PSIQUIATRIA FORENSE: BREVES COMENTÁRIOS SOBRE CAPACIDADE CIVIL

  • Autor
  • Camila Wakimoto Fonseca
  • Resumo
  • INTRODUÇÃO: Existem dois aspectos importantes para o perito psiquiatra que
    esteja atuando em ações cíveis: se indivíduo é acometido por algum transtorno
    mental e, que caso seja constatada doença mental, se o avaliado possui
    capacidade de autodeterminação, ou seja, exercer os atos da vida civil. Tendo
    em vista essas duas questões, deve centralizar seu raciocínio de forma
    imparcial, a partir aspectos médico-legais, sem emitir juízo de valor ou tecer
    comentários parciais que possam fragilizar seu parecer técnico.

    OBJETIVO: De modo geral o estudo se propôs a analisar o papel do psiquiatra
    como perito e a importância de uma atuação imparcial para o Direito Civil
    dispondo uma breve revisão da literatura e da legislação vigente,
    especificamente: a) conceituar capacidade jurídica no que tange a prática
    psiquiátrica forense;

    METODOLOGIA: O presente estudo se utiliza da metodologia dedutiva, com
    pesquisa por artigos de revisão bibliográfica e documental.
    Adotar-se-á para melhor adequação à pesquisa a conceituação de capacidade
    civil desenvolvido Pamplona Filho e Gagliano (2013) em que toda pessoa que é
    capaz de direito e obrigações possui
    capacidade de direito quando adquirida a
    personalidade jurídica, já a
    capacidade de fato diz respeito aptidão para exercer
    pessoalmente seus direitos, praticar atos jurídicos. Então quando uma pessoa
    reúne capacidade de fato e direito, possui capacidade civil plena.
    São condições necessárias para que o indivíduo pratique os atos da vida civil,
    tais quais: contratos de aluguel, administrar suas finanças casar, deixar
    testamento.
    Porém, essa capacidade civil plena pode ser modificada por razões orgânicas,
    biológicas e psicopatológicas, em que o sujeito vai ser considerado incapaz para
    certos atos, assim são impostas limitações na capacidade de fato para
    resguardar seus próprios interesses.
    Condições mentais que levam a incapacidade devem ser analisadas
    minuciosamente pois a lei não define expressamente o conceito e gravidade do
    que sejam, cabe ao médico apontar as condições em que se encontram o
    indivíduo em cada caso concreto, se trata-se de incapacidade temporária ou
    permanente para realizar algum ato jurídico.

    RESULTADOS E DISCUSSÃO: Atos jurídicos são manifestações de vontade
    que tem consequências e efeitos que podem ser aplicados a todos. Se o ato é
    viciado, ele é nulo ou anulável. Como por exemplo, nos casos de contrato de

    aluguel de imóvel por absolutamente incapaz (art. 3º, CC), caracteriza negócio
    jurídico nulo. Ou se uma pessoa deixa testamento para seu melhor amigo e os
    herdeiros questionam a sanidade mental do
    falecido no momento em que o
    documento foi escrito. Isso significa que de acordo com a capacidade de quem
    executa o ato, o vício pode anular o ato desde a origem, inexistindo quaisquer
    efeitos sobre sua realização.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS: O psiquiatra deve se analisar se o indivíduo possui
    capacidade de autodeterminação (capacidade civil plena); se era ou não
    portador de doença ou deficiência mental; se a doença ou deficiência prejudica
    o entendimento da natureza do negócio jurídico. Dependendo das repostas do
    perito, o laudo pode ser conclusivo, inconclusivo ou conclusivo no sentido de
    haver incapacidade. Observando essas respostas com o máximo de clareza e
    conhecimento técnico-científico para o exame adequado e um laudo que auxilie
    a justiça de fato.

     

  • Palavras-chave
  • Psiquiatria Forense. Direito Civil. Capacidade Civil. Imparcialidade.
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