INTRODUÇÃO: Atualmente o trabalho infantil é criminalizado em todas as esferas da sociedade brasileira, as crianças e adolescentes possuem inúmeros direitos, dentre eles está o direito ao estudo e ao lazer, porém, em muitos lugares no país ainda existem inúmeros casos de trabalho infantil, seja por necessidade devido as famílias não terem como prover recursos e acabarem se vendo na necessidade de porem os filhos para trabalhar, seja nos casos em que as crianças são obrigadas pelos próprios familiares ou tutores a executarem trabalhos braçais, vender em pontos comerciais, trabalharem nos faróis de trânsito e dentre outras. O Ministério Público do Trabalho possui um papel importante no combate ao trabalho infantil, muitas são as campanhas desenvolvidas pelo órgão para combater, diminuir e até mesmo erradicar com o trabalho infantil, o Ministério Público do Trabalho do estado de São Paulo está desenvolvendo uma campanha intitulada de “Não Pule a Infância” (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2025). OBJETIVOS: Analisar a legislação que versa sobre a criminalização do trabalho infantil. METODOLOGIA: Foram analisadas legislações que versem sobre a proibição do trabalho infantil. A pesquisa é de caráter bibliográfico e qualitativo. RESULTADOS E DISCUSSÕES: Inúmeras convenções Internacionais criminalizam e proíbem o trabalho infantil. Já no Brasil existem leis que proíbem o trabalho infantil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz no artigo 7º, Inciso XXXIII “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (BRASIL, 1988).Outra importante legislação é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) lei nº 8.069/1990 que prevê a proteção integral da criança e do adolescente, proibindo o trabalho infantil prejudicial à educação, saúde e desenvolvimento (BRASIL, 1990).Além do (ECA) o Código Penal de 1942 no artigo 207 § 2º dispõe que “a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental” (BRASIL, 1942).E por fim a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) do artigo 402 ao 441 uma traz uma série de regras para assegurar a proteção das crianças e adolescentes no país (BRASIL , 1943). CONSIDERAÇÕES FINAIS: Assegurar os direitos das crianças e adolescentes é um dever de toda a sociedade, do Estado e da família. Embora a legislação brasileira e tratados internacionais criminalizem o trabalho infantil, sua erradicação ainda representa um desafio, especialmente em contextos de vulnerabilidade social. A existência de normas como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho demonstram o compromisso jurídico com a proteção dos menores.
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