CIDADANIA AMBIENTAL: RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO E O PROBLEMA DO LIXO NAS RUAS

  • Autor
  • Gabrielle Ingrid Pereira Ribeiro
  • Co-autores
  • Marcelo Figueiredo Araujo , Alysson Parcelly Guerra Belo Temoteo Filho Filho , Sara Ellen Farias Da Rocha Rocha , Professor Orientador: Joao Marcelo Negreiros Fernandes
  • Resumo
  •  

    Introdução: A Constituição Federal (art. 225) consagra o meio ambiente como bem de uso comum, cuja defesa cabe ao Estado e à coletividade. Contudo, ainda prevalece a ideia de que tal obrigação é exclusiva do poder público. Isso se reflete no cotidiano urbano, com o descarte irregular de resíduos que degrada paisagens, entope drenagens e eleva custos de limpeza, afetando saúde e qualidade de vida, além de demandar recursos públicos. No cenário internacional, a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92) reforçou a responsabilidade coletiva ao aprovar o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, destacando a participação cidadã na preservação ambiental. Objetivo: Demonstrar que a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado depende da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil. Metodologia: Análise normativa da Constituição Federal de 1988, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Tratado de Educação Ambiental (RIO-92) e de experiências de mobilização comunitária. Resultados e Discussão: A CF/1988 (art. 23, VI e VII) estabelece a responsabilidade comum dos entes federados, em caráter cooperativo, na proteção ambiental e no combate à poluição. A PNRS introduz a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, priorizando redução, reutilização e reciclagem. A PNEA busca consolidar uma cultura de sustentabilidade por meio da educação formal e informal. No ensino formal, destacam-se disciplinas ambientais e projetos escolares; no plano informal, campanhas públicas, mutirões comunitários e práticas familiares difundem hábitos sustentáveis. Esse processo fortalece a cidadania ambiental ativa, na qual o cidadão evita práticas lesivas, cobra políticas eficazes e denuncia irregularidades. Exemplos reforçam esse papel: o programa Lixo Zero, presente em cidades como Florianópolis, mostra como campanhas e parcerias aumentam a adesão à coleta seletiva. O Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) e o Instituto Lixo Zero Brasil combinam inclusão social e sustentabilidade, revelando que a organização comunitária amplia resultados das políticas ambientais. A gincana escolar Missão Verde envolve escolas municipais na separação de resíduos, demonstrando como a educação ambiental pode ser aplicada de forma lúdica e participativa. Na doutrina, Pedro Jacobi destaca que a educação ambiental é processo político-pedagógico de formação de sujeitos críticos, capazes de intervir em sua realidade e construir sociedades sustentáveis. Assim, cidadãos mais instruídos tendem a colaborar com o poder público na conservação ambiental. Considerações finais: É necessário implementar planos municipais de cidadania ambiental, integrando escolas, associações comunitárias e órgãos públicos em ações de educação, coleta seletiva e monitoramento da limpeza urbana. Esses planos poderiam oferecer incentivos fiscais a condomínios sustentáveis e criar plataformas digitais para denúncias e acompanhamento do destino dos resíduos, ampliando a transparência e a participação popular. A efetividade do art. 225 (CF/88) exige integração entre Estado, entes federativos e sociedade, apoiada em marcos como o Tratado de Educação Ambiental (RIO-92), a PNRS e a PNEA. Sem participação cidadã, tais instrumentos perdem eficácia. A cidadania ambiental, baseada em educação e mobilização comunitária, é essencial para garantir cidades mais limpas e inclusivas, consolidando a responsabilidade compartilhada na preservação ambiental.

  • Palavras-chave
  • Cidadania ambiental; Resíduos sólidos urbanos; Educação ambiental.
  • Modalidade
  • Pôster
  • Área Temática
  • Constituição, Cidadania, Políticas Públicas e Efetivação de Direitos
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