Introdução: Com a pandemia que ainda assola o mundo, gerou impactos também no setor esportivo. Com a proibição do público nos estádios de futebol, os times se depararam com a diminuição de suas rendas, o que aumentou ainda mais o enorme passivo já existente em alguns clubes. Pelas dificuldades financeiras extremas de alguns times, tornou-se necessário criar meios para que os clubes pudessem supera-las, uma vez que na Lei de Recuperação Judicial e Falência - Lei 11.101/2005, não há disposição que preveja que associações civis possam se valer dos benefícios da Recuperação Judicial. Como possível solução, foi sancionada a Lei 14.193/2021, publicada no dia 09 de agosto de 2021, que instituiu a Sociedade Anônima de Futebol (SAF). A Lei prevê que os clubes que se converterem de Associação Civil para Sociedade Anônima de Futebol poderão se utilizar dos benefícios da Recuperação Judicial e Extrajudicial, nos termos da Lei 11.101/2005, sendo assim partes legítimas para requererem seu processamento. Objetivo: Analisar se as normas relacionadas ao instituto de recuperação judicial são compatíveis com a realidade sócio-econômica dos Clubes de Futebal em situação de crise financeira, abordando hipoteticamennte vantagens e desvantagens com relação a legislação recuperacional. Metodologia: Será utilizado o método dedutivo através de pesquisa bibliográfica, com foco nas interpretações doutrinárias da Lei 11.101/2005, bem como decisões jurisprudenciais que precederam a alteração legislativa através da Lei 14.193/2021. Resultados: Terá como resultado após as pesquisas realizadas, se o instituto da recuperação judicial é compatível com a realidade fática dos Clubes de Futebol em Conclusão: O trabalho está em fase de desenvolvimento, porém com o advento da 14.193/2021, haverá em tese vantagens em favor dos Clubes de Futebol para susperação da crise econômico-financeira.
Comissão Organizadora
UNICERP Centro Universitário do Cerrado Patrocínio
Luiz Antônio Costa Júnior
SAMIR ALVES DAURA
DARLAN LEITE DA SILVA MARQUES
GISÉLIA GONÇALVES DE CASTRO
Bruno Pereira Diniz
Comissão Científica