O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA
Ciências Humanas – Direito constitucional
O tempo é apontado por muitos estudiosos do direito processual como um dos grandes entraves à efetiva prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-juiz, uma vez que para o desenvolvimento de sua atividade jurisdicional o juiz depende da prática de uma série de atos, sem os quais não tem condições de prestar uma tutela justa e adequada para o conflito a ele apresentado. Esse fato impede a imediata concessão da tutela buscada através do processo, gerando o risco de inutilidade ou ineficácia do provimento e até mesmo do perecimento do direito discutido pelas partes. Com base nessas premissas, o presente trabalho tem como objetivo analisar o princípio da razoável duração do processo como direito fundamental e garantia de acesso à justiça. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada uma pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo, com base na doutrina especializada em direito processual, representada, entre outros, por autores como Didier (2018), Alvim (2017), Câmara (2017), Gonçalves (2019), bem como a análise das disposições do Código de Processo Civil de 2015 e da Constituição Federal de 1988, a fim de se compreender como a doutrina e a legislação trabalham o referido princípio. A Emenda Constitucional n. 45/04 trouxe várias reformas ao Poder Judiciário Brasileiro, entre elas encontramos a inclusão do princípio da razoável duração do processo entre os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O status de direito fundamental atribuído ao princípio surge como resposta aos anseios da sociedade em relação ao funcionamento do Poder Judiciário, enquanto derradeiro abrigo daqueles que procuram a proteção jurisdicional tempestiva do Estado. Ele traz à tona um dos grandes problemas do Judiciário brasileiro: a celeridade processual, que embora seja um direito do cidadão, é elevada ao patamar constitucional, impondo aos magistrados e membros do Ministério Público o dever de despachar nos prazos legais os feitos a eles submetidos. Apesar da celeridade ser um direito do jurisdicionado, o Poder Judiciário padece de uma grave doença: a morosidade processual, decorrente de fatores como: excesso de recursos postos à disposição das partes no processo, infraestrutura precária do Judiciário em vários Estados da Federação, número reduzido de juízes e servidores, dentre outros. Porém, não é justo que o cidadão fique a esperar indefinidamente por uma resposta judicial. Diante desse panorama, surgem infindáveis debates sobre qual o real significado de acesso à justiça, uma vez que o iter processual em muitos casos é mais lesivo ao titular do direito do que a própria lesão que provocou a formação do processo. Nesse contexto, a elevação do princípio da razoável duração do processo à categoria de direito fundamental expresso na CF/88, tenta minimizar os efeitos das mazelas que assolam o Judiciário e ao mesmo tempo, tem a missão de ver concretizado o direito de acesso à justiça através da efetiva prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável. Por se tratar de uma norma jurídica em branco, a razoável duração do processo não fixa uma medida temporal exata para a finalização do processo, dependendo de regulamentação e de uma correta interpretação por parte dos operadores do direito, para que diante das peculiaridades de cada caso concreto, as partes possam gozar de uma efetiva tutela jurisdicional, produzida dentro de um procedimento que respeite as etapas exigidas pela lei e as demais garantias constitucionais atribuídas aos litigantes, a qual deve ser capaz de retratar o verdadeiro significado de acesso à justiça. Diante do exposto, é possível perceber que a elevação do referido princípio à categoria de norma fundamental, revela a preocupação do legislador com a acentuada demora na tramitação processual, para evitar que a justiça tardia acabe se tornando instrumento de injustiça. Conforme já destacou o Ministro Gilmar Mendes, em um dos julgamentos da Suprema Corte, “a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88 refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para a solução de conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça”.
PALAVRAS CHAVES: Razoável duração do processo, direito fundamental, acesso à justiça.
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