PRINCÍPIOS E REGRAS A LUZ DE RONALD
DWORKIN E ROBERT ALEXY
A aplicação do Direito diante das relações sociais passou por várias transformações no que se trata de sua aplicação e interpretação jurídica. O entendimento da importância dos princípios e regras à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais são fatores imprescindíveis para a concretização desses aparatos normativos em meio a sociedade. O presente resumo tem por objetivo abordar as concepções de Robert Alexy e Ronald Dworkin acerca da erudição da aplicação dos princípios e regras nos preceitos jurídicos, considerando as relações existentes nas teorias desses dois neopositivistas e suas contribuições para o direito contemporâneo. Para isso, utilizou-se o estudo bibliográfico baseado no livro “Levando o Direito a Sério”, de Ronald Dworkin, no livro “Teoria dos Direitos Fundamentais”, de Robert Alexy, entre outros. Além disso, foi adotada uma metodologia documental com informações absorvidas e debatida entre autores e coautores. Por certo, durante muito tempo, a concepção de princípios e regras adotou um conceito quantitativo, o que não é considerado pela doutrina atual. Esse conceito relaciona algumas distinções baseadas nos graus de generalidade, imprecisão e discricionariedade. Contrariando essa concepção tradicional, Ronald Dworkin propôs uma distinção qualitativa entre princípios e regras, sendo o primeiro a fazer esse tipo de distinção. De acordo com sua teoria, regras e princípios são normas jurídicas e possuem estruturas lógicas distintas, contrariando fortemente o positivista Herbert Hart, que acreditava que o ordenamento jurídico era composto apenas por regras. Para Dworkin, a regra seguia o critério do tudo-ou-nada, ou seja, ou a regra é válida ou é inválida. Já o princípio, por sua vez, é aplicado de acordo com a "dimensão do peso ou importância", baseando-se no caso concreto. O alemão Robert Alexy também contribuiu muito para a distinção de princípios e regras, complementando alguns pontos levantados por Dworkin. A teoria de Alexy define as regras como sendo razões definitivas e os princípios como mandamento de otimização. Este tem como característica a satisfação em graus variados, levando-se em conta as possibilidades fáticas e jurídicas, servindo como parâmetro axiológico. Aquela, por outro lado, possui uma ordenação certa e limitada, devendo ser satisfeita, ou não, na sua integridade. Além disso, as regras só poderão ser deixadas de serem seguidas quando existir uma cláusula de exceção ou quando for declarada a sua invalidade. Em contrapartida, os princípios não poderão ser invalidados para que outro seja cumprido, devendo ocorrer, no caso, um sopesamento entre princípios, determinado por uma relação de precedência estipulada num determinado caso concreto. Ademais, o modo de utilização das regras e princípios também apresenta distinção. Enquanto a regra está prevista para um determinado caso concreto, o princípio necessita de uma fundamentação lógica para ser aplicado, ou seja, possui um caráter mais abstrato, o que deixa evidente a necessidade em conter, no ordenamento jurídico, a composição de regras e princípios, garantindo, assim, a eficiência dos dispositivos normativos. Dessa forma, percebe-se que esses dois grandes juristas foram responsáveis pela elaboração das teorias que atualmente vêm sendo adotadas por vários ordenamentos jurídicos, fazendo-se necessária a distinção entre regras e princípios, a fim de que se garanta a completude e concretização dos dispositivos legais adotados por cada Estado soberano, tendo em vista que o direito carrega uma grande fundamentação axiológica oriunda da sociedade, refletindo-se diretamente sobre ela.
Palavras-chave: Regras, princípios, distinções.
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