EFETIVAÇÃO DE ALTERNATIVAS PENAIS: AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS DESENVOLVIDAS PELO PROGRAMA PATRONATO DE CAMPO MOURÃO

  • Autor
  • SANDRA GARCIA NEVES
  • Co-autores
  • SÔNIA MARIA YASSUE OKIDO RODRIGUES , ELAISE MARA FERREIRA CREPALDI
  • Resumo
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    INTRODUÇÃO

    A equipe multidisciplinar do Programa Patronato de Campo Mourão desenvolve Ações Sócio Educativas desde abril de 2015. Tais ações ocorrem semanalmente em eventos de duas horas em que profissionais de diversas áreas do conhecimento expõem temas e possibilitam reflexões aos assistidos pelo Patronato-CM. Os temas tratados são sugeridos pelos próprios assistidos.

    Nosso objetivo nesse estudo é expormos os fundamentos legais das Ações Sócio Educativas desenvolvidas à quatro anos pelo Programa Patronato de Campo Mourão. Nosso procedimento é qualitativo, por meio do qual, apresentamos os fundamentos legais das ações sócio educativas quanto ao objetivo último do Patronato-CM de reinserção social.

     

    EFETIVAÇÃO DE ALTERNATIVAS PENAIS: AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS DESENVOLVIDAS PELO PROGRAMA PATRONATO DE CAMPO MOURÃO

     

    Em 1984 foi decretada e sancionada a Lei de Execução Penal (LEP) teve, dentre outros objetos, “[...] efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, p. 1). A assistência ao preso e ao internado é estendida ao egresso e compreende os aspectos material, de saúde, jurídico, social, religioso e a educacional.

    Nos termos da LEP, a assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional. Dentre os direitos do preso e do internado estendidos ao egresso, tem-se o “exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 1). Referente à remissão das penas, a computação do tempo deve considerar que “a alternativa administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estuando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles” (BRASIL, 1984, p. 1). Silva (2019, p. 1), afirmou “[...] a necessidade de fortalecimento das penas alternativas como um caminho mais humanizado a idéia da sanção penal no sentido de integrar o cidadão a sociedade, sem privar sua liberdade, com respeito a sua dignidade humana, que se aplica a interpretação de todas as leis brasileiras”.

    A Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, definiu a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas constituindo-se “[...] na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado” que “[...] dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitárias ou estatais” (BRASIL, 1998, p. 1). Dutra (2019, p. 1), argumenta que “ressocializar, é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado”. Em complemento, Freitas (2019, p. 1), define ressocialização como “[...] o ato de reintegração de um determinado indivíduo ao convívio em meio a sociedade” e que a ressocialização tem por propósito “[...] a humanização do apenado em sua passagem ao cárcere por intermédio de políticas humanísticas [...]”, tais políticas não se delimitam “[...] em executar a pena por conta do dano causado mas também inclui-lo ao convívio humano [...]” e com isso evitar futura reincidência.

    Em 2011 foi discutida a Política de Alternativas Penais, “[...] que busca promover a qualidade de vida de todos os cidadãos e que, além de ser dever do Estado, é também responsabilidade de todos e deve ser pensada e consolidada em conjunto com a sociedade civil” (BRASIL, 2011a, p. 15). A implementação da política abarca “promover a articulação com organizações da sociedade civil com atuação, nas áreas de justiça, cidadania, direitos humanos e segurança pública, saúde, educação e outras áreas” (BRASIL, 2011a, p. 18). Ao tratar das penas alternativas, Silva (2019, p. 1), considerou que “o fator de sucesso da aplicação da pena alternativa deve ser basear na possibilidade de implementação da verdadeira cultura da paz, considerando que o objetivo da sanção penal [com objetivo de] reabilitar o indivíduo ao seio da sociedade [...]”.

    A Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho (BRASIL, 2011b). De acordo com Freitas (2019, p. 1), a ressocialização por meio da educação parte do pressuposto de que “[...] a educação é o principal meio que viabiliza a mudança social [...]”. Segundo Baldassin (2019, p. 1), “a educação e o trabalho são precedidos pelo ideal de dignidade humana, sem o qual, dificilmente um indivíduo conseguirá ter a noção de pertencer a uma sociedade justa” e que, “[...] tanto projetos de educação como de profissionalização do apenado, são fundamentais para garantir a ressocialização deste indivíduo e reduzir os índices de reincidência criminal” (BALDASSIN, 2019, p. 1).

     

    AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS

    A equipe multidisciplinar do Patronato de Campo Mourão promove Ações Educativas para ressocialização de egressos e beneficiários da Justiça. Dentre essas ações, semanalmente, são realizadas as Ações Sócio Educativas. Cada ação ocorre no período de duas horas e conta com a contribuição de profissionais de diferentes áreas do conhecimento que tratam de temas sugeridos pelos assistidos.

    As Ações Sócio Educativas foram instituídas no dia 08 de abril de 2015 e a primeira edição ocorreu no dia 22 de abril de 2015. As Ações são eventos educativos planejados em que profissinais das diferentes áreas do conhecimento palestram e realizam atividades que contam com a participação dos assistidos, egressos e beneficiários, pela Justiça. O objetivo das Ações Sócio Educativas é garantir a efetivação da cidadania por meio da educação para a vida e para o trabalho dos assistidos pelo Programa Patronato de Campo Mourão.

    No final dos últimos anos, desde 2015 aos dias atuais, a equipe multidisciplinar investiga, junto aos assistidos, quais temas sugerem que sejam tratados nas ações educativas pelos diferentes profissionais. Esses temas são considerados pela equipe ao planejar os módulos das Ações Sócio Educativas para o ano seguinte. Então, em cada mês, os assistidos participam de módulos de palestras com temas como Direito do Trabalho, Saúde do Homem, e, entre outros, Educação no Trânsito.

    Na Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), a carga horária de participação nas Ações Sócio Educativas contam duas horas, oito horas por mês. Essas oito horas são computadas na carga horária total da PSC. Para que a equipe multidisciplinar do Patronato-CM tenha parâmetro sobre o atendimento aos interesses dos assistidos, e também como forma de avaliação do desempenho para os próprios palestrantes, ao final de cada Ação Sócio Educativa, os assistidos realizam avaliação geral de cada ação.

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Desde abril de 2015 a abril de 2019, a equipe multidisciplinar do Patronato de Campo Mourão, organizou e realizou aproximadamente centro e cinquenta Ações Sócio Educativas. Ao propormos e realizamos tantas ações e com tantos temas diferentes, nosso objetivo último é, por meio de processo educativo, empenharmos nossos esforços para garantir a efetivação da justiça, da cidadania e da humanização dos assistidos.

     

    REFERÊNCIAS

     

    BALDASSIN, Marcos. Ressocialização e fatores preventivos da reincidência criminal. Disponível em: https://marcosbaldassin.jusbrasil.com.br/artigos/521800882/ressocializacao-e-fatores-preventivos-da-reincidencia-criminal?ref=serp. Acesso em: 18 abr 2019.

     

    BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS. COORDENAÇÃO GERAL DE FOMENTO ÀS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Anais VII Congresso Nacional de Alternativas Penais. Brasília: Ministério da Justiça, 2011a. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/fcab99d271fe3a123d5c3601c8236298.pdf. Acesso em: 18 abr 2019.

     

    BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm. Acesso em: 18 abr 2019.

     

    BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9714.htm#art43. Acesso em: 17 abr 2019.

     

    BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 17 abr 2019.

     

    DUTRA, Henrique. A Execução da pena e a ressocialização do preso e a Análise do sistema prisional brasileiro e a falência da pena de prisão. Disponível em: https://dutrao.jusbrasil.com.br/artigos/539679673/a-execucao-da-pena-e-a-ressocializacao-do-preso-e-a-analise-do-sistema-prisional-brasileiro-e-a-falencia-da-pena-de-prisao?ref=serp. Acesso em: 18 abr 2019.

     

    FREITAS, Larissa Teles. A precariedade do sistema carcerário brasileiro para a ressocialização do apenado. Disponível em: https://larissatelesfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/673204536/a-precariedade-do-sistema-carcerario-brasileiro-para-a-ressocializacao-do-apenado?ref=serp. Acesso em: 18 abr 2019.

     

    SILVA, Gil Braga de Castro. A importância das penas alternativas. Disponível em: https://gilbragacastro.jusbrasil.com.br/artigos/148459128/a-importancia-das-penas-alternativas?ref=serp. Acesso em: 18 abr 2019.

     

  • Palavras-chave
  • Ações Sócio Educativas; Patronato; Ressocialização
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