Plantas ornamentais nativas do Rio Grande do Sul: primeiras medidas antes da propagação e comercialização

  • Autor
  • Rosângela Gonçalves Rolim
  • Co-autores
  • Gerhard Ernst Overbeck , Elaine Biondo
  • Resumo
  •  

    A legislação ambiental brasileira historicamente apresenta caráter defensivo, o que pode ter contribuído para o amplo uso de plantas exóticas em detrimento de nativas em inúmeros setores. No setor de plantas ornamentais, é baixa inserção de espécies autóctones. Considerando que o Rio Grande do Sul possui inúmeras plantas com características ornamentais, estas poderiam ser amplamente utilizadas, auxiliando na conservação e evitando notórios problemas com exóticas invasoras. Portanto, este trabalho tem como objetivos mostrar que a legislação atual permite o cultivo, propagação e comercialização de plantas ornamentais nativas, desde que se cumpram determinadas condições. Para tanto, buscou-se informações na legislação estadual (disponível nas páginas http://ww1.sema.rs.gov.br/conteudo.asp?pagina=2&busca=&dataIni=&dataFim=&cod_menu=427&cod_menu_filho=0&cod_conteudo_foto= http://ww1.sema.rs.gov.br/conteudo.asp?cod_menu=407 e  http://www.sema.rs.gov.br/legislacao-ambiental) entre os meses de junho e início de julho de 2018, acerca dos primeiros requisitos a serem tomados. Foram encontrados 971 documentos entre decretos, instruções normativas, leis, portarias e resoluções. Como resultados, ressalta-se que a simples coleta, para “o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas” (artigo 30, Lei nº 9.519/1992) são proibidos. As informações extraídas da legislação chamam a atenção para o fato de que é permitida a utilização dos recursos ambientais, inclusive com fins econômicos, mas que dependerá de autorização do órgão competente na forma da lei (artigo 7º, Lei nº 11.520/2000). No caso da flora “serão considerados os conhecimentos ecológicos de modo a se alcançar sua exploração racional e sustentável” (artigo 157, Lei nº 11.520/2000). Portanto, cada caso e espécie será avaliado pelo órgão ambiental estadual, que pode ou não autorizar determinado uso. Em caso de autorização pode ser necessário, por exemplo, cadastrar-se no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (artigo 1º, Lei nº 13.761/2011) e utilização do Rótulo Florestal (artigo 2º, Portaria SEMA nº 52/2003).

  • Palavras-chave
  • Plantas nativas, ornamentais, legislação ambiental
  • Modalidade
  • Comunicação oral
  • Área Temática
  • Pós Graduação - Ciências da Vida e Meio Ambiente
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