Introdução: O abandono afetivo constitui a desresponsabilização civil por parte dos genitores para com os filhos. Tal desamparo pode ser entendido como uma negligência afetiva, que gera uma ação anticonstitucional, visto que, de acordo com o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a criança e ao adolescente são assegurados o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto, há deveres constituídos aos pais, onde estes devem cumprir com as suas responsabilidades, seguindo o princípio da afetividade. O abandono afetivo vem ganhando espaço juridicamente e sendo reconhecido e julgado pelos tribunais na contemporaneidade brasileira. O judiciário tem condenado tal desmazelo por meio de ação indenizatória por danos morais. Essa ausência da figura afetiva da família pode acarretar consequências durante todo o ciclo de vida da criança e do adolescente, influenciando em suas escolhas, decisões, hábitos e futuras relações afetivas. Objetivo: Analisar as formas em que o Judiciário tem adotado enquanto aos critérios de indenização por abandono afetivo, compreender em que momento deve-se pedir indenização, quem têm o direito de pedir, demonstrar o quão grave é o abandono afetivo e as suas consequências. Metodologia: A metodologia a ser utilizada em questão, será pelo método dedutivo, bibliográfico e utilizando de doutrinas e jurisprudência., já que, há a necessidade de argumentação e embasamento, como também a análise das leis, discorrendo sobre as consequências da imparcialidade judicial para a caracterização do abandono afetivo. Resultados: Os resultados alcançados foram que as formas utilizadas pelo Poder Judiciário para avaliar o enquadramento de caso de abandono afetivo muita das vezes tem interferido na análise de caso a caso, causando assim, uma dificuldade em propor a ação. Conclusão: A partir das pesquisas, jurisprudência e doutrinas pesquisadas, concluiu-se que há uma enorme dificuldade para iniciar uma ação de abandono afetivo, já que a forma e os critérios que têm sido utilizados pelo judiciário, são subjetivos quanto a análise de caso a caso, sem, alcançar critérios objetivos e sem a mesma conformidade de julgamento.
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