NOME SOCIAL E ALTERAÇÃO DO PRENOME DE INDIVÍDUOS TRANS: a experiência jurídica brasileira

  • Autor
  • RENATA CAROLINE PEREIRA REIS MENDES
  • Co-autores
  • VIVIANE FREITAS PERDIGÃO LIMA , MÔNICA TERESA COSTA SOUSA
  • Resumo
  • Analisa o nome social e a alteração do prenome de indivíduos trans, considerando o ordenamento e o posicionamento dos tribunais brasileiros. Realizou-se um levantamento bibliográfico, bem como a pesquisa de documentos e jurisprudências. Parte-se do pressuposto do nome, direito de todos, extraído da legislação civil, a ser registrado, gratuitamente, após o nascimento, com vida. Ressalta-se que este dá-se em observância ao caráter morfológico. Entretanto, durante o processo de formação da pessoa, pode ocorrer de não haver identificação com o nome civil, por não refletir a sua identidade de gênero, podendo suscitar inquietações e configurar a exposição a situações vexatórias, discriminatórias e preconceituosas, incorrendo em danos psicológicos e sociais. Frente a tais situações, não pode o direito omitir-se, sob pena de ferir os direitos humanos fundamentais e o princípio da dignidade humana. Para Hall (2015) o indivíduo moderno é resultado de um constructo histórico, podendo vir a formar-se e transformar-se múltiplas e contínuas vezes. O sujeito precisa ser visto enquanto plural, contingente e heterogêneo, reconhecendo-se enquanto um ser dotado de direitos e de obrigações, que utiliza das lutas sociais para reivindicar e resistir (TOURAINE, 2006). A sexualidade remete a valores, concepções e regras que são construídas social, histórica e culturalmente, de forma que tem sido operada enquanto um dispositivo histórico de poder, normatizador e normalizador de comportamentos no seio social (FOUCALT, 2010), mantendo uma relação com a ideia de gênero, orientação sexual e a identidade de gênero dos sujeitos. Nesse sentido, Haraway (apud TADEU, 2009) propõe uma nova maneira de pensar, desconstituindo-se a sexualidade binária e configurando-se um estatuto híbrido, para que se perceba que as construções não são totalidades. Scott (1999) propõe que o conceito de gênero, como categoria de análise, tem seu suporte no pós-estruturalismo, questionando-se categorias universais e unitárias. Beauvoir (2000) propõe a existência social de sujeitos com e sem posição específica. Atendendo a recomendação da ONU, o nome social emerge e consagra-se no país, com o Decreto Presidencial n. 8.727/2016, com vistas a assegurar o direito de sua utilização perante a sociedade em geral e em repartições públicas, reconhecendo a identidade de gênero de transexuais e travestis, na esfera pública federal. Desde então, diversos entes públicos passaram a seguir e adotar tal previsão. É o caso de Pernambuco, com o Decreto n. 35.051/2010, e do Rio de Janeiro, com o Decreto n. 43.065/2011, além de conselhos de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil, de autarquias e fundações. No Maranhão, a Resolução n. 242/2010 – CEE e a Resolução n. 242/2015 – CONSUN/UFMA são alguns exemplos. Por sua vez, os tribunais brasileiros e o próprio Superior Tribunal de Justiça passaram a autorizar a alteração de prenome e de identidade sexual, mesmo sem que haja a submissão de procedimento cirúrgico.

  • Palavras-chave
  • Nome social. Alteração do prenome. Identidade de gênero. Direitos fundamentais.
  • Área Temática
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