Introdução: A essencialidade de bens é tema regularmente enfrentado pelos credores fiduciários nos Tribunais pátrios, que buscam reaver os bens dados em garantia dos contratos firmados com empresas em recuperação judicial. Pois bem, no tocante ao credor que goza da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, disciplina a Lei de Falências e Recuperação de Empresa que seu crédito não ficará submetido aos efeitos da recuperação judicial – Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, preponderando os direitos de propriedade e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Da simples leitura do texto legal, é possível inferir-se que, além da condição de bem de capital, deve o bem ostentar, também, o atributo da essencialidade, o qual deve ser demonstrado pelo devedor. Contudo com o advento da Lei 14.112/2020, que altera o Art. 6º, inciso III, combinado com o § 7º-A, essa situação como retratada acima, vem se tornar clara e objetiva. Objetivo: Apresentar a partir da Lei 14.112/20 as mudanças quanto a essencialidade dos bens de capital nos procedimentos de recuperação judicial à luz da Lei 11.101/05, a Lei de Falências. Caracterizar os bens de capital na atividade empresarial. Comparar as mudanças mais significativas, com o advento da lei 14.112/20. Metodologia: Será utilizada e pesquisa bibliográfica, assim como estudos da Lei 14.112/20 à luz das mudanças propostas na lei 11.101/05, ao que tange os bens de capital da empresas em procedimentos de recuperação judicial. Resultados: Almeja-se como resultado após as pesquisas, o que de fato mudou com a reforma da lei 11.101/05, no que tange os bens de capital, essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa recuperanda, que teve seu pedido de recuperação judicial deferido pelo juízo. Conclusão: O trabalho está em fase de desenvolvimento, não sendo possível ainda analisar se as hipóteses criadas se confirmam.
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UNICERP Centro Universitário do Cerrado Patrocínio
Luiz Antônio Costa Júnior
SAMIR ALVES DAURA
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