OBJETIVOS
Este trabalho surge a partir das discussões realizadas nos grupos, Grupo de Estudos e Pesquisa em Psicopedagogia, Aprendizagem e Cultura (GEPAC) e Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação a Distância e Tecnologias Educacionais (GPEaDTEC), da Universidade Estadual de Maringá. Seu objetivo é a identificação dos problemas ambientais e as propostas para ações a fim de minimizar os impactos no meio ambiente, decorrentes da intervenção do homem no Planeta Terra.
ASPECTOS METODOLÓGICOS EMPREGADOS
A pesquisa bibliográfica foi utilizada como procedimento metodológico deste trabalho, pois “é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos” (GIL, 2002, p. 44). O texto discute sobre a educação ambiental e a influência dos organismos internacionais nas políticas públicas da educação nacional.
RESULTADOS
Na era da globalização neoliberal, evidencia-se que o Estado-nação, no geral, perde importância porque novos espaços são desenhados, novas redes de poder são articuladas, novas racionalizações são elaboradas, o nacional, o regional e o local são colocados a serviço do novo modelo econômico global transnacional e transcultural (CABRAL NETO, 2012). Pode-se afirmar que acontece o mesmo com as políticas públicas para a Educação Ambiental no Brasil, onde tais políticas são determinadas por organismos internacionais nas conferências ambientais. Dourado (2011, explicita a relação de imposição que existe dos organismos internacionais na política educacional brasileira, este enquanto tomador de recursos para financiar a execução dos programas governamentais.
Há muito se sabe que a educação é a base para uma sociedade justa e desenvolvida economicamente, uma nação que investe em educação de qualidade e que a torna acessível a toda população tende a levar os indivíduos ao seu desenvolvimento pessoal e este a contribuir com a sociedade como um todo. Na educação ambiental não é diferente, que tem como função principal a preservação do meio ambiente.
A lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, em seu art. 10, § 1º diz que “A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”. A lei recomenda a transversalidade, mas não impede que seja trabalhada como disciplina. Diante desse exposto, é importante que a Educação Ambiental seja estudada e debatida na academia e nos currículos do ensino superior em especial nos cursos de licenciatura, sendo vista como de qualificação docente e forma de propiciar a conscientização da população para os riscos da degradação ambiental e a necessidade de proteger o ambiente.
O enfrentamento dos problemas ambientais de hoje exige que a educação seja mediadora da atividade humana. Como tem discutido o Conselho Nacional de Educação, é necessário reforçar a inserção da Educação Ambiental no projeto político pedagógico de cada estabelecimento de ensino de forma multi, trans e interdisciplinar, como um plano coletivo da comunidade escolar e acadêmica. Para tanto faz-se necessário que as políticas de formação docente estejam aderentes a realidade brasileira.
Dessa forma, justifica-se finalmente que uma atitude de preservação é algo que se cria no indivíduo e não que se impõe. Daí a grande necessidade de se trabalhar a Educação Ambiental como política pública de preservação e correta utilização do meio ambiente.
Em 1988 com a promulgação da Constituição Federal em que no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Sendo assim não é possível deixar de trabalhar a educação ambiental.
Na Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu inciso X do artigo 2º), é definido que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente. Verifica-se que esta lei entra em vigor após a estruturação do Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA), desenvolvendo uma série de atividades em várias nações e organizado pela UNESCO e PNUMA.
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania. Já a LDB é promulgada após apenas quatro anos da realização da ECO-92 no Rio de Janeiro, conferência esta que trouxe grande apelo ao meio ambiente.
A Lei nº 9.795/99, regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental e já institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades reconhecem a relevância e a obrigatoriedade da Educação Ambiental.
Em 2012 o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 8/2012, o qual estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global.
No preâmbulo da RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (*) Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental é reconhecido o papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental tornando-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em que a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as necessidades planetárias evidencia-se na prática social.
E por fim a RESOLUÇÃO Nº 2/2012 vem para estabelecer as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental definem como esta deve ser trabalhada nos currículos desde a educação básica até a educação superior, esta resolução entra em vigor justamente no ano da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, conhecida como Rio+20.
CONCLUSÕES
As políticas de educação ambiental implantadas no Brasil desde a Constituição Federal até a recente resolução 2/2012 que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais são frutos de acordos internacionais que o Brasil é signatário e, portanto, tem que cumprir com as exigências determinadas pelos financiadores.
Não pretendemos esgotar a temática da Educação Ambiental e as influências externas nesta, mas sim levantar a questão de até que ponto estamos fazendo políticas públicas que priorizam o nosso meio ambiente ou apenas atendendo aos anseios externos e que não tem objetividade no bem-estar e preservação do nosso meio ambiente.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal – Brasília – 1988.
________. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm. Acesso em 13 de abr. de 2019.
_________. Lei Nº 6.938, de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm> Acesso em: 13 de abr. 2019.
_________. Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional. Brasília, 26 de Dez. de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm> Acesso em: 13 de abr. 2019.
_________. Lei 9.795, de 27 de Abril de 1999. Institui Política Nacional de Educação Ambiental. D.O.U. 28 de Abr. de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm> Acesso em: 13 de abr. 2019.
________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CP nº 8/2012. Brasília, DF: Ministério da Educação, 08 de mar. 2012. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=10356-pceb008-12-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 13 de abr. 2019.
________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP nº 02, de 1º de julho de 2015. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior e para a formação continuada. Brasília, DF: Ministério da Educação. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/agosto-2017-pdf/70431-res-cne-cp-002-03072015-pdf/file. Acesso em: 13 de abr. 2019.
CABRAL NETO, Antônio. Mudanças contextuais e as novas regulações: repercussões no campo da política educacional. Revista Educação em Questão, Natal, v. 42, n. 28, p. 7-40, jan./abr. 2012.
DOURADO, Luiz Fernandes. Políticas e gestão da educação superior no Brasil: múltiplas regulações e controle. RBPAE – v.27, n.1, p. 53-65, jan./abr. 2011.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.
Comissão Organizadora
Érico Ribas Machado
Comissão Científica