PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO
O Código Civil brasileiro de 2002 (CC/2) é considerado o ramo do direito privado por excelência, pois nele estão regulamentados os mais variados temas que dizem respeito à vida privada dos indivíduos em sociedade, entre eles podem ser citados a noção de pessoa e personalidade, bens, contratos, sucessões, empresas, posse e propriedade, etc. O presente trabalho tem por objetivo analisar os principais pontos de diferença entre pessoa física e pessoa jurídica dentro do ordenamento jurídico brasileiro, atentando, principalmente, para os direitos e deveres inerentes a cada uma delas. Para alcançar o objetivo proposto foi realizado um estudo bibliográfico, com base na doutrina especializada na Teoria Geral do Direito Civil, representada por autores como Gaburri (2017), Gonçalves (2017), Diniz (2018), bem como a análise das disposições do Código Civil brasileiro de 2002, a fim de se compreender como a doutrina e a legislação diferenciam esses sujeitos, no campo de seus direitos e obrigações. Logo em seus primeiros artigos, o CC/02 dispõe sobre a teoria da pessoa natural, onde deixa claro que a partir do nascimento com vida, o ser humano (pessoa natural) adquire personalidade, ou seja, passa a ser um sujeito de direito e obrigações à luz da legislação, bem como dispõe que a morte, natural ou presumida extingue a personalidade jurídica e inicia uma séria de consequências jurídicas a partir de então. De outro lado, o CC/02 regulamenta a existência da pessoa jurídica, entidade dotada de personalidade jurídica, constituída por um conjunto de pessoas físicas ou por um só sujeito (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI), com o propósito de realizar fins comuns lícitos, ou constituída por patrimônio destinado a um fim específico (fundação). Ao contrário da pessoa natural, a jurídica adquire personalidade no momento em que é inscrita do registro próprio e deixará de existir com o cancelamento do mesmo. No que se refere à pessoa natural, embora, só adquira personalidade jurídica após o nascimento com vida, a lei já resguarda alguns de seus direitos (vida, alimentos, assistência pré-natal) a partir do momento da concepção, assegurando proteção à figura do nascituro. Porém, a aptidão plena para atuar na vida civil, por si só, usufruindo direitos e assumindo obrigações, o indivíduo só alcançará ao completar 18 anos de idade, desde que não seja acometido de nenhuma causa que retire o discernimento sobre seus atos. Paralelamente a isto, é válido ressaltar que nem todos os indivíduos possuem a capacidade plena de executar os seus direitos no âmbito civil, pois lhe falta a capacidade de fato e, para suprir essa lacuna, a lei determina que essas pessoas sejam assistidas ou representadas por terceiros (pai, mãe, tutor ou curador). Outro ponto que diferencia a pessoa física da jurídica é a classificação, enquanto a lei divide esta última em pessoas jurídicas de direito público (interno e externo) e de direito privado, a pessoa física só possui uma categoria, sendo no máximo analisada em relação à capacidade em: capazes, absolutamente incapazes e relativamente incapazes. Cabe ressaltar que a pessoa física é dotada pela existência de direitos e deveres inerentes a sua condição, como a dignidade da pessoa humana, direito de ir e vir, de adotar, de casar, integridade física, entre outros. Em adição a essa ideia, tem algumas obrigações como votar, por exemplo. Por outro lado, a pessoa jurídica não pode usufruir direitos que exigem a condição humana, como casar e nem candidatar-se à adoção ou a cargos públicos. No campo das responsabilidades, ambas podem responder por ilícitos civis e penais, mas no caso das jurídicas, as penas que pode sofrer não inclui a privação de liberdade, só aplicada às pessoas naturais, porém, pode pagar multa, prestar serviços à comunidade, entre outras penas alternativas. De acordo com o que está estabelecido no CC/02, fica ev
O Congresso Internacional Transdisciplinar & II Jornada Acadêmica de Medicina do IESVAP tem como principal objetivo promover a integração da comunidade acadêmica a fim de discutir as questões pertinentes à formação profissional, bem como promover a disseminação de conhecimento de uma forma plural com os diversos cursos que compõem as Ciências da Saúde e as Ciências Humanas, promovendo assim uma melhor reflexão para a ação consciente da prática profissional.
Comissão Organizadora
Vanessa Cristina de Castro Aragão Oliveira
Elder Bontempo Teixeira
Christiane Melo Silva Bontempo
Luan Kelves Miranda de Souza
Comissão Científica
FAHESP/IESVAP
(86) 3322 7314