O artigo trata da reforma das instituições no caso brasileiro no âmbito da Justiça Militar, buscando responder a seguinte questão: por que a lei n° 13.497/2017 torna a Justiça Militar competente para julgar denúncias de crimes cometidos por militares contra civis? Esse problema torna-se relevante na medida em que a competência desse tipo de julgamento caberia ao Tribunal do Júri, responsável por julgar crimes contra a vida e, com a alteração, acaba por criar uma exceção indevida no julgamento de militares responsáveis por homicídios em decorrência da intervenção policial. A pesquisa teve como panorama o progressivo descompromisso brasileiro com o eixo da reforma das instituições da Justiça Transicional, em especial, da Justiça Militar, responsável por grandes violações a direitos humanos na ditadura militar brasiliera. Para alcançar os objetivos, buscar-se-á, a partir da metodologia da história do tempo presente (François Hartog) historicizar os acontecimentos passados e recentes sobre a ausência de reformas da Justiça Militar, como também da análise bibliográfica para construção da pesquisa. Toma-se como estudo as recomendações do relatório da Comissão Nacional da Verdade de 2014, das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para o Brasil, nos casos em que foi condenado, como o caso Gomes Lund e outros versus Brasil (2010); a Lei n° 13.497/2017, o projeto de lei da Câmara n°44 de 2016, o Código Penal Militar e a Lei n° 9.299/1996. Trabalhando com teses, livros e artigos de autores que estudam a segurança pública, as Forças Armadas, a Justiça Militar no âmbito da Justiça de Transição e da própria justiça transicional, a exemplo de Maria Pia Guerra e Ulisses Reis. Dessa maneira, tem-se como fundamento, para as práticas autoritárias da Justiça Militar e as suas repercussões hoje, a cooperação entre o Judiciário e as Forças Armadas na ditadura de 1964. Assim, conclui-se que é preciso priorizar as reformas voltadas para a segurança pública e para a Justiça Militar brasileira, estas que não foram realizadas de forma estrutural, e por isso, carregam o legado autoritário (Anthony Pereira, 2010), e resultam na fragilização do ambiente democrático e dificultam a promoção das reformas institucionais e da justiça de transição, seja pela via do cumprimento das sentenças da CIDH e do relatório da CNV tanto quanto pela modificação da competência para julgar crimes contra civis e da estrutura da Justiça Militar.
Comissão Organizadora
Thaiseany de Freitas Rêgo
RUI SALES JUNIOR
Comissão Científica
RICARDO HENRIQUE DE LIMA LEITE
LUCIANA ANGELICA DA SILVA NUNES
FRANCISCO MARLON CARNEIRO FEIJO
Osvaldo Nogueira de Sousa Neto
Patrício de Alencar Silva
Reginaldo Gomes Nobre
Tania Luna Laura
Tamms Maria da Conceição Morais Campos
Trícia Caroline da Silva Santana Ramalho
Kátia Peres Gramacho
Daniela Faria Florencio
Rafael Oliveira Batista
walter martins rodrigues
Aline Lidiane Batista de Amorim
Lidianne Leal Rocha
Thaiseany de Freitas Rêgo
Ana Maria Bezerra Lucas