SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL COMO DIREITO HUMANO

  • Autor
  • Carlos Roberto da Silva Maia
  • Co-autores
  • Dewylla Sousa Rodrigues
  • Resumo
  • Introdução: O ser humano desenvolveu uma relação com a natureza baseada

    na extração de recursos naturais e transformação dos ecossistemas. O século

    XX demarca o momento de conscientização sobre como a sociedade tem se

    desenvolvido, extrapolando os limites ecológicos que suportam a vida. O

    sistema socioeconômico vigente, requer energia e matéria além do suportável

    pelo ecossistema global e ignora a degradação ambiental daí resultante. Em

    seu último relatório, o IPCC observa, que para se evitar uma crise climática em

    escala planetária, será exigido de governos e empresas a redução das

    emissões de CO² em 45% até 2030. Isso se deve ao padrão energético

    mundial, caracterizado centrado em combustíveis fósseis, bem como pelo

    modelo de uso da terra, responsável também por grande parte das emissões,

    devido ao desmatamento e queimadas, que ameaçam a biodiversidade, a

    segurança alimentar, o fornecimento de materiais e outros serviços

    ecossistêmicos. Esse cenário permitiu que a sustentabilidade ambiental

    recebesse o status de direito de terceira geração e como tal, inspirado pelo

    princípio da solidariedade, o meio ambiente passou a ser tratado não só como

    objeto de direito, mas como um dos fundamentos da dignidade humana. No

    brasil, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 permite uma percepção

    ética da natureza como portadora de valor intrínseco e ainda explicita, sem

    exceções, que todos os povos têm direito a um meio ambiente equilibrado e de

    uso comum, antecipando possíveis conflitos ecológicos distributivos. Contudo,

    a proteção jurídica ao meio ambiente é um desafio, pois a legislação se choca

    com as relações materiais entre o ser humano e a natureza estabelecidas pelo

    sistema socioeconômico. Portanto, a sua efetivação parece requerer mais

    ainda, a transformação do ordenamento socioeconômico e jurídico-institucional,

    que permita a assimilação socioambiental das normas e evite a interferência

    dos interesses econômicos dominantes. No município de Itapipoca-CE, o

    Instituto do Meio Ambiente – IMMI é o órgão responsável pela sustentabilidade

    ambiental. Os conflitos socioambientais acompanhados pelo órgão, envolvem

    loteamentos residenciais irregulares, que não preservam a área verde e que

    degradam riachos que abastecem a cidade, desaguando esgotos. É o caso,

    por exemplo, do Riacho das Almas, que abastece o Açude Poço Verde, o qual

    tem sua área limite invadida por residências construídas irregularmente.

    Método: Análise exploratória e de caráter bibliográfico, realizada mediante

    levantamento sobre o tema em artigos científicos. O estudo também realizou

    entrevista semiestruturada com representante do órgão ambiental local para

    verificação do contexto socioambiental. Resultados: A forma como o meio

    ambiente passou a ser tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro constitui

    importante evolução jurídica. A sociedade tem dificuldades em assimilar as

    nomas que pretendem reger o seu comportamento socioambiental, sob o

     

    suporto desrespeito à propriedade e poder, que a dimensão privada tem sobe o

    meio ambiente. Conclusão: Como direito humano necessita-se compreender a

    ocorrência de uma contradição entre a dimensão positiva e normativa da

    questão ambiental, na medida em que as relações concretas da sociedade, se

    chocam com os aspectos normativos, inviabilizando a efetividade do Direito na

    modulação de comportamentos sustentáveis.

  • Palavras-chave
  • Direito, Meio Ambiente, Sustentabilidade.
  • Modalidade
  • Comunicação oral
  • Área Temática
  • Ética, Cidadania e Direitos Humanos
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