RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS POR PUBLICIDADE OCULTA SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  • Autor
  • Luciana Cristina de Souza
  • Co-autores
  • Fabíola Fonseca Fragas de Almeida
  • Resumo
  • Diante das inúmeras horas em que a sociedade desfruta em mídias sociais, indispensável um olhar jurídico sobre as formas de publicidade nesses ambientes virtuais. Com o surgimento da figura dos influenciadores digitais, que, na maioria das vezes, são considerados pelos seguidores como pessoas próximas, a publicidade de produtos e serviços passou a não ser tão óbvia como outrora. Baseando-se nesse contexto, este artigo, através de uma pesquisa qualitativa, analítica e dogmática, a ser realizada, sobretudo, por meio de revisão bibliográfica, visa perquirir sobre a responsabilidade civil dos influenciadores digitais por realização de publicidade enganosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao final deste trabalho, verificou-se que os influenciadores digitais devem responder objetivamente por suas postagens, em especial quando realizam publicidade oculta, disfarçada de retratos de sua vida pessoal.

  • Palavras-chave
  • Responsabilidade, Influenciadores Digitais, Código de Defesa do Consumidor
  • Modalidade
  • Comunicação oral
  • Área Temática
  • Comunicação, Cultura, Mídia e Indústria Criativa
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