INTRODUÇÃO: a visão monocular não era considerada deficiência por lei federal até 2021, mas já era classificada como deficiência visual pela jurisprudência dos tribunais brasileiros. OBJETIVO(S): apontar na literatura as limitações dos portadores de visão monocular no momento da contratação e período onde realizam suas tarefas laborais. METODOLOGIA: levantamento bibliográfico realizado na base de dados PubMed, no período de 2023-2024, com os descritores: deficiência visual; visão monocular; direito ao trabalho. RESULTADOS: indivíduos monoculares apresentam dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças (glaucoma, toxoplasmose e tumores). Podem ser contratados para diversos cargos administrativos, manutenção predial, limpeza ou no atendimento ao público. De acordo com a lei nº 14.126/21, de 22/03/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e garante ao portador os mesmos direitos e benefícios daqueles com outros tipos deficiência física, facilitando a inclusão deles no mercado de trabalho. A lei está no dever de fazer cumprir, isso significa que todos os contemplados na lei, sejam empregadores, prestadores de serviços, devem fazer ajustes razoáveis no método de contratação a fim de diminuir limitações no acesso aos portadores de deficiência nos locais de trabalho, assim como a oferta de vagas destinadas a esse público. A implantação de políticas públicas, claras, relativamente aos requisitos de visão, fez com que pessoas com visão monocular possam ter direito a benefícios previdenciários, como a isenção de imposto de renda, auxiliando ainda mais os pacientes a ter mais recursos disponíveis. CONCLUSÃO: a ampliação dos direitos ao portador de visão monocular amplia a autonomia no modo de vida do portador e possibilidade de atuar em mais áreas de trabalho.
Comissão Organizadora
Associação das Ligas Acadêmicas de Medicina UNIMAR
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