Diante da nova realidade contemporânea, as inovações digitais tomam conta de uma parcela cada vez maior do mercado nacional e internacional, transformando a dinâmica de muitas empresas, de forma que, por exemplo, muitas não precisam mais nem de um espaço físico para prestar seus serviços. Nesse sentido, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei nº 13.709/2018), todo um novo escopo de direitos e responsabilidades foi acrescentado ao panorama legislativo brasileiro. Entretanto, a lei não trará impactos somente para a pessoa natural e os dados pessoais, mas principalmente para as empresas e suas tecnologias de coleta e tratamento de dados, que deverão, a partir da vigência da lei, prezar pela transparência e privacidade da população. De acordo a Lei nº 13.709/2018, com base no Princípio da Transparência, é direito de todo usuário solicitar o fornecimento de suas informações, assim como a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamentos automatizados de dados pessoais que afetem seus interesses, mas há uma ressalva no texto legal quanto ao segredo comercial e industrial. As decisões automatizadas estão cada vez mais presentes no cotidiano das pessoas e a forma como esses dados são tratados podem influenciar completamente as experiências vivenciadas por cada usuário, tanto digitalmente como no mundo real. Entretanto, nessa realidade onde os dados decidem pelo o usuário, o direito à explicação de como essas informações foram e serão personalizadas é mitigado pelo segredo comercial e industrial assegurados pela Propriedade Intelectual, principalmente no que diz respeito aos softwares, que são regidos pela Lei nº 9.609/1998, tendo em vista que muitas vezes as ferramentas de coleta, análise e correspondência de dados são uma parte central da tecnologia que compõe a plataforma utilizada, podendo a proteção da Propriedade Intelectual se tornar um empecilho na concretização plena do Direito à Explicação do usuário. Dessa forma, esse trabalho propõe-se a analisar até que ponto o segredo comercial e industrial poderá justificar uma recusa em fornecer determinadas informações ao usuário sob a ótica do Princípio da Transparência e do Direito da Personalidade, apoiando-se em técnicas de análise de documentos e desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica.
Comissão Organizadora
Thaiseany de Freitas Rêgo
RUI SALES JUNIOR
Comissão Científica
RICARDO HENRIQUE DE LIMA LEITE
LUCIANA ANGELICA DA SILVA NUNES
FRANCISCO MARLON CARNEIRO FEIJO
Osvaldo Nogueira de Sousa Neto
Patrício de Alencar Silva
Reginaldo Gomes Nobre
Tania Luna Laura
Tamms Maria da Conceição Morais Campos
Trícia Caroline da Silva Santana Ramalho
Kátia Peres Gramacho
Daniela Faria Florencio
Rafael Oliveira Batista
walter martins rodrigues
Aline Lidiane Batista de Amorim
Lidianne Leal Rocha
Thaiseany de Freitas Rêgo
Ana Maria Bezerra Lucas