O presente trabalho pretende levantar o seguinte questionamento: teria sido a anistia de fato geral, ampla e irrestrita? Buscaremos, por meio de levantamento bibliográfico e documental, informações que nos dê embasamento. No entanto, já pudemos notar que a hipótese é a de que o “senso comum” não procede. Sendo assim, a nossa prognose é de que a Lei da Anistia serviu a apenas um lado: acobertar crimes cometidos pelo Estado. O desenrolar desse trabalho demonstrará que o período de exceção, por alguns conhecido como Ditadura-civil-militar, utilizou a anistia como elemento pacificador para uma determinada parcela da sociedade que, em um primeiro momento apoiou o golpe, e, à medida que os atos institucionais se tornaram mais repressivos e seus métodos mais violentos, abdicaram desse apoio. Com o advento da anistia, os crimes cometidos pelo Estado foram perdoados, sendo o Brasil um caso isolado, onde nenhum dos torturadores foi julgado, distintamente daqueles que questionaram ou se opuseram o status quo ou eram caracterizados como militantes de esquerda. Em especial, daremos enfoque ao caso dos sargentos e cabos da Aeronáutica, uma vez que temos possibilidade de acesso aos arquivos da ACIMAR, assim como entrevistar aos advogados que os representaram na época, sendo os desdobramentos mais relevantes àqueles que terão ênfase naqueles caracterizados como subversivos, e a sua condução à marginalidade e perda de identidade, sendo conhecidos como ‘mortos-vivos’.
Comissão Organizadora
Maro Lara Martins
Comissão Científica