O DIREITO PENAL E A VIOLAÇÃO AO ISOLAMENTO SOCIAL NO PERÍODO DE PANDEMIA: UMA ANÁLISE DAS SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS
ARAUJO, Bianca Manhães Gomes de
Graduanda do 6° período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos- Unidade Bom Jesus do Itabapoana-RJ
biancamga@yahoo.com.br
BELLO, Daiane Moraes
Graduanda do 6° período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos- Unidade Bom Jesus do Itabapoana-RJ
dm.bello@hotmail.com
CAPUA, Valdeci Ataíde
Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Goytacazes;
valdeci_adv@hotmail.
FERREIRA, Oswaldo Moreira
Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF
oswaldomf@gmail.com
MELLO, Marcio Caldas Dias
Pós-Graduado pela Faculdade Candido Mendes
professormcaldas@gmail.com
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar as sanções penais aplicáveis à violação do isolamento social no período de Pandemia. Desde o início da pandemia, medidas sanitárias e administrativas vêm sendo tomadas pelo poder público a fim de evitar a propagação do coronavírus.
Mesmo com decretos e regulamentações sobre a importância do distanciamento social, muitas pessoas estão violando e ignorando tais medidas. Sendo deste modo, discutido e imposto sanções penais para conter as transgressões e a manutenção do respeito às medidas sanitárias preventivas. Pois, com estas condutas incorrem em crime contra a saúde pública, colocando a saúde da população em risco e sendo necessária a atuação das autoridades públicas.
MATERIAL E MÉTODOS
Com base no tema abordado, o método de utilização para a elaboração do presente trabalho foi a realização da revisão bibliográfica, tendo como base obras de livros selecionados, conteúdos encontrados na internet como: websites e artigos que discorriam sobre o assunto.
DESENVOLVIMENTO
A constante ampliação da pandemia de Covid-19 vem instigando o governo a adotar medidas ativas e extraordinárias para conter a aceleração de transmissão da doença. À proporção que a crise começa a abalar questões relevantes socialmente, como saúde, economia, relações sociais e também o meio ambiente, pode-se dizer que mais acentuada é a reverberação das medidas tomadas pelos governos com relação às diversas áreas do Direito. (GALVÃO; MARANHÃO, 2020, s.p.).
No Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, tem em seu documento um capítulo destinado aos crimes contra a saúde pública e que se localiza no título dos crimes contra a incolumidade pública. São atitudes que causam situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou coisas no meio social. (PANOEIRO; NEVES, 2020, s.p)
O poder público tem empregado políticas públicas para o controle da circulação e concentração social, incentivando o isolamento social e à quarentena. Contudo, as medidas adotadas não vêm sendo respeitadas, aumentando os números de informações de descumprimento das recomendações e determinações do Estado. Estes descumprimentos provocam punições administrativas e penais, aumentando a solicitação de ações das autoridades competentes para averiguação e do procedimento penal pelos seus autores. (GALVÃO; MARANHÃO, 2020, s.p.)
No Brasil, a fim de estabelecer medidas emergenciais para contenção do coronavírus foi publicada a Lei 13.979/2020. Esta lei não criou novo tipo penal que responsabilize as pessoas que descumprem as determinações do poder público, recorrendo ao que é previsto no Código Penal. (LEITE, 2020, s.p.)
As sanções penais relacionadas com a violação as medidas e recomendações do poder público tem previsão no Código Penal. Os tipos penais frequentemente relacionados são: o perigo de contágio de moléstia grave - art. 131, CP; perigo para a vida ou saúde de outrem – art. 132, CP; causar epidemia – art. 267, CP; infração de medida sanitária preventiva – art. 268, CP. (EL RAFIH; BATICH, 2020, s.p.)
Para Galvão e Maranhão (2020, s.p.), o simples ato de executar, com o intuito de disseminar a uma ou mais pessoas doença que esteja infectado, atitude que produza a disseminação desta doença incorrerá no artigo 131, do CP. O tipo penal é de livre execução, independe da contaminação da outra pessoa para que seja configurado o crime.
Para a configuração do crime previsto no artigo 132, do CP, o agente expõe a vida ou a saúde, de uma ou mais pessoas, a perigo. O perigo deve ser ligado diretamente à vítima e próximo. Deve ser comprovado o real perigo provocado pelo agente à vítima. (EL RAFIH; BATICH, 2020, s.p.).
De acordo com Nucci (2019, p.452), o crime do artigo 267, do CP, se configura em dois instantes: a conduta de disseminar vírus e como consequência a epidemia. Sendo necessário para sua consecução uma quantidade satisfatória de casos de moléstias.
Embora venha se tratar de crime de menor relevância, o artigo 268, do CP, que tipifica inobediência de medida sanitária apresenta melhor aplicabilidade prática. A transgressão de garantias fundamentais com a alegação de prevenção da disseminação do vírus e a configuração do crime do art. 268, do CP precisa ser complementada por ser uma norma penal em branco. Efetivamente, para as autoridades, a punição pela transgressão ao distanciamento social será em muitos casos impraticáveis pois os mesmos não conseguiram discernir quais cidadãos estão em circulação por necessidade ou não. (EL RAFIH; BATICH, 2020, s.p.).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O indivíduo que viola as determinações do Poder Público para a pandemia do coronavírus, incorre no crime do artigo 268, do Código Penal. A pena é de detenção de um mês a um ano, e multa. Sendo o mesmo recorrido como pena, especialmente às pessoas que não respeitarem as deliberações do poder público para o enfrentamento da pandemia do coronavírus. (LEITE, 2020, s.p.)
É necessário a existência de um decreto ou regulamentação do poder público e não somente uma indicação ou direção para que se caracterize o tipo penal. Portanto, por via de regra algumas ações possuem importância penal, o não cumprimento das determinações exigidas pelos governos municipais ou estaduais; o não cumprimento das medidas sanitárias normatizadas. (EL RAFIH; BATICH, 2020, s.p.).
Sendo o referido artigo uma norma penal em branco, para sua aplicabilidade se faz necessário prudência para compreender seu alcance, analisando juntamente as regulamentações administrativas e sanitárias que o acrescentam. Um exemplo é a Lei 13.979/2020 que prenuncia a possibilidade do distanciamento social, a quarentena e outras medidas restritivas necessárias. (GALVÃO; MARANHÃO, 2020, s.p.)
Foi necessária declaração do Ministro da Saúde realizada mediante Portaria nº 356/2020, e também, Portaria Interministerial nº 5/2020 ratificando as deliberações anteriores. Incluindo claramente que no desempenho de autoridade policial da administração, será permitido à autoridade conduzir o agente violador do isolamento social ao seu domicilio ou unidade hospitalar. No caso de mais de uma conduta típica pelo agente, ocorrendo detenção, o mesmo deve ser retido em local separado dos demais. (NUCCI, 2020, s.p.)
A Portaria nº 356/2020 em seu § 1º do art. 3º dispõe sobre o isolamento social:
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020, s.p.)
Pelo exposto, a evolução do alastramento do coronavírus, conseguimos constatar que o tipo penal do art. 268 pode ser imediato, bem como duradouro conforme o modo de violação das regulamentações do poder público. Havendo uma restrição em determinado ambiente publico, o seu descumprimento decorre em perigo a saúde pública, visto que o risco de propagação do vírus subsiste. (NUCCI, 2020, s.p.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do cenário da pandemia do coronavírus, o poder público viu-se obrigado a tomar decisões para conter a propagação da doença. Leis, decretos e portarias foram publicadas a fim de determinar medidas sanitárias preventivas para o enfrentamento do coronavírus.
Contudo, as medidas preventivas vêm sendo violadas pela população ocasionando perigo a saúde pública pelo risco de transmissão do vírus. A violação das determinações do poder público, como por exemplo, o isolamento social pode acarretar sanções penais.
Faz-se necessária medidas de conscientização sobre a importância do distanciamento social e cuidados necessários com a saúde coletiva. Visto que se a população não se sensibilizar e cumprir com as medidas sanitárias, o risco da propagação do vírus subsistirá.
REFERÊNCIAS
EL RAFIH, Rhasmye; BATICH, Filipe Lovato. O Direito Penal em tempos de epidemia do coronavírus no Brasil. In: Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-abr-09/opiniao-direito-penal-tempos-epidemia-brasil>. Acesso em: 25 set. 2020.
GALVÃO, André; MARANHÃO, Felipe. A aplicação do Direito Penal contra delitos que favoreçam a epidemia. In: Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-10/opiniao-aplicacao-direito-penal-delitos-favorecam-epidemia>. Acesso em: 25 set. 2020.
LEITE, Gisele. Direito Penal e o combate ao covid-19. In: Jornal Jurid, 2020. Disponível em:< https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/direito-penal-e-o-combate-ao-covid-19> Acesso em: 27 set. 2020.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020. In: planalto.gov.br, 2020. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20356-20-MS.htm> Acesso em: 28 set. 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. – 3. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. A pandemia do coronavírus e a aplicação da lei penal. In: Jusbrasil, 2020. Disponível em: < https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/artigos/823696891/a-pandemia-do-coronavirus-e-a-aplicacao-da-lei-penal> Acesso em: 28 set. 2020.
PANOEIRO, José Maria; NEVES, Elisa Ramos Pittaro. O Direito Penal em tempos de pandemia: A violação ao isolamento social determinado por autoridades estaduais e municipais constitui crime? In: Escola Superior do Ministério Público da União, 2020. Disponível em:< http://escola.mpu.mp.br/a-escola/comunicacao/quer-debater/o-direito-penal-em-tempos-de-pandemia-a-violacao-ao-isolamento-social-determinado-por-autoridades-estaduais-e-municipais-constitui-crime> Acesso em: 27 set. 2020.
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