O MEIO AMBIENTE CULTURAL E A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

  • Autor
  • Natália de Andrade Fernandes
  • Co-autores
  • Mônica Teresa Costa Sousa
  • Resumo
  • O trabalho em tela tem por finalidade apresentar algumas considerações sobre a tutela do meio ambiente cultural. O meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida são direitos de todos constitucionalmente assegurados pelo art. 225. Esse meio ambiente disposto na Carta Magna é um conceito jurídico indeterminado e segundo alguns juristas brasileiros do Direito Ambiental não se restringe ao meio ambiente natural, do qual se tem mais familiaridade quando se trata de meio ambiente, mas também abrange o meio ambiente artificial, o cultural e o do trabalho. Esta divisão doutrinária advém a partir da leitura da expressão “sadia qualidade de vida”, disposta no já mencionado art. 225. Ora, a qualidade de vida abrange, por óbvio, o modo de vida do cidadão, e este não está adstrito ao meio ambiente natural, àquele que nos remete a vida selvagem, das matas, da fauna, mas à cidade, que faz parte do meio ambiente artificial, construído, das cidades, das vias urbanas. Assim como o meio ambiente do trabalho também deve estar constitucionalmente englobado na tutela do art. 225 garantindo uma “sadia qualidade de vida” ao trabalhador no tocante a assegurar ambientes salubres, salvaguardando principalmente a sua saúde e segurança em seu local de trabalho. Além disso, há que se mencionar que a expressão “sadia qualidade de vida” diz respeito também ao meio ambiente cultural, objeto central de estudo do presente trabalho, que é aquele relacionado a tutela do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, e que, via de regra, possa ser enquadrado em meio ambiente artificial, se diferencia deste pelo valor especial inerentes a eles. Sendo assim, compete ao presente trabalho a compreensão apenas do meio ambiente cultural. A tutela dos bens culturais tem guarida constitucional nos termos dos arts. 216 (que trata dos bens culturais) e 225 (que trata do meio ambiente) que, por meio de análise extensiva, conclui-se que os bens culturais/ambientais são bens cuja natureza jurídica é difusa. Por fim, o procedimento técnico metodológico para a consecução do presente trabalho foi o bibliográfico.

  • Palavras-chave
  • Meio Ambiente Cultural, Patrimônio Cultural, Proteção, Bens Culturais
  • Área Temática
  • apresentou
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