RESUMO EXPANDIDO
Grupo de Trabalho (GT): GT 7 - Educação Profissional e Tecnológica
Modalidade do trabalho: Comunicação oral
Formato de apresentação: Presencial
O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ COMO INSTRUMENTO
DE EMANCIPAÇÃO OU A SERVIÇO DO MERCADO?
Arthur Acastro Egg Neto
Raquel Cardoso de Faria e Custódio
PALAVRAS-CHAVE: lei da aprendizagem; juventude e emprego; trabalho e educação de jovens; jovem aprendiz.
Este resumo faz uma compilação de Leis e normativas que regulamentam o Programa Jovem Aprendiz, em uma tentativa de estabelecer uma relação do programa com a dualidade do trabalho/educação a partir da definição ontológica do trabalho na constituição do humano, em contraposição ao mercado de trabalho no contexto da sociedade capitalista. Se o programa é de aprendizagem profissional, que tipo de formação pretende?
Para esse estudo apresentaremos trechos da Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), do decreto regulador atual (Decreto nº 11.479/2023) e da portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 3.872) através das menções que fazem os textos ao que se possa aproximar da proposta da LDB para a Educação Profissional e Tecnológica (EPT). O levantamento documental realizado possibilitará uma análise detida do programa Jovem Aprendiz em sua base legal e o quanto vislumbra a formação integral do jovem para o exercício pleno da cidadania.
No dia 19 de dezembro de 2000 o Governo Federal, na gestão de Fernando Henrique Cardoso, promulgou a Lei nº 10.097, que passou a ser chamada de Lei do Aprendiz, destinada à jovens de 14 a 24 anos, priorizando a inclusão social de jovens em vulnerabilidade. No pano de fundo da Lei encontramos duas principais motivações. A primeira delas é a dificuldade de acesso do jovem ao trabalho, conforme demonstrado por Freitas (2020). Ao mencionar um relatório da Organização Internacional do Trabalho que abordava a relação de trabalho e juventude em todo o mundo, Freitas destaca que “a taxa de desemprego dos jovens é aproximadamente o dobro, em alguns casos o triplo, da taxa de desemprego total de cada país” (FREITAS, 2020, p.191). A segunda, a tendência, no Brasil, do Estado de atrelar políticas públicas relacionadas à trabalho e juventude à “uma velha matriz ancorada no adestramento e na moralização das experiências” (ibid, p.183). Freitas descreve que o Estado costuma entender a juventude, quando não associada à uma ocupação formal, como uma ameaça à estabilidade social.
Criado nesse contexto, o Programa Jovem Aprendiz parece associado às Escolas de Aprendizes e Artífices instauradas por Nilo Peçanha em 1909 que, no início do decreto que as cria, menciona como motivação “habilitar os filhos dos desfavorecidos da fortuna com o indispensável preparo técnico e intelectual, como fazê-los adquirir hábitos de trabalho profícuo, que os afastará da ociosidade ignorante, escola do vício e do crime” (BRASIL. 1909). Noventa e um anos depois, surge um programa que, aparentemente, é o que pretendemos demonstrar nos parágrafos seguintes, mantém tendência semelhante.
Haveria ainda uma terceira possibilidade que poderia ser levantada como motivação para a criação do programa: a intenção de preparar os jovens para o mundo do trabalho, em uma concepção emancipatória e libertadora, dando ao aprendiz a oportunidade de evoluir profissionalmente, ampliando a percepção que tem de si como protagonista de sua história, na direção do ser-mais apresentado por Freire em sua Pedagogia da Autonomia, como “presença que se pensa a si mesma, que se sabe presença, que intervém, que transforma, que fala do que faz mas também do que sonha, que constata, compara, avalia, valora, que decide, que rompe” (FREIRE, 2025, p.20). Essa possibilidade, no entanto, desmantela-se diante do apanhado de leis e normativas que regulamentam o programa Jovem Aprendiz. Apresentamos a seguir um pequeno resumo delas.
A Lei nº 10.097 é, atualmente, regulamentada pelo Decreto nº 11.479/2023. Tanto a Lei como o decreto apresentam somente artigos de regulação burocrática do programa. Falam sobre quem é o aprendiz e qual seu tipo de contrato de trabalho. Mencionam quais escolas e entidades podem participar do programa e como elas podem se credenciar. Listam quais funções um aprendiz pode exercer. Estabelecem cotas para contratação por empresas e as regras que as regem. Elencam funções, obrigações e direitos do jovem e da empresa. Regulam a jornada de trabalho. Mencionam onde as aulas práticas podem ocorrer. Estabelecem regras para certificação do jovem e para extinção do contrato, entre outras. A única menção que o Decreto faz à formação do jovem está no artigo 45º do Decreto, quando estabelece que “o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico” (BRASIL, 2023). A regulação da formação só aparece um pouco mais detalhada na Portaria nº 3.872 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa portaria aborda o programa como parte da luta pela erradicação do trabalho infantil e no combate à violência e exclusão da juventude, o que novamente parece estabelecer um vínculo entre o Programa atual e as Escolas de Aprendizes e Artífices de Nilo Peçanha, apesar dos mais de noventa anos que os separam.
A portaria do MTE é bastante volumosa. Se impressa, resultaria em cerca de 60 páginas de texto. São sete capítulos, 94 artigos, 163 incisos e 155 parágrafos. Quase toda ela fala sobre regulações de trabalho. Há três breves menções ao Ministério da Educação, nenhuma delas relacionadas à Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica. Somente algumas rápidas menções dentro do volumoso texto abrem a possibilidade de pensar em uma concepção emancipatória para o Programa. No artigo 18, são mencionadas diretrizes como “o desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão”, o “desenvolvimento de competências socioemocionais”, a “articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego”, além de:
abordagem contextualizada de conteúdos de comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos, noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos, do ECA e do Estatuto da Juventude, informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho, a abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora, além do desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional (BRASIL, MTE 2023).
Na Subseção II da mesma Portaria, o parágrafo único do artigo 20 menciona ainda que “as atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz serão pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho” (ibidem). Por outro lado, a formação do jovem aprendiz pode ser promovida por concepções que desenvolvam seu potencial de modo integral, em que suas aptidões possam ser desenvolvidas integralmente, sempre considerando suas especificidades, conscientes de que a juventude deve ser vista, como nos diz Dayrell (2003,p,42)
como parte de um processo mais amplo de constituição de sujeitos, mas que tem especificidades que marcam a vida de cada um. A juventude constitui um momento determinado, mas não se reduz a uma passagem; ela assume uma importância em si mesma. Todo esse processo é influenciado pelo meio social concreto no qual se desenvolve e pela qualidade das trocas que este proporciona.
Um programa nacional de integração do jovem ao trabalho não pode deixar de considerar essas especificidades, nem a formação integral do aprendiz, sob o risco de tornar-se, se já não o é, um programa nacional de adestramento juvenil. Ou como descreve Kuenzer (1995,p.59) que a “educação para o trabalho não se esgota no desenvolvimento de habilidades técnicas que tornem o operário capaz de desempenhar sua tarefa no trabalho dividido.[...] ela objetiva a constituição do trabalhador enquanto operário, o que significa a sua habituação ao modo capitalista de produção”, o que os leva a um processo de transformação de atitudes que os conduzam a uma concepção de mundo em que sua ética estará vinculada a atitudes que privilegiem o processo produtivo capitalista em detrimento de seu olhar crítico ao mundo em que está inserido.
Para este trabalho apresentamos um recorte da metodologia utilizada na pesquisa de mestrado, ainda em andamento, previamente intitulada O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ E A DUALIDADE DA EDUCAÇÃO. Aqui apresentaremos uma compilação de Leis que fundamentam o programa no país e em instituições que o aplicam. Dessa forma, pretende-se compreender o arcabouço legal que sustenta o programa Jovem Aprendiz, através do procedimento: pesquisa documental. A partir desses dados poderemos analisar a sua gênese e o quanto a formação almejada - educação e trabalho - nesse marco legal foi desenhada e, dessa forma, poderemos discutir o quanto o programa se aproxima ou se distancia da legalidade proposta.
A partir da pesquisa documental e análises iniciais das leis e normativas que regem o programa Jovem Aprendiz, observa-se um descompasso no que diz respeito à educação dentro dessa proposta de formação educacional, profissional e tecnológica. A começar pelo fato de não haver nenhum ato regulatório do Ministério da Educação em um programa que acolhe jovens, em sua maioria, vulneráveis e em idade escolar, enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego se debruça em 60 páginas de texto, com poucas referência ao público alvo - jovens aprendizes - e quase que exclusivamente focado em detalhamentos regulatórios e de formatação profissional, o que nos induz a acreditar que o Programa Jovem Aprendiz tem como eixo central a instrumentalização de uma juventude em vulnerabilidade para formação de mão de obra barata e contenção de uma imaginária violência inerente à esse grupo social. Ou seja, preliminarmente, encontra-se a predominância da lógica produtivista, a ausência de integração com a política educacional e a manutenção de uma concepção disciplinadora da juventude. Desse modo, solidifica a permanência de uma dualidade histórica entre educação e trabalho, em que jovens das classes menos favorecidas recebem uma formação técnica e instrumentalizada. Isso se distancia das práticas de convivência e emancipação humana preconizadas na EPT, que privilegiam a formação crítica, o diálogo e o protagonismo juvenil.
As observações iniciais do marco legal que estabelece o programa Jovem Aprendiz nos induzem a concluir, lamentavelmente, que a legislação se aproxima aos primórdios da educação profissional no Brasil, sem uma perspectiva que leve em conta a faixa etária desses aprendizes e suas especificidades sociais e culturais que impactam suas vidas em desenvolvimento, além da falta de abertura para uma formação inteira que possibilite um olhar plural para além da técnica. Isso sugere que a principal função dessa política pública está associada, não à formação integral e libertadora do jovem, mas à sua instrumentalização e domesticação para o trabalho que responde aos interesses do capital. Destinado à jovens em situação de vulnerabilidade, o programa reforça a dualidade na educação para o trabalho, porque visa os filhos da classe trabalhadora, limitando suas perspectivas e destinando à esse público uma formação meramente instrumental. Portanto, a presente pesquisa in-process pretende aprofundar seus dados, para além do levantamento documental, à pesquisa bibliográfica e observação no ambiente em que o programa Jovem Aprendiz é realizado, para uma análise consistente e a continuidade desta pesquisa prevê o aprofundamento bibliográfico e empírico, com análise de experiências concretas do programa em instituições de ensino, buscando propor um produto educacional que contribua para práticas formativas coerentes com os princípios da EPT e com a emancipação do jovem trabalhador.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Decreto nº 11.479, de 6 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11479.htm. Acesso em: 26 set. 2025.
BRASIL. Decreto nº 7.566, de 23 de setembro de 1909. Crêa nas capitaes dos Estados da Republica Escolas de Aprendizes Artífices, para o ensino profissional primario e gratuito. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1906. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-7566-23-setembro-1909-525411-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 26 set 2025.
BRASIL. Portaria MTE nº 3.872, de 21 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.872-de-21-de-dezembro-de-2023-532733497. Acesso em 26 set 2025.
DAYRELL,Juarez. O jovem como sujeito social. In.Revista Brasileira de Educação.p.42-50 Set/Out/Nov/Dez 2003 No 24.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. Saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz&Terra, 2025.
FREITAS, Alexandre S. Identidades juvenis, desemprego e processos de subjetivação nas políticas de juventude. Em Jovens, ensino médio e educação profissional: Políticas públicas em debate. São Paulo: Papirus, 2020.
Kuenzer, Acácia Zeneida. Pedagogia da fábrica - As relações de produção e a educação do trabalho. 4.ed. re São Paulo: Cortez,1995.