INTRODUÇÃO: As histórias fantasiosas de ficção científica sobre máquinas autônomas saíram das páginas dos livros e foram ao encontro da realidade. A inteligência artificial, hodiernamente, consegue agir sem a intervenção humana, modificando as relações sociais. OBJETIVO: O objetivo geral é identificar quem são os sujeitos que deveriam reparar os danos produzidos por decisões automatizadas feitas pela inteligência artificial no Brasil. Os objetivos específicos são verificar as leis éticas que regem as máquinas; descrever a personalidade jurídica da inteligência artificial para fins de responsabilização e os elementos que a deflagram; analisar a aplicação da responsabilidade civil do particular aos robôs; e examinar a responsabilidade penal dos autônomos. METODOLOGIA: O método é o hipotético-dedutivo que se utiliza de 4 premissas para preencher uma lacuna existente no conhecimento científico atual. As premissas são formadas por diferentes conectivos lógicos (conjunções, disjunções inclusivas e condicionais). Ademais, a pesquisa é descritivo-qualitativa e foi confeccionada por intermédio de uma revisão bibliográfica. RESULTADOS: Mormente, foi apresentado uma análise das questões éticas envolvendo os autônomos, percebendo a necessidade de um Código de Ética para robôs. As máquinas têm a capacidade de gerar prejuízos a indivíduos por meio da sua tomada de decisões, e a criação da personalidade eletrônica surge como uma forma de garantir a responsabilização e a reparação do dano gerado as pessoas, todavia observou-se que existem meios mais eficazes e menos onerosos para responsabilizar alguém. Ademais, a responsabilidade civil objetiva pode ser caracterizada em casos que os robôs causem danos a terceiros. Por outro lado, a responsabilidade penal detém diversos entraves para ser configurada, pois diversos elementos que compõe o crime, conforme a teoria tripartida, são dificilmente configurados em casos envolvendo os autônomos, dentre eles a conduta, o nexo de causalidade, a imputabilidade e o potencial consciência da ilicitude. Caso a autonomia dos autônomos for relativizada, então existe a possibilidade de se responsabilizar a prática de infrações penais por robôs. CONCLUSÃO: As premissas I e II foram deduzidos como falsas, no entanto as premissas III e IV foram valoradas como verdadeiras. Infere-se da pesquisa que é possível responsabilizar os usuários e participantes da cadeia de produção da IA, devendo eles ressarcir os prejuízos gerados pelos ações e atos da inteligência artificial, no campo civil. A imputação da personalidade jurídica as máquinas não é a melhor forma de garantir a proteção dos indivíduos prejudicados pelos atos dos artificias, existindo outros meios mais eficazes.
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