Introdução: Partindo da premissa de que o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88, dispõe que serão considerados crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o terrorismo, o tráfico ilícito de entorpecentes e os definidos como crimes hediondos, entendia-se pela equiparação à hediondez dos chamados “três T’s”. Contudo, a Lei nº. 8.072/90, dispôs sobre os crimes expressamente hediondos em um rol taxativo capitulado nos incisos e no parágrafo único de seu art. 1º, não sendo o tráfico ilícito de entorpecentes elencado em nenhum destes. Não obstante, antes do advento da Lei nº. 13.964/19, o art. 2º, §2º da Lei de Crimes Hediondos trazia a previsão da progressão de regime em 2/5 da pena, se primários, ou 3/5, se reincidentes, o que forçava o entendimento de que o tráfico de entorpecentes seria delito equiparado a hediondo, já que a progressão ocorria igualmente. Todavia, referida previsão fora expressamente revogada com a implantação do Pacote Anticrime, não havendo no ordenamento jurídico atual dispositivo legal que a realize. Material e Métodos: Pesquisa será qualitativa de tipo descritiva e exploratória, trabalhando com o método hipotético dedutivo, por meio das técnicas de levantamento de proeminente arcabouço bibliográfico. Resultados: Compreende-se que, de fato, as alterações realizadas pela Lei Anticrime modificaram o entendimento pacificado no ordenamento jurídico no que tange a equiparação do delito de tráfico de drogas a crime hediondo. Conclusão: Conclui-se, portanto, que em razão de referida falha legal, e levando em consideração os princípios da legalidade, reserva legal, determinação, taxatividade e segurança jurídica, cabe ao Judiciário o papel de interpretar a omissão em favor do acusado, sobretudo por força da vedação a analogia in malam partem em matéria penal, devendo, portanto, ser afastada a equiparação da hediondez do crime de tráfico de drogas.
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