Introdução e objetivos: O Código de Ética Médica legitima a objeção de consciência ao afirmar que o médico não tem a obrigatoriedade de prestar serviços que contrariem os ditames de sua moral. No entanto, persiste o dever de oferecer o melhor cuidado ao paciente, seja por informação ou pelo encaminhamento a outros profissionais. Contudo, a negligência é frequente quando se refere ao abortamento legal. Nesses casos, preceitos morais costumam gerar condutas inadequadas, contradizendo as obrigações profissionais. Esse trabalho tem o objetivo de delimitar até onde a objeção de consciência se comporta como direito, não sendo insumo para a negligência. Metodologia: Realizou-se uma revisão bibliográfica nas plataformas MEDLINE, LILACS e BINACIS com os descritores: (“aborto” OR “abortamento”) AND (“objeção de consciência”), resultando em 6 publicações. Foram selecionados 5 artigos, segundo os critérios de inclusão: artigos publicados nos últimos 5 anos; em português e espanhol; com textos completos disponíveis online; Resultados: A análise observou que o discurso sobre a interrupção legal da gravidez é marcado pela noção da moralidade cristã. Além disso, demonstrou-se que a recusa ocorre na realização do aborto, bem como na assistência à mulher vítima de violência sexual, mesmo sem estar grávida. Nessas condições, a não realização do abortamento influenciou na naturalização dos abortos clandestinos, reverberando a negligência que circunda a oposição do profissional. Por outro lado, os profissionais que realizaram os procedimentos foram alvos de discriminação, sendo culpabilizados por aqueles que abominam essa ação. Nesse sentido, entende-se que é direito do médico não realizar procedimentos que firam suas ideologias, desde que indique meios de amparo ao paciente. No entanto, foi raramente observada a conduta de encaminhamento, evidenciando intencionalidades punitivas e de cerceamento dos direitos de mulheres em situação de violência sexual. Conclusão: Assim, embora legítima, a objeção de consciência, por vezes, vilipendia os direitos dos pacientes por realce de preceitos ideológicos. Por isso, é importante que as escolas médicas incentivem a reflexão sobre a objeção de consciência pelos futuros médicos, bem como a promoção do debate sobre o tema em hospitais de referência, a fim de promover o melhor atendimento às pacientes em situação de vulnerabilidade, destacando que um direito profissional, não deve justificar a violação de direitos sociais.
Comissão Organizadora
I Congresso Interligas de Ciência e Saúde
Laryssa Cristina Terra Sousa
Jardel de Almeida Monteiro
ABLAM Nacional
Geovanna Ribeiro Athie
Isabella Polyanna Silva e Souza
Ludmila Raynner Carvalho Alves
Juan Felipe Galvão da Silva
Álvaro Alves de Sá Júnior
Marcus Vinícius Santos do Nascimento
Ana Elisa Pereira Braga
Henrique Galvão da Silva
Mayane Oliveira Assis
Helena Cardoso Bernardes
Isabela Geres Batista Ramos
Marco Antônio da Silva Júnior
Maria
Sthefani Ferreira Bonfim da Silva
Beatriz Pereira Vilela
Camila Ferreira Silva
Flávia Ferreira Costa
Izabella Bernardes Araujo
Luisa Miranda Zafalão
Mariana Rodrigues Ferreira
Gustavo Albertini de Souza
Mathias Rezende Macedo
Antônio Carlos Ferreira Tonhá
Izadora Rodrigues da Cunha
Kátia Lorena Alves de Queiroz
Lysandra de Queiroz Cunha Barradas
Raissa Brunis Fiori Salvador
FÁBIO MORATO DE OLIVEIRA
Aline Alves Moura
Larissa Jacob Rakowski
Pedro Augusto Barbosa Silva
Julia Mathias Mendonça Meirelles
Larissa Alves Peixoto
Bárbara Cortez Martinez
Cintia Morais Vieira
Felipe de Andrade Bandeira
Júlia
Nathalia Bandeira de Almeida
Vinicius Rodrigues de Andrade
Enzo Lustosa Campos
EDLAINE FARIA DE MOURA VILLELA
Guilherme Sastre de Souza
Sarah Amancio Valvassoura
Andressa Oliveira Gomes
Iwry Alves Salgado
José França Rezende Neto
Luis Henrique da Silva Lima
Felipe Coutinho Rodrigues
Ingrid Ferreira Santos
Irena Kuzmiecz Costa
Laryssa Cristina Terra Sousa
Marcela Costa de Almeida Silva
Pamela Luquetti Paiva
Renata Vitorino Borges
Thalía Rissa Silva
Mariana de Moura Lopes
Vitória Moraes de Campos Belo
Comissão Científica
Monique Costa Dias
Isabela Morais Borges
Ana Elisa Pereira Braga