INTRODUÇÃO: Existem dois aspectos importantes para o perito psiquiatra que
esteja atuando em ações cíveis: se indivíduo é acometido por algum transtorno
mental e, que caso seja constatada doença mental, se o avaliado possui
capacidade de autodeterminação, ou seja, exercer os atos da vida civil. Tendo
em vista essas duas questões, deve centralizar seu raciocínio de forma
imparcial, a partir aspectos médico-legais, sem emitir juízo de valor ou tecer
comentários parciais que possam fragilizar seu parecer técnico.
OBJETIVO: De modo geral o estudo se propôs a analisar o papel do psiquiatra
como perito e a importância de uma atuação imparcial para o Direito Civil
dispondo uma breve revisão da literatura e da legislação vigente,
especificamente: a) conceituar capacidade jurídica no que tange a prática
psiquiátrica forense;
METODOLOGIA: O presente estudo se utiliza da metodologia dedutiva, com
pesquisa por artigos de revisão bibliográfica e documental.
Adotar-se-á para melhor adequação à pesquisa a conceituação de capacidade
civil desenvolvido Pamplona Filho e Gagliano (2013) em que toda pessoa que é
capaz de direito e obrigações possui capacidade de direito quando adquirida a
personalidade jurídica, já a capacidade de fato diz respeito aptidão para exercer
pessoalmente seus direitos, praticar atos jurídicos. Então quando uma pessoa
reúne capacidade de fato e direito, possui capacidade civil plena.
São condições necessárias para que o indivíduo pratique os atos da vida civil,
tais quais: contratos de aluguel, administrar suas finanças casar, deixar
testamento.
Porém, essa capacidade civil plena pode ser modificada por razões orgânicas,
biológicas e psicopatológicas, em que o sujeito vai ser considerado incapaz para
certos atos, assim são impostas limitações na capacidade de fato para
resguardar seus próprios interesses.
Condições mentais que levam a incapacidade devem ser analisadas
minuciosamente pois a lei não define expressamente o conceito e gravidade do
que sejam, cabe ao médico apontar as condições em que se encontram o
indivíduo em cada caso concreto, se trata-se de incapacidade temporária ou
permanente para realizar algum ato jurídico.
RESULTADOS E DISCUSSÃO: Atos jurídicos são manifestações de vontade
que tem consequências e efeitos que podem ser aplicados a todos. Se o ato é
viciado, ele é nulo ou anulável. Como por exemplo, nos casos de contrato de
aluguel de imóvel por absolutamente incapaz (art. 3º, CC), caracteriza negócio
jurídico nulo. Ou se uma pessoa deixa testamento para seu melhor amigo e os
herdeiros questionam a sanidade mental do falecido no momento em que o
documento foi escrito. Isso significa que de acordo com a capacidade de quem
executa o ato, o vício pode anular o ato desde a origem, inexistindo quaisquer
efeitos sobre sua realização.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O psiquiatra deve se analisar se o indivíduo possui
capacidade de autodeterminação (capacidade civil plena); se era ou não
portador de doença ou deficiência mental; se a doença ou deficiência prejudica
o entendimento da natureza do negócio jurídico. Dependendo das repostas do
perito, o laudo pode ser conclusivo, inconclusivo ou conclusivo no sentido de
haver incapacidade. Observando essas respostas com o máximo de clareza e
conhecimento técnico-científico para o exame adequado e um laudo que auxilie
a justiça de fato.
Comissão Organizadora
Guilherme da Mota Carvalho
Pablo Abdon da Costa Francez
INSTITUTO NACIONAL DE PERÍCIAS E CIÊNCIAS FORENSES
Marco Simoes Jr
Comissão Científica
Pablo Abdon da Costa Francez