Introdução: A dissolução do casamento ocorre substancialmente pelo divórcio, o qual é um direito potestativo. Para chegar a essa atual compreensão foram necessárias várias alterações no ordenamento jurídico brasileiro, mas ainda cabem outras discussões. Nesse sentido, quando ocorre a superveniência do óbito de um dos consortes no curso da ação de divórcio, a maioria dos magistrados extingue a ação sem a resolução do mérito, por entenderem que essa perdeu o seu objeto. Diante dessa questão, o presente artigo científico debruçou-se a compreender se diante do falecimento de um ou ambos os cônjuges no curso da ação divórcio, ao invés de extinguir o processo sem a resolução do mérito, seria possível preservar a manifestação de vontade expressada de forma inequívoca na demanda ajuizada. Objetivo: O objetivo geral da pesquisa é analisar se é possível que a manifestação de vontade expressada no curso processual fundamente a decretação do divórcio post mortem sem romper com a natureza personalíssima da ação de divórcio. Metodologia: A pesquisa utilizou recursos qualitativos e é de tipo exploratória e descritiva. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, considerando que hipóteses foram formuladas e verificadas a partir dos dados coletados, via critérios técnicos, como o levantamento bibliográfico e pesquisa documental de julgados. Resultados: Nesse contexto, a pesquisa demostrou ser possível a decretação do divórcio post mortem, mas quando observado alguns requisitos. Além disso, foi possível perceber que o tema abordado é factível e acarreta conflitos de interesses, mas ainda é tratado divergentemente entre os doutrinadores e tribunais. Conclusão: Em suma, conforme a pesquisa realizada, infere-se que é possível a decretação do divórcio post mortem, mas quando já ajuizada a demanda em data anterior ao falecimento de um dos cônjuges e conste nos autos a vontade expressa por um ou ambos em se divorciarem, eis que dessa maneira a natureza personalíssima da ação de divórcio não seria rompida.
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Bruno Pereira Diniz
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