A PROTEÇÃO DO FLUXO INFORMACIONAL NA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E OS DESAFIOS DA PERSECUÇÃO PENAL

  • Autor
  • Livia Andrade Albuquerque Valença
  • Co-autores
  • Ulisses Levy Silvério dos Reis
  • Resumo
  • A tecnologia tem transformado as relações intersubjetivas, modificando, por conseguinte, as necessidades legislativas. A consequência disto é uma legislação que rapidamente se torna obsoleta, carente de efetividade, restando ao Judiciário a resolução de diversos conflitos a partir de categorias ambíguas como “proporcionalidade” e “razoabilidade”. Nesse contexto, surge a possibilidade de o Estado se utilizar de dados pessoais, especialmente de localização, fornecidos pelos usuários às empresas de tecnologia para apuração de ocorrência de ilícitos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XII, parte final, determina a inviolabilidade do sigilo de dados, exceto por ordem judicial, para fins de investigação criminal. A Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, ao regular tal inciso, informa que não se admitirá a quebra do sigilo quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Dessa forma, a legislação veda a quebra de sigilo quando não se pode identificar previamente as pessoas envolvidas em determinado crime. Todavia, não é isso o que se tem decidido nos casos em que a única informação que se tem é a do perímetro e do horário em que ocorrem os delitos. Por decisão judicial, tem se permitido a quebra do sigilo quanto a informações sobre as pessoas que estiveram neste local e horário delimitados, mesmo que não estejam elas envolvidas com o delito em investigação. Tal possível contradição entre a regra legal e as decisões judiciais gera o questionamento: a quebra de sigilo de dados pessoais, em processos penais nos quais não se tem a identificação dos suspeitos do ilícito, é compatível com a Constituição? O estudo é relevante considerando o contexto brasileiro, no qual discursos violentos de persecução penal estão cada vez mais presentes, o que gera preocupações em termos de segurança jurídica. As tecnologias de armazenamento de dados viabilizam mecanismos práticos para as violações à intimidade dos titulares destes dados, mecanismos não imaginados na construção de leis como a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n. 9.296/1996). A pesquisa trabalhou com fontes diretas da área jurídica, analisando a normatividade de proteção à privacidade e aos dados pessoais no Brasil, com foco na Constituição Federal de 1988 e no Marco Civil da Internet, e indiretas, verificando as hipóteses que autorizam a quebra de sigilo de dados em sistemas de informática. Foi possível concluir que as decisões judiciais que permitem a quebra de sigilo de dados pessoais sem prévia identificação dos suspeitos do ilícito é incompatível com a Constituição de 1988, sendo imprescindível a justa causa para tal quebra, pautada na realidade tecnológica, sem ferir o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Pode-se inferir ainda pela necessidade de adequação legislativa, seja alteração da Lei 9.296/1996 ou criação de uma lei específica, regulamentando as hipóteses de quebra de sigilo e quais os limites válidos.

  • Palavras-chave
  • Interceptação Telemática, Quebra de Sigilo, Proteção de dados, Persecução penal.
  • Área Temática
  • Ciências Sociais Aplicadas
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