Introdução: O ser humano desenvolveu uma relação com a natureza baseada
na extração de recursos naturais e transformação dos ecossistemas. O século
XX demarca o momento de conscientização sobre como a sociedade tem se
desenvolvido, extrapolando os limites ecológicos que suportam a vida. O
sistema socioeconômico vigente, requer energia e matéria além do suportável
pelo ecossistema global e ignora a degradação ambiental daí resultante. Em
seu último relatório, o IPCC observa, que para se evitar uma crise climática em
escala planetária, será exigido de governos e empresas a redução das
emissões de CO² em 45% até 2030. Isso se deve ao padrão energético
mundial, caracterizado centrado em combustíveis fósseis, bem como pelo
modelo de uso da terra, responsável também por grande parte das emissões,
devido ao desmatamento e queimadas, que ameaçam a biodiversidade, a
segurança alimentar, o fornecimento de materiais e outros serviços
ecossistêmicos. Esse cenário permitiu que a sustentabilidade ambiental
recebesse o status de direito de terceira geração e como tal, inspirado pelo
princípio da solidariedade, o meio ambiente passou a ser tratado não só como
objeto de direito, mas como um dos fundamentos da dignidade humana. No
brasil, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 permite uma percepção
ética da natureza como portadora de valor intrínseco e ainda explicita, sem
exceções, que todos os povos têm direito a um meio ambiente equilibrado e de
uso comum, antecipando possíveis conflitos ecológicos distributivos. Contudo,
a proteção jurídica ao meio ambiente é um desafio, pois a legislação se choca
com as relações materiais entre o ser humano e a natureza estabelecidas pelo
sistema socioeconômico. Portanto, a sua efetivação parece requerer mais
ainda, a transformação do ordenamento socioeconômico e jurídico-institucional,
que permita a assimilação socioambiental das normas e evite a interferência
dos interesses econômicos dominantes. No município de Itapipoca-CE, o
Instituto do Meio Ambiente – IMMI é o órgão responsável pela sustentabilidade
ambiental. Os conflitos socioambientais acompanhados pelo órgão, envolvem
loteamentos residenciais irregulares, que não preservam a área verde e que
degradam riachos que abastecem a cidade, desaguando esgotos. É o caso,
por exemplo, do Riacho das Almas, que abastece o Açude Poço Verde, o qual
tem sua área limite invadida por residências construídas irregularmente.
Método: Análise exploratória e de caráter bibliográfico, realizada mediante
levantamento sobre o tema em artigos científicos. O estudo também realizou
entrevista semiestruturada com representante do órgão ambiental local para
verificação do contexto socioambiental. Resultados: A forma como o meio
ambiente passou a ser tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro constitui
importante evolução jurídica. A sociedade tem dificuldades em assimilar as
nomas que pretendem reger o seu comportamento socioambiental, sob o
suporto desrespeito à propriedade e poder, que a dimensão privada tem sobe o
meio ambiente. Conclusão: Como direito humano necessita-se compreender a
ocorrência de uma contradição entre a dimensão positiva e normativa da
questão ambiental, na medida em que as relações concretas da sociedade, se
chocam com os aspectos normativos, inviabilizando a efetividade do Direito na
modulação de comportamentos sustentáveis.
Realização: Coordenação de Pesquisa da Faculdade Uninta Itapipoca
Apoio: Direção da Faculdade Uninta Itapipoca
Comissão Organizadora:
Prof. Dra. Maria Sinara Farias