Várias normas infraconstitucionais têm tutelado os direitos da pessoa com deficiência. Exemplo disso é a Lei n° 8.213/91, vulgarmente conhecida como a Lei das Cotas, que estabelece uma cota percentual mínima de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas em firmas que tiverem mais de uma centena de empregados. Entende-se que a intencionalidade das ações afirmativas em prol das referidas pessoas é proteger o direito daqueles que estão aptos para o trabalho. Nesse sentido, questiona-se sobre o que se dá num processo seletivo ou concurso em que concorrem em suposta igualdade um candidato cego e um com visão monocular. O que ocorre se pessoas com deficiência auditiva e/ou surdas concorrem para uma mesma vaga? Quem é o escolhido? Por quê? A quem cabe decidir e a quem cabe fiscalizar o cumprimento da lei nesses casos? Será que as pessoas com deficiência não estão sendo preteridas por pessoas que não poderiam se candidatar às vagas reservadas? Diante do exposto, o presente estudo justifica-se em razão de uma aparente distorção na aplicação das leis que beneficiam as pessoas com deficiência no acesso ao mercado de trabalho formal dentro da hipótese de que as pessoas com maior grau de deficiência são preteridas por outras, que não preenchem os requisitos legais. Nesse sentido, busca-se investigar até que ponto a contratação e/ou nomeação de candidatos às vagas de pessoas com deficiência é feita obedecendo aos preceitos legais. Assim, desenvolveu-se uma pesquisa exploratória, descritiva e, no contexto, analisaram-se leis, por meio das quais pode-se entender a evolução do direito da pessoa com deficiência ao longo da história, bem como o status atual em que as cotas são usadas para possibilitar a inclusão social de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal. Os resultados obtidos demonstram que historicamente as pessoas com deficiência libertaram-se, em parte, das teorias discriminatórias da eugenia para uma época de maior obediência aos direitos humanos, e que elas têm galgado cada vez mais espaço no convívio socioeconômico. Muitas ações ainda estão inviabilizando o acesso dos interessados ao mercado de trabalho formal. Contudo, o direito delas positivado na Constituição Federal de 1988, nas leis infraconstitucionais, nas decisões jurisprudenciais, revela-se vigente. No estado de direito democrático a pessoa com deficiência já pode viver sua cidadania, posto que limitada, aberta para reclamações de natureza trabalhista.