Introdução: A temática abordada dispõe dos métodos alternativos de solução de conflitos, conjuntamente com a justiça promovida pelo estado-juiz. Tais métodos se pautam pela celeridade e eficácia frente as relações de conflitos sociais, pela formação autocompositiva, composto pela mediação e conciliação para resolução de conflitos entre as pessoas. Destarte, tais procedimentos, com a presença do terceiro imparcial ao conflito, na promoção de acordo, como também, ocorre na formação heterocompositiva, presente a arbitragem, com a presença de um terceiro pactuado anteriormente para dirimir os conflitos nas relações econômicas. Objetivo: Compreender como os métodos alternativos de solução de conflitos contribuem para a resolução de litígios de maneira alternativa diversa da judicialização de processos. Material e Métodos: O presente trabalho utiliza-se de metodologia de pesquisa bibliográfica de cunho dedutivo, a variadas doutrinas, revistas jurídicas, periódicos, artigos acadêmicos com pertinência ao tema do trabalho, bem estudo de legislação vinculada a através de artigos de lei, tais como, lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), pela Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, e normatizada pelas leis, lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação). Resultados: Foi observado que com o advento de legislações específicas, para disciplinar os métodos alternativos de solução de conflitos, a mediação, conciliação e a arbitragem, para a resolução litígios entre as partes litigantes, incentivou-se o crescimento da resolução consensual de conflitos entre pessoas. Conclusão: Para que se garanta e promova o amparo ao cidadão, por meio de métodos alternativos para solução de conflitos nas diversas relações sociais, sendo necessário a mediação, a conciliação e arbitragem, para a resolução consensual entre as partes nas diversas controvérsias em sociedade. Em suma, é preciso incentivar nas pessoas o hábito, do diálogo, mesmo auxiliado por um terceiro, para a efetivação de acordos e a satisfação do indivíduo que demande na justiça.
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