O presente trabalho tem como objetivo geral analisar a responsabilidade do médico quanto ao dever de informar a ameaça e violação de direitos da criança e do adolescente, tendo como objetivo específico a discussão acerca da exclusão de eventual responsabilidade civil do profissional da medicina frente a ações judiciais em que enfrenta no tocante à sua conduta denunciativa. De acordo com a Constituição Federal e a lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), a ocorrência ou suspeita de maus tratos à criança ou adolescente implica na necessidade de medidas que levem à sua proteção. De acordo com o ECA constata-se que o Conselho Tutelar é mencionado como destinatário da denúncia de maus tratos, sendo esta obrigatória. Além do Conselho Tutelar, são autoridades competentes para recebimento da denúncia de suspeita ou confirmação de maus tratos, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Civil ou Militar. O artigo 18 do ECA determina a todos o dever de resguardar pela dignidade da criança e do adolescente, não sendo permitido que eles sejam tratados de forma desumana, aterrorizante, vexatória ou constrangedora. No mesmo sentido, o ECA relaciona a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público como entes obrigados a garantir que os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança ou adolescente sejam efetivados. Dessa forma, não há dúvida de que todos os que suspeitem ou tenham conhecimento da prática ilícita de violência contra criança ou adolescente devem denunciá-la. O artigo 70 do ECA direciona no mesmo sentido: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente”. Não obstante esta determinação geral, o ECA aponta alguns responsáveis específicos pela notificação dos maus tratos, que assim são listados devido sua atuação perante a sociedade e seu dever profissional de assegurar o tratamento digno a criança e ao adolescente. O artigo 245 do ECA individualiza o médico, o professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche como responsáveis pela denúncia, podendo estes responderem pelas consequências de sua omissão. Destarte, notificar às autoridades tidas como competentes é exercício de cidadania, sendo incumbido a todos este dever, que decorre da proteção integral, fundamento que embasa o ECA. O médico é um dos incumbidos pela legislação para atuar frente aos maus tratos, pois ele possui dever legal de notificar à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos. A ele foi atribuída a obrigação de denunciar os maus tratos em razão de sua profissão e de seu contato específico com o paciente, que evidencia plena capacidade de aferição da suspeita ou da conduta lesiva praticada contra criança ou adolescente. Considerando que o médico possui função social relevante, não há como negar o seu dever de comunicar a autoridade competente a prática ou a suspeita de violência. Vale enfatizar que o médico não precisa investigar ou descobrir quem foi o responsável pelo ato, já que não é sua atribuição e nem está preparado para tal. Ao agir desse modo, o profissional poderá dificultar outros procedimentos. Sua atuação deve limitar-se a comunicação do fato à autoridade competente e desenvolver ações para a melhor apuração dos fatos. Considerando tais elementos, o problema da pesquisa está relacionado ao seguinte questionamento: O dever de informar do médico previsto no ECA afasta sua responsabilidade em ações responsabilidade civil diante da quebra de sigilo a respeito de informações de que detenha conhecimento? Com o intuito de alcançar os objetivos propostos, bem como refletir sobre o questionamento levantado, adotaremos como referencial teórico o juspositivismo, respaldado em autores renomados no meio jurídico, bem como faremos uma abordagem da legislação pátria, utilizando uma metodologia exploratória e descritiva, adotando procedimento de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, almejando-se resultado qualitativo. Dentre as hipóteses vislumbradas, podemos concluir que o médico não responderá quando estiver agindo no exercício regular de um direito, consistindo tal situação em excludente de ilicitude prevista no Código Civil. O exercício regular de direito, em virtude de se tratar de excludente de responsabilidade civil, afasta a ilicitude da conduta que interfere na esfera jurídica alheia. Qualquer cidadão, em especial o médico, quando do exercício de suas funções, tem o direito de informar às autoridades acerca da prática de atos que, em tese, possam ser considerados crimes ou contravenções penais.
O Congresso Internacional Transdisciplinar & II Jornada Acadêmica de Medicina do IESVAP tem como principal objetivo promover a integração da comunidade acadêmica a fim de discutir as questões pertinentes à formação profissional, bem como promover a disseminação de conhecimento de uma forma plural com os diversos cursos que compõem as Ciências da Saúde e as Ciências Humanas, promovendo assim uma melhor reflexão para a ação consciente da prática profissional.
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