Introdução: Conceitua-se direitos reprodutivos os direitos no quais as pessoas têm de decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos desejam ter e em que momento de suas vidas, garantidos por meio do acesso à informações, técnicas e métodos que possibilitem a escolha de reproduzir ou não, garantindo o direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência. Nesse sentido, como forma de reafirmar os direitos reprodutivos, em 02 de março de 2023 entrou em vigor a Lei 14.443/2022, que alterou a Lei 9.263/1966, denominada de Lei de Planejamento Familiar que determina prazos e oferece técnicas e métodos contraceptivos e regulamenta as condições para esterilização voluntária de homens e mulheres, desde que possuam capacidade civil plena. Objetivo: Descrever conforme a literatura as principais alterações na Lei do planejamento familiar. Metodologia: Revisão bibliográfica realizada em Abril de 2023 mediante busca na Biblioteca Digital da Câmara dos deputados e nas das bases de dados SCIELO e LILACS utilizando os descritores: Direitos sexuais e reprodutivos, Autonomia Pessoal e Direitos Humanos. Foram incluídos artigos completos, em português, publicados entre 2020 e 2023, excluindo-se trabalhos repetidos e literatura cinzenta. Após análise e aplicação dos filtros de inclusão foram selecionados 4 estudos para a amostra final desta revisão. Resultados e discussão: Conforme levantamento, as principais mudanças ocorridas foram: A redução da idade para mulheres e homens submeter-se a procedimentos de laqueadura ou vasectomia, sendo anteriormente permitido apenas para maiores de 25 anos, ou pelo menos com dois filhos vivos, hoje a idade diminuiu para 21 anos, podendo estes realizar os procedimentos de esterilização voluntária, desde que sejam capazes civilmente de expressarem suas vontades de forma livre e esclarecida. Foi revogada também a obrigatoriedade do aval dos cônjuges para executar o procedimento. Essa mudança foi descrita como um marco positivo no que concerne a autonomia individual, sobretudo para mulheres, que não podiam realizá-la por inúmeros motivos, inclusive em decorrência de violência doméstica, divergências a respeito do planejamento familiar, separação ou desvalorização das autonomias individuais. Outra mudança incluída foi a permissão para efetuar a laqueadura tubária no momento do parto. A lei anterior permitia somente a laqueadura no parto no caso de cesarianas sucessivas, ou seja, a partir da terceira cesárea em diante. Atualmente fica mantido o intervalo mínimo de 60 dias entre a manifestação, a assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido e a realização do procedimento. Considerações Finais: Direitos Sexuais e Reprodutivos fazem parte do grupo de direitos humanos fundamentais que devem ser assegurados constitucionalmente pelo estado. Assim, as mudanças implementadas nesta nova lei configuram-se como instrumento de ampliação desses direitos no Brasil, ao disponibilizar condições mais favoráveis para a esterilização voluntária permitindo maior autonomia reprodutiva dos indivíduos, isto é, o direito de escolher livremente sobre reproduzir, quando e em quais circunstâncias. Em contrapartida, ressalta-se a importância de mais discussões e esclarecimentos, por se tratar de um procedimento definitivo, é sempre pertinente apresentar opções alternativas antes da tomada de decisão.
ISBN registrado: 978-65-998917-8-6 . Título: II Conahus: Segundo Congresso Nacional de Humanização na Saúde / Subtítulo: Conahus .
Formato: Livro Digital . Veiculação: Digital https://doity.com.br/anais/segundo-conahus
Anais do Evento: II Congresso Nacional de Humanização na Saúde doi.org/10.55664/conahus2023
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