ADOÇÃO INTUITU PERSONAE: UMA PESQUISA SÓCIO-JURÍDICA

  • Autor
  • Jefferson Cícero de Mesquita Soares
  • Co-autores
  • Janaína Parentes Fortes Costa Ferreira
  • Resumo
  • ADOÇÃO INTUITU PERSONAE:

    UMA PESQUISA SÓCIO-JURÍDICA

     

    Jefferson Cícero de Mesquita Soares1; Janaína Parentes Fortes Costa Ferreira2

     

    1Curso de Direito da Universidade Estadual do Piauí

    2Curso de Direito da Universidade Estadual do Piauí

     

    ÁREA TEMÁTICA: CIÊNCIAS HUMANAS: I – DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AMBIENTAL,

    DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO

    CONTRATUAL, DIREITO PENAL, DIREITO TRABALHISTA E DIREITO

    TRIBUTÁRIO

    jeffersoncms01@hotmail.com

     

    INTRODUÇÃO

    Adoção direta, também chamada de adoção intuitu personae, adoção consentida ou adoção consensual, é aquela na qual os genitores (pais biológicos), estando no exercício de seu poder familiar, indicam a família adotiva para o seu filho. Esta modalidade de adoção não se encontra prevista de modo expresso na lei. O problema que se coloca, de suma importância social diante do destino incerto de milhares de crianças, é o entendimento de vários juízes e promotores em relação à adoção direta: a ausência de previsão legal estaria a configurar a quebra do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e até mesmo a configurar os crimes dos artigos 238 e 239, tudo com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A consequência de tal entendimento é a retirada das crianças do lar adotivo para sua colocação em abrigos até que a situação seja definitivamente resolvida pelo Judiciário. Muitas vezes, a resolução leva anos, e resta o sofrimento da criança com sequelas irreversíveis para seu desenvolvimento.

     

    OBJETIVO

    Pretende-se comprovar a constitucionalidade da adoção direta no Brasil, confrontando o instituto da adoção direta com princípios basilares do nosso ordenamento: Princípios da Legalidade e da Liberdade; Dignidade da Pessoa Humana; Direito ao Desenvolvimento; o Afeto como Valor Jurídico; Princípio da Proteção Integral; Prioridade Absoluta e Interesse Superior da Criança e do Adolescente. Para tanto, tem-se como norte a própria finalidade da Lei de Adoção, qual seja, o Desabrigamento ou mesmo o Não Abrigamento.

     

    MÉTODOS

    A metodologia utilizada foi a de estudos analíticos e comparativos de pesquisa bibliográfica.

     

    ANÁLISE CRÍTICA

    O conceito de Legalidade num Estado Social de Direito somente é compreensível quando coincide com o conceito de Liberdade: para o cidadão, a Liberdade é limitada apenas pela lei em sentido estrito aquilo que não lhe é proibido, é-lhe permitido. Ora, inexiste qualquer proibição legal à adoção direta no Brasil. O CNA não pode ser compreendido como óbice à adoção consentida, justamente porque ambas as modalidades possuem a mesma finalidade: o Superior Interesse da Criança. Este Interesse Maior da Criança, como também sua Proteção Integral e sua Prioridade Absoluta, encontram-se violados quando de seu abrigamento estatal. De forma ainda mais detalhada, podemos enumerar algumas perspectivas críticas favoráveis à tese aqui defendida: a) o CNA é um instrumento facilitador e não um impedimento à adoção direta, tanto que o respeito à “fila” de adoção não é absoluto (§ 13 do art. 50 do ECA  e seu art. 197-E § 1º); b) a obrigatoriedade da observância do cadastro de forma absoluta é interpretação inconstitucional diante dos Princípios do Melhor Interesse e da Convivência Familiar (art. 227 da CRFB); c) a criação pelo judiciário de situações cruéis para o próprio adotado, que é arrancado de seus pais socio afetivos (seus verdadeiros e únicos pais), contraria o Afeto Como Valor Jurídico; d) a inexigibilidade de conduta diversa como causa legal de exclusão de culpabilidade do fato possivelmente típico; e) o cadastro de adotantes como instrumento agilizador do procedimento, e não uma inibição; f) a adoção direta como caminho de não acolhimento da criança, o que representa ganhos psicológicos e emocionais para esta, fazendo valer o seu Direito ao Desenvolvimento; g) a escolha dos genitores como possibilidade de ato de confiança na família adotante. Mas talvez a principal tese que contrarie a impossibilidade da adoção consentida seja que a má-fé não pode ser tomada como regra, e, acima de tudo, tem que ser comprovada. Entender que toda adoção intuitu personae possui contraprestação pecuniária é contrariar a boa-fé, que é presumida no Direito e tem por base constitucional o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A importância desta pesquisa é sua repercussão direta nos milhares de processos de Guarda e Adoção fundados na possibilidade da adoção direta.

     

    CONCLUSÃO

    Impedir a adoção direta por preciosismos legalistas pode violar o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, fazendo da criança objeto da intervenção do Estado-Juiz, contrariando o mandamento constitucional da Prioridade Absoluta de crianças e adolescentes, e fazendo valer um suposto direito à “fila” do CNA, institucionalizando desnecessariamente a criança. Espera-se demonstrar a adoção direta como instrumento de Não Abrigamento de crianças no Brasil e como instrumento de realização dos direitos fundamentais da criança no Estado Social de Direito.

    Adoção Intuitu Personae, Princípios Constitucionais, Desabrigamento.

     

O Congresso Internacional Transdisciplinar & II Jornada Acadêmica de Medicina do IESVAP tem como principal objetivo promover a integração da comunidade acadêmica a fim de discutir as questões pertinentes à formação profissional, bem como promover a disseminação de conhecimento de uma forma plural com os diversos cursos que compõem as Ciências da Saúde e as Ciências Humanas, promovendo assim uma melhor reflexão para a ação consciente da prática profissional.

 

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