A proposta desta mesa redonda é analisar diferentes perspectivas por sobre a questão da proteção do patrimônio cultural, representadas, nesta quadra, nas vinculações relacionadas à educação patrimonial e também sobre a previsão jurídica acerca da preservação do patrimônio cultural, a partir das disposições constitucionais. Sob o ponto de vista da educação patrimonial, entende-se que esta não diz respeito tão somente à ações posteriores de conservação do patrimônio, mas principalmente busca-se a vinculação entre os indivíduos e sua história, cultura e ao ambiente, para que sejam capazes de atuação propositiva que tenham como objetivo a conservação do patrimônio em sua localidade, seja ele material ou imaterial. Desta forma, a proposta da mesa é destacar o papel dos agentes educadores, vez que estes devem propor discussões e ações no ambiente escolar a fim de que o patrimônio cultural seja reconhecido como construção social de uma comunidade que se identifica com o mesmo.
Por outro lado, a mesa também se propõe a analisar, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF/88), como se verificam, do ponto de vista jurídico, as obrigações do Estado e da sociedade civil no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural. Dita proteção vem prevista principalmente a partir do art. 216 da CF/88, que relata a bens culturais como “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Claro que a legislação foi além e incluiu na caracterização de patrimônio cultural as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; para as criações científicas, artísticas e tecnológicas; para as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; também para os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tudo isso no intuito de abarcar o máximo de expressões culturais que se amoldassem e servissem de referência da cultura do país. Toda esta previsão do art. 216 ratifica a proteção do patrimônio como dever do Estado e também da sociedade civil. Sãos essas as grandes propostas desta mesa redonda: discutir até que ponto a previsão legal/constitucional é suficiente e efetiva para ações públicas e privadas que digam respeito à proteção do patrimônio cultural, bem como ressaltar a importância da educação e dos educadores como potenciais agentes de divulgação da necessidade de conhecimento e disseminação do sentimento de pertença da comunidade em relação ao patrimônio cultural