EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA: REFLEXÕES SOBRE OS DESAFIOS DO TUTOR
Patrícia Cruz de Araújo (UNIOESTE)
E-mail: patriciaca33@hotmail.com
Mestranda – PPGE
João Carlos da Silva (UNIOESTE)
E-mail: jcsilva05@terra.com.br
Orientador – PPGE
Objetivos
· Discutir o papel do tutor no contexto da EaD.
· Caracterizar como está delineado o trabalho do tutor em um curso de Pedagogia ofertado na modalidade a distância.
· Contribuir com as discussões em torno da Educação a Distância.
Aspectos metodológicos empregados
A metodologia adotada para a pesquisa é qualitativa, realizando-se levantamento de dados e pesquisa de campo. Foram utilizadas como fontes a pesquisa bibliográfica, análise de documentos oficiais, institucionais e legais.
O interesse sobre a EaD surgiu diante das experiências que a pesquisadora teve em um curso de Pedagogia, ofertado na modalidade a distância, em uma instituição de Ensino Superior privada no Município de Toledo (PR). Nesse percurso, observou-se as dificuldades encontradas pelo tutor frente às demandas dos acadêmicos e da instituição, mas principalmente pela indefinição do enquadramento desse profissional, suscitando-se alguns questionamentos: ele é tutor ou professor? Ou é uma fusão professor-tutor? Quem é esse profissional que não tem sua profissão regulamentada?
A grosso modo, tutor é aquele profissional que acompanha o aprendizado dos estudantes, coordena o tempo das aulas, auxilia na execução das atividades, aplica avaliação, faz a mediação do processo de ensino-aprendizagem, faz chamada, oferece apoio, aconselha, e, muitas vezes, é responsabilizado pelo sucesso ou fracasso dos acadêmicos. Entre essas e tantas outras atribuições, ele se enquadra como um professor, porém, não é reconhecido como tal.
Se analisarmos o que consta no parágrafo 2º, do art. 8°, da Resolução nº 1, de 11 de março de 2016, entende-se como tutor “todo profissional de nível superior, a ela vinculado [vinculado à instituição], que atue na área de conhecimento de sua formação, como suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica, junto a estudantes” (BRASIL, 2016, p. 4).
Assim, entre tantas funções existentes nessa modalidade, observa-se que a tutoria entra com o papel de aconselhamento aos estudantes, mediação, assistência na aprendizagem, acompanhamento/execução de atividades, aplicação de avaliação e auxílio administrativo/burocrático, resumindo-se, como supracitado, um mero suporte no processo educacional.
No parágrafo 1º, do art. 19, do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, consta:
A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações das entidades parceiras e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:
I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II - corpo docente;
III - tutores;
IV - material didático; e
V - expedição das titulações conferidas (BRASIL, 2017).
Percebe-se que tal decreto, do mesmo modo, faz distinção quando especifica “corpo docente” e “tutores”, questão essa também constatada no art. 21, do parágrafo 5º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, quando menciona sobre o “perfil do corpo docente e de tutores de educação a distância, com indicação dos requisitos de titulação, da experiência no magistério superior” (BRASIL, 2017).
De acordo Mattar (2012), a escolha desse termo é infeliz, pois:
Em linguagem jurídica, tutor é aquele que exerce tutela, ou seja, proteção de alguém mais frágil; aquele que vela, na vida civil, por um menor, interdito ou desaparecido, administrando os seus bens. O tutor é nomeado por um juiz para tomar decisões em nome de uma pessoa que é considerada incapaz de fazê-lo por si própria. Certamente, não são esses personagens que precisamos na educação no Brasil (MATTAR, 2012, p.14).
Dessa maneira, faz-se importante dizer que, diante do que está disposto nas regulamentações da Educação a Distância no Brasil, há uma unanimidade na argumentação de que tutor não é professor, fato esse que dificulta ainda mais suas possíveis conquistas trabalhistas e sociais.
Conclusões
A EaD se potencializou e expandiu no Brasil à luz dos eixos legais, políticos e econômicos, mas principalmente após ser descoberta como um valoroso e lucrativo produto de mercado por parte de setores do empresariado e a partir dos interesses de organismos internacionais, os quais estimulam seu desenvolvimento e predominância na educação brasileira.
No que se refere à tutoria, ela ainda não possui uma legislação trabalhista específica, contudo, merece destaque o Projeto de Lei n.º 2.435 de 2011, apresentado em 29 de setembro de 2011 pelo Deputado Ricardo Izar, que tem por objetivo regulamentar o exercício da atividade de Tutoria na Educação a Distância. Pensando-se nessa proposta, entre outras, mais o que consta nas regulamentações existentes, acredita-se que não levará muito tempo para que essa ou qualquer outra tentativa de diferenciar tutor de docente obtenha sucesso.
Logo, retoma-se a questão inicial deste artigo: tutor é ou não é professor? É uma fusão de tutor-professor? Se ele faz parte do processo de ensino-aprendizagem, ele não deve ser enquadrado na função docente? Há opiniões diversas e extremas quando se trata dessa nova/atual profissão em EaD. Observa-se que, na legislação brasileira, a figura tutor é tratada e definida como diferente de professor, porém, também se encontram materiais em que ele é referenciado com professor-tutor, ou seja, identificando-o como ambos, corroborando com a confusão e a indefinição que se instaurou sobre a docência nessa modalidade.
Já se delongou a necessidade de se fazer uma definição e reestruturação do real papel do tutor. Para um profissional ser contratado como tutor, exige-se que ele tenha formação e especialização na área do curso em que ele irá trabalhar, sendo a mesma formação requerida para se contratar um professor. Embora reconheça-se a existência de algumas questões específicas, a reflexão sobre a situação posta é que a exigência de formação é a mesma; na prática, o tutor desempenha as funções de um professor, contudo, não é definido como tal, e é gritante a desigualdade em se tratando de remuneração, de direitos trabalhistas e de reconhecimento social.
Malanchen (2015) ao analisar criticamente a tutoria, frisa:
Como os cursos e/ou projetos desenvolvidos caracterizam-se como prestação de serviço, os profissionais que trabalham no desenvolvimento desses projetos não precisam ser concursados, ter estabilidade no emprego, nem direitos sociais como seguro-desemprego, assistência médica, aposentadoria, entre outros (MALANCHEN, 2015, p. 212).
Corrobora-se com Mattar (2012) quando o autor sublinha que o trabalho do tutor vai muito além da simples atuação como emissor de avisos motivacionais para os alunos ou monitor para tirar dúvidas. Sua atuação é como a de um professor, transportado para um novo cenário, com novos personagens e a realizar novas atividades.
O não reconhecimento do tutor como um professor; a não valorização da docência e a desconsideração da sua importância no processo educacional são fatores que contribuem para que pairam dúvidas sobre a capacidade da EaD preparar, em larga escala, profissionais qualificados, flexíveis, eficientes e atuantes na sociedade, como se é defendido em muitos dos discursos para expansão dessa modalidade.
Ressalta-se que nem tutor, nem professor tem seu merecido prestígio em nossa sociedade, contudo, tratar o tutor como um nível inferior de professor é mais um motivo para se considerar a urgência que temos em rever a Educação a Distância no Brasil.
Sendo assim, é inevitável a necessidade da reestruturação nas ações da EaD, especialmente no que se refere à docência, levando-se em consideração que uma educação verdadeiramente comprometida, seja ela a distância ou presencial, perpassa pelo reconhecimento de que docente é quem, tendo formação e preparação, atua e colabora para que o processo ensino-aprendizagem aconteça de fato. Logo, tutor é professor!
Referências
BRASIL. Resolução nº 1, de 11 de março de 2016. Estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância. Presidência da República, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 mar. 2016. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=35541-res-cne-ces-001-14032016-pdf&category_slug=marco-2016pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 19 abr. 2019.
_______. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 18 dez. 2017. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9235.htm>. Acesso em: 19 abr. 2019.
_______. Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 26 mai. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9057.htm#art24>. Acesso em: 19 abr. 2019.
MALANCHEN, J. Políticas de formação de professores a distância no Brasil: uma análise crítica. Campinas: Autores Associados, 2015.
MATTAR, J. Tutoria e interação em educação a distância. São Paulo: Cengage Learning, 2012.
SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei PL 2435/2011. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de Tutoria em Educação a Distância. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6D2F764A1DEB03A1D77FE0F516378CE8.proposicoesWebExterno2?codteor=1627324&filename=Tramitacao-PL+2435/2011>. Acesso em: 19 abr. 2019.
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