Introdução: neologismo criado para designar a situação em que uma pessoa assumidamente homossexual, manifesta interesse em tornar-se pai ou mãe, a homoparentalidade ou adoção homoafetiva, vem ganhando espaço nas discussões sociais, tendo em vista os preconceitos manifestados aos homossexuais e as garantias jurídicas que lhes foram reconhecidas.
Objetivo: suscitar pontos de reflexão acerca da adoção homoafetiva, considerando o modo como o conceito de família vem sendo reformulado através dos tempos, bem como a discriminação social sofrida por homossexuais.
Método: estudo bibliográfico baseado na doutrina de Dias (2011), Martinez (2013) e Teixeira (2010), entre outros.
Análise crítica: por certo, o conceito de família é uma definição em aberto que vem passando por muitas reformulações. Para o Código de Civil de 1916, a família representava um núcleo patrimonialista, com a soberania do homem, na figura do patriarca, e a submissão da mulher e dos filhos. Todavia, com o avanço cultural dos povos, o crescimento do movimento feminista e o progresso social, para além do critério biológico, a família contemporânea ganhou contornos afetivos e teve, com o advento da Constituição Federal de 1988, o reconhecimento da pluralidade de formas e a igualdade entre os gêneros, ressignificando como um todo o Direito das Famílias. Em 2011[1], o Supremo Tribunal Federal Brasileiro reconheceu que o exercício pleno da sexualidade constitui parte importante da autonomia de vontade do indivíduo, de modo que a legitimação do direito à preferência sexual seria uma das manifestações do princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, estabeleceu à união homoafetiva reconhecimento análogo à união estável heteroafetiva, desde que presente as características do instituto, assegurando àqueles as mesmas garantias constitucionais e direitos destes. Posto que seja legalmente reconhecida, a homoafetividade ainda é vista, pela parcela conversadora da sociedade, como algo não normal, relacionado à promiscuidade. De acordo com Martinez (2013)[2], o temor social representado pelo discurso de preconceito à adoção homoparental, está fundada na opinião de que isso implicaria em um apagamento entre os sexos e, ainda, na possibilidade de que a criança venha a se tornar homossexual. Assim, diante da possibilidade da ampliação da família, esses casais sofrem com o julgamento moral e temem por não poderem exercer esse direito com base em conceitos previamente estabelecidos. Para Pinto (2002)[3], a adoção é um dos institutos mais antigos da sociedade, e se conforma como expoente da parentalidade ficta entre as pessoas evolvidas, baseado em vínculos não biológicos. Na antiguidade era utilizada para a perpetuação do culto doméstico, uma vez que cabia ao filho varão assegurar aos seus ascendentes o ritual das cerimonias fúnebres. Atualmente, a adoção, assim como a família, se apresenta como a legitimação das afinidades, dos laços afetivos e da multiplicação do afeto. Nesta esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 desponta como forma de reafirmar o princípio constitucional do melhor interesse da criança ou adolescente e ainda, de acordo com Rodrigues[4], embasado no princípio da isonomia, que a adoção homoparental seja apreciada sem nenhum tipo de discriminação em relação às outras formas de filiação.
Conclusão: tendo em vista a ausência de entraves legais que impossibilitem a adoção por casais homoafetivos, a homoparentalidade deve ser reconhecida sem qualquer aspecto distintivo frente aos outros tipos de filiação, uma vez que o julgamento imparcial dos pedidos deste tipo de adoção ensejaria na ampliação e institucionalização da injustiça.
[1] Através da votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. Relator Ministro Ayres Britto. Julgado em 05.05.11. Brasília, DF. Disponíveis em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633> e <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635>, respectivamente. Acesso em: 21 agosto 2019.
[2] MARTINEZ, Ana Laura Moraes. Famílias homoparentais: tão diferentes assim? Psicologia em Revista, n. 3, v. 19, Belo Horizonte, 2013. p. 371-388.
[3] PINTO, Flavia Ferreira. Adoção por homossexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. p. 11. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2669. Acesso em: 1 setembro 2019.
[4] RODRIGUES, Renata de Lima. Horizontes de Aplicação da Adoção no Direito de Família Brasileiro Contemporâneo. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coords.). Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 294.
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