela Organização do Evento;
?10) Os autores dos trabalhos selecionados deverão, obrigatoriamente, inscrever-se no evento.
?11) A apresentação dos artigos terá duração de 20 minutos, podendo ter debate na sequência das apresentações ou ao final de todas as apresentações, conforme decidir o/a coordenador/a da sessão;
12) Os certificados de apresentação de trabalhos serão disponibilizados apenas aos apresentadores presentes e que assinarem a lista de presença;
?13) Serão disponibilizados recursos audiovisuais para as apresentações (computador e projetor);
14) Quaisquer dúvidas sobre esse edital deve ser enviada para o e-mail
Comissão Organizadora
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Profa. Dra. Raquel Noronha (PPGDg/UFMA)
Profa. Dra. Ana Márcia (UFPE/Campus Caruaru)
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Prof. Dr. Marcelo Sampaio Carneiro (PPGCSOC/UFMA)
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