O Domicílio Eleitoral, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e também segundo o TSE, em sua jurisprudência, é o lugar onde candidato possui vínculos políticos, patrimoniais, sociais e de negócios. Sendo o mesmo, um dos requisitos para elegibilidade de qualquer cidadão que queira concorrer a cargo público eletivo. A Lei nº 9504/1997 no seu artigo 9º prevê que para concorrer o candidato deve comprovar domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de seis meses e estar filiado a um partido político pelo mesmo prazo, para que não incorra em inelegibilidade. Este trabalho apresenta como objetivo realizar uma extensa revisão bibliográfica com a intenção de entender a importância desses pré-requisitos legais no processo eleitoral, com foco nos processos que envolvem militares das Forças Armadas (FA) - (Marinha, Exército e Aeronáutica). Este é um estudo de revisão bibliográfica, onde foram utilizados o código eleitoral, leis correlatas e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre a necessidade de comprovação do domicílio eleitoral por parte dos militares da FA, com a intenção de perceber os motivos que pautaram as decisões tomadas pelos tribunais, determinando a mitigação desse requisito nesses processos de registro de candidatura. Como resultado da pesquisa foi possível comprovar que, em processos de registro de candidaturas de militares da FA, os Tribunais Regionais Eleitorais, quando recorridos em situação de indeferimento inicial de candidatura, mesmo entendendo que os militares da ativa devem preencher todas as condições de elegibilidade previstas em lei, optaram por proferiram decisões que versam sobre a não necessidade do cumprimento do prazo constante na legislação eleitoral. No entendimento dos tribunais, cabe a possibilidade de mitigação da prova de domicílio, visto que esses militares estão sujeitos aos desígnios “ex officio” do poder da união, nesse contexto, exercido pelos seus chefes militares da Marinha, Exército e da Aeronáutica, que podem determinar transferência da localidade de trabalho de qualquer membro das FA para outra localidade, diferente daquela onde os mesmos tem alistamento eleitoral, que seja caracterizada como território brasileiro, que venham ou estejam sujeitas ao poder de uma das referidas forças. Concluindo-se que as decisões tomadas pelos referidos tribunais, se justificam pela situação do exercício da carreira militar e pelo caráter de transitoriedade física das funções exercidas por esses profissionais. As decisões também visam garantir o exercício da cidadania ao militar, por meio da viabilização da plena capacidade eleitoral passiva, uma vez que o militar está sujeito a prestar serviço em consonância com as regras hierárquicas e de condutas internas da carreira, alterando seu domicilio, por vezes, em razão de peculiar mister. Os resultados desses processos, criam no âmbito da justiça eleitoral um entendimento que se caracteriza como jurisprudencial. Criando em suma, uma exceção à regra.
O Congresso Internacional Transdisciplinar & II Jornada Acadêmica de Medicina do IESVAP tem como principal objetivo promover a integração da comunidade acadêmica a fim de discutir as questões pertinentes à formação profissional, bem como promover a disseminação de conhecimento de uma forma plural com os diversos cursos que compõem as Ciências da Saúde e as Ciências Humanas, promovendo assim uma melhor reflexão para a ação consciente da prática profissional.
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