PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, ENSINO FUNDAMENTAL E DIREITO À EDUCAÇÃO: apontamentos necessários

  • Autor
  • RENATA CAROLINE PEREIRA REIS MENDES
  • Co-autores
  • VIVIANE FREITAS PERDIGÃO LIMA
  • Resumo
  • O presente estudo pretende analisar o direito fundamental à educação, tomando como referência o Plano Estadual de Educação (PEE) do Estado do Maranhão, especificamente no tocante ao ensino fundamental. A necessidade de observar os preceitos estabelecidos no PEE para o cumprimento efetivo desse direito na rede pública estadual foi o que suscitou inquietação e levou à realização dessa investigação. Realizou-se um levantamento bibliográfico com autores que abordam a temática, bem como a análise textual das metas e dos índices apresentados pelo documento maranhense. Parte-se da concepção de educação apresentada pela tendência pedagógica progressista libertadora, que vê nesta um instrumento capaz de promover a autonomia e libertação dos indivíduos (LIBÂNEO, 2003), reconhecendo a escola enquanto uma construção social e histórica, propulsora de integração social das diferenças e propulsora do desenvolvimento humano, lugar capaz de incitar o progresso (GIMENO SACRISTÁN, 2001). Aponta o reconhecimento e defesa formal da educação, cujo dever compete à família, ao Estado e à sociedade, pelos instrumentos normativos, em caráter internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e nacional, de modo que o Brasil mantém em sua Constituição Federal de 1988, no artigo 205, a previsão da oferta gratuita, universal e obrigatória da educação, por parte do Estado, inclusive com a sua efetivação por meio da criação e manutenção de uma rede pública de ensino, determinação corroborada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54. Vê nos direitos fundamentais, cuja previsão consta no rol exemplificativo do artigo 5º, da CFRB/88, a relação com as condições básicas e indispensáveis para uma existência digna (CANOTILHO, 2003), condição para o exercício da cidadania, sendo um pré-requisito para que se usufrua dos demais direitos humanos (MACHADO et al, 2001). Nessa esteira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (1994) e o Plano Nacional de Educação, articulam o Sistema Nacional de Educação, determinando o oferecimento obrigatório e gratuito do Ensino Fundamental, a partir dos seis anos de idade (Lei nº. 11.274/2005). A partir do Censo Escolar delineia-se a situação da educação básica, servindo de parâmetro para a elaboração de programas e de políticas públicas voltados à área educacional. Os Estados desenvolvem seus PEE, com a participação da coletividade, constituindo-se como política pública estadual para a educação, lançando ações a serem implementadas. Observou-se do PEE/MA (2014) que, no período de 2000 a 2012, as iniciativas registradas por parte do governo no ensino fundamental ainda têm sido insuficientes para assegurar a efetivação do direito à educação, comprovando que não basta que se amplie a oferta de vagas no ensino fundamental e que se encham a escola de alunos matriculados, é preciso a observância de um desafio bem maior: a promoção de uma educação de qualidade para que sejam formados indivíduos críticos e reflexivos.

  • Palavras-chave
  • Ensino Fundamental. Plano Estadual de Educação. Direito à educação. Dignidade Humana.
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