Introdução: A máquina judiciária só age quando provocada, ou seja, é necessário o peticionamento perante o Poder Judiciário para a abertura de um processo judicial. Esse procedimento demanda uma capacidade postulatória, que é normalmente restrita aos advogados, Defensoria Pública e Ministério Público. Entretanto, em relação à área trabalhista, existe um instituto que garante o direito de peticionar às próprias partes litigantes, proporcionando a atuação destes no processo, sem assistência profissional, sendo este chamado de Jus Postulandi. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, essa garantia está prevista no artigo 791 da CLT, e foi criada com a finalidade de oferecer prestação jurisdicional a todos, garantindo o livre acesso à justiça aos que não possuem condições financeiras para contratar um advogado ou por simples faculdade de não outorgar poderes ao referido profissional. Entretanto, o Jus Postulandi possui algumas limitações que possibilita o questionamento da sua real efetividade. Objetivo: Este trabalho propõe a análise da real efetividade do instituto do Jus Postulandi no Processo Trabalhista, diante de várias deficiências encontradas que prejudicam os interesses da parte litigante em defesa própria. Metodologia: Foi realizada pesquisa qualitativa e método descritivo dedutivo. Resultados: O Jus Postulandi é um tema bastante polêmico, dividindo estudiosos e pesquisadores da seara trabalhista do Direito, entretanto, há uma inclinação massiva no sentido de que este já cumpriu seu papel na Justiça do Trabalho e que, em razão da complexidade cada vez mais nítida do Direito Laboral, o Jus Postulandi não é mais eficiente para se resolver litígios oriundos das relações trabalhistas. Conclusão: Após encontrar as deficiências do instituto do Jus Postulandi na Justiça Trabalhista, é possível melhor atender as partes que utilizam esse método de ingresso no judiciário. Ademais, é preciso garantir aos litigantes o pleno acesso à justiça, não apenas aquele instituído em lei, que pode parecer ilusório diante da realidade, assegurando, enfim, o acesso efetivo ao processo, sem desigualdades e dificuldades processuais, objetivando resguardar todos os direitos que possam ser ameaçados por uma autodefesa deficitária, algo que infelizmente parece não ser possível por meio do Jus Postulandi, devendo-se buscar reformas legislativas que viabilizem uma transformação dessa situação prejudicial aos trabalhadores e empregadores.
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