A violência contra a mulher ainda é uma das grandes demandas sociais da atualidade. A organização patriarcal vem perdendo espaço na estruturação do núcleo familiar, mas ainda gera danos à convivência social, e afronta os direitos humanos da mulher. Segundo a Organização Mundial de Saúde, desde os anos 90, a violência contra a mulher é um problema de saúde pública, que gera a necessidade de acompanhar a vítima e recuperá-la de seus traumas físicos e psicológicos. A luta contra a violência ganha força a partir da década de 40, com a inserção da mulher no mercado de trabalho e a tentativa de inserção política. Nesse contexto, a luta por direitos e superação da invisibilidade, em especial para mulheres negras, enquadradas na categoria do “outro absoluto”, (nem são homens e nem brancas), baseia-se no reconhecimento de sua condição de pessoas (KILOMBA, 2012). Nos anos 80 as mulheres negras passam a lutar para ser inseridas no ideário social, religioso, ético, racial e cultural. Buscam os direitos assegurados aos outros cidadãos, diminuindo o processo de exclusão histórica. As análises bibliográficas realizadas possibilitaram analisar os parâmetros legais para entender com se expressa a violência contra a mulher e os mecanismos de preleção disponíveis. A realização do trabalho proposto contou com análises da legislação penal, posicionamentos doutrinários (Nucci, Cerqueira, entre outros), cuja visão amplia o conhecimento do tema proposto. Segundo dados publicados em 2015 o Brasil ocupa a 5º em número de violência contra a mulher em um ranking de 83 países. A violência é ainda maior em se tratando de meninas e mulheres negras. Entre 2003 e 2013 a taxa de violência contra as mulheres negras cresceu de 4,5% para 5,4%, um aumento de 19.5%. Em relação às mulheres brancas houve uma queda de 11,9% no mesmo período. Em 2013, 66,7% das mulheres assassinadas eram negras. (WAISEFISZ, 2015). Dados de 2019 apontam um aumento nas taxas de violência: 1,7 % entre as mulheres brancas e 60,5% entre as negras. Os homicídios entre 2007 e 2017 aumentaram para 3,2 a cada 100 mil entre as mulheres brancas e 5,6 para cada 100 mil das mulheres negras (CERQUEIRA et., 2019). Após importantes marcos legais como a Lei Maria da Penha (11.340/2006) e a Lei de Feminicídio (13.104/2015), não há garantia de proteção para as mulheres, em especial as negras. O feminicídio, previsto no artigo 121, § 2°, inciso VI do Código Penal, determina que, se o homicídio é cometido “Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:” está caracterizado o tipo penal cuja pena é de reclusão, de doze a trinta anos. O feminicídio é crime hediondo. Apresenta uma qualificadora objetiva, “a condição de mulher” ostentada pela vítima. Nada impede a cumulação com uma qualificadora subjetiva (motivo torpe ou fútil), incidindo, portanto, duas qualificadoras (NUCCI, 2016). Importante ressaltar que a lei 11.340/2006 não distingue a natureza do relacionamento hétero ou homoafetivo para efeitos de incidência. Além da violência familiar existe a discriminação e o preconceito racial, figuras que não se confundem. Os crimes previstos na lei 7.716/89, (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) são mais graves envolvendo etnia, religião ou procedência nacional. A injúria preconceituosa (140, § 3º, Código Penal) pune a agressão contra a honra subjetiva. (GRECO, 2018). São muitas as violações dos direitos das mulheres, para além do contexto doméstico, por exemplo, no ambiente de trabalho, onde são vítimas de assédio moral e/ou sexual. Os dados estatísticos do Mapa da Violência mostram que, apesar das providências legislativas, a violência contra a mulher tem avançado nos últimos anos. Mesmo com a pena mais severa imposta pele lei do feminicídio, o combate á violência mais extrema, que retira o direito fundamental à vida, ainda é um desafio. As mulheres negras, além da luta contra o preconceito de raça, sofrem com a violência baseada no gênero. Os mecanismos legais se mostram ineficazes para proporcionar proteção às mulheres. Desse modo, além de providências legislativas, é necessário que a sociedade se mobilize para debater sobre as diversas formas de violência, em especial contra a mulher, e buscar estratégias de enfrentamento para assegurar o exercício dos direitos fundamentais.
O Congresso Internacional Transdisciplinar & II Jornada Acadêmica de Medicina do IESVAP tem como principal objetivo promover a integração da comunidade acadêmica a fim de discutir as questões pertinentes à formação profissional, bem como promover a disseminação de conhecimento de uma forma plural com os diversos cursos que compõem as Ciências da Saúde e as Ciências Humanas, promovendo assim uma melhor reflexão para a ação consciente da prática profissional.
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