OS EFEITOS DA PANDEMIA NO PODER JUDICIÁRIO E OS IMPACTOS CAUSADOS NOS ATOS JUDICIAIS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pauta-se em uma análise sucinta, atribuída aos efeitos da pandemia no Poder Judiciário, bem como os impactos causados pelo COVID-19 nos atos judiciais dentro do âmbito jurídico e processual. Evidenciando os entraves causados pela pandemia no trâmite processual, como pressuposto para a busca de soluções encontradas pela esfera judicial no que tange a continuidade do mesmo. Além dos problemas recorrentes de adaptação ao “novo” sistema jurídico e procesual que tem que lidar com as vigentes mudanças para alocação de audiências virtuais e digitalização dos processos. O objetivo do presente, é analisar de modo equânime as alterações causadas na área judicial e em seus atos, apresentando uma análise concisa sobre os fatores que viabilizaram esse avanço afim de evitar a morosidade processual e melhorar o andamento dos processos em território nacional. Observa-se como uma forma de interlocução entre o judiciário e o corpo social para a resolução nos atos judiciais, onde o Poder Judiciário por meio de audiências virtuais visa manter suas atividades que são de exímia importância para a coletividade social.
MATERIAL E MÉTODOS
O método utilizado para a elaboração deste presente trabalho foi o uso de revisão bibliográfica, baseando-se em sites selecionados, artigos científicos e também a coleta de dados em livros que abordam sobre o tema supracitado. Realizado um estudo sobre o tema estabelecido, concebendo uma análise histórica do mesmo respeitando as análises dos autores.
DESENVOLVIMENTO
No início da pandemia provocada pelo vírus denominado como COVID-19, popularmente conhecido como Novo Corona Vírus por possuir um formato similar ao de uma coroa, ocorreram mudanças drásticas no âmbito social, educacional e jurídico. A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou em março de 2020 a situação pandêmica como alarmante com o agravo de casos a ponto de relacionar à imagem da gripe espanhola que assolou a Europa no período da Primeira Guerra Mundial, promovendo mudanças significativas no comportamento mundial das nações afetadas. Com a alta demanda processual e dos atos jurídicos presentes no Brasil, fez com que a morosidade processual torna-se algo recorrente no Judiciário, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXVIII que alude sobre “a razoável duração no âmbito judicial e administrativo” (BRASIL, 1988). Entretanto, Carlos Henrique Soares (2016, p. 1), evidencia que a justiça brasileira tem sido alvo de intensas críticas em relação a morosidade processos e atos judiciais por sua burocracia procedimental, a atuação das partes e ao número agravado de recursos no âmbito processual. Partindo dessa premissa com o crescimento exacerbado de casos de COVID-19, os atos judiciais que já possuíam diversos entraves tornaram-se cada vez mais vagarosos, segundo Welsch (2020, p. 3), a paralisação em função do isolamento social fez com que muitos processos e audiências fossem adiadas. Devido a esses impasses, Welsch (2020, p. 3-4), aponta a solução apresentada pelo poder judiciário no que tange a audiências que eram impossibilitadas de serem realizadas com o cenário atual como alude a autora:
Um dos mecanismos já utilizados pelo sistema - e intensificado no atual contexto de necessário isolamento social - é o dos julgamentos/sessões virtuais (que não se confunde com as sessões por videoconferência), as quais geram algumas discussões entre os agentes do processo judicial. É inegável que a realidade instaurada pela pandemia constitui-se em importante oportunidade para a agilização do processo de digitalização da Justiça brasileira viabilizando ainda mais, nessa medida, a aplicação de meios de inteligência artificial para a otimização da celeridade processual e da qualidade da atividade jurisdicional. (WELSCH, 2020, p. 3-4)
Como descrito, Welsch (2020, p. 3-4), analisa que as práticas digitais já estavam inseridas no sistema judiciário brasileiro, porém devido ao aumento de casos de COVID-19 e a criação normas que visam o distanciamento social, a prática de digitalização de todas as atividades processuais foi a mais viável para dar continuidade aos atos judiciais. Welsch (2020, p. 4), enfatiza que as sessões virtuais, também estão sendo realizadas pelos tribunais superiores, com viés de dar continuidade aos atos processuais. Para Welsch (2020, p. 5) o método virtual para o prosseguimento dos atos judiciais, como um recurso pode promover benefícios nas práticas processuais, no que tange o seguimento processual. Welsch (2020, p. 5) analisa que apesar desse mecanismo ser relativamente novo ele não implicará na decisão final do ato judicial e que o direito de realizá-las é previsto como uma garantia processual estabelecida constitucionalmente, também sendo equilibradas outros direitos constitucionais para a celeridade processual como alude a autora “é preciso que sejam sopesadas as demais garantias constitucionais, como a celeridade processual e, até mesmo o acesso ao Poder Judiciário.” (WELSCH, 2020, p. 5)
Segundo Welsch (2020, p. 5) considerando o presente momento no país, a população em geral obtém mais acesso à internet do que o acesso à justiça. Portanto, essa ferramenta online seria uma forma de interlocução entre o indivíduo em sua condição de cidadão, com o Poder Judiciário. Com isso, para Welsch (2020, p. 5), a solução apresentada pelo Poder Judiciário com o uso de sistemas digitais para a continuação de litígios que iniciaram-se antes do período da pandemia foi essencial para se obter um avanço processual.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Entretanto, apesar desse avanço do Judiciário, há consideráveis impasses no discorrimento de ações judiciais. Linke e Jobim (2020, p. 34) salienta que a falta de crença por parte da coletividade social em relação ao Judiciário fez com que fosse debatido a eficácia desse método virtual. Visto que, não seria uma garantia de melhora perante a opinião pública, e vê a necessidade de pequenas alterações para que torne-se uma ferramenta funcional de fato, “A tutela objeto dos processos estruturais visa, portanto, a realização de uma alteração estrutural que exige para sua concretização uma nova organização funcional”. (LINKE; JOBIM, 2020, p. 34) Linke nesse pressuposto ainda alude sobre esse seguinte fator que é considerando um entrave na esfera judicial:
No caso do Brasil, a descrença social coletiva nas instituições estatais é disseminada ao redor do país em diversos pontos, ainda mais frente a uma crise política, econômica e social como a desencadeada – ou magnificada – pela pandemia da COVID-19. Observado este ponto, o processo coletivo – que já parte do pressuposto de que a sociedade está permanentemente em crise. (LINKE, 2020, p. 34)
Sica (2020, p. 1) em anuência com a análise de Welsch (2020, p. 5), ressalta que para processos físicos enquanto emergirem as medidas de isolamento social não serão passíveis de tramitação o que demanda mais um tempo até sua resolução, sendo dependentes de digitalização. Para Sica (2020, p. 1) é preciso se adaptar à nova rotina, e como bem enfatiza Sica (2020, p. 1) o presente contexto no cenário nacional e internacional pode dar “uma força” na digitalização dos processos, mesmo passando por alguns empecilhos ao longo do caminho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que com o presente cenário mundial, diversas áreas foram afetadas pela situação pandêmica, entre elas a jurídica, possuindo a necessidade de adaptação para dar continuidade aos atos processuais. Para solução é apresentada sessões virtuais de audiências online, além da digitalização de processos que anteriormente eram físicos, soluções essas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Com isso, mesmo com as dificuldades de adaptação e o corpo social olhando com desconfiança para esse novo mecanismo, visto que, dentro da esfera judicial a morosidade processual é algo recorrente. Portanto, o recurso estabelecido foi a viabilização do uso de tecnologias para sessões de julgamento, sejam elas públicas ou privadas, as audiências de mediação e conciliação virtuais, além de despachos telepresenciais com os magistrados. Com o presente cenário em virtude do COVID-19 tal adaptação vem de maneira gradual enfatizando uma nova rotina no que tange o âmbito jurídico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 de set. 2020.
LINKE, Micaela Porto Filchtiner; JOBIM, Marco Félix. A PANDEMIA DA COVID-19 NO BRASIL E OS PROCESSOS ESTRUTURAIS: UMA ABORDAGEM PARA LITÍGIOS COMPLEXOS. 2020. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/54209. Acesso em: 25 set. 2020.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Updated WHO recommendations for international traffic in relation to COVID-19 outbreak. Disponível em: https://www.who.int/news-room/articlesdetail/updated-who-recommendations-for-international-traffic-in-relation-to-covid-19-outbreak/. Acesso em: 24 de set. 2020.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Impactos atuais e futuros da pandemia do novo coronavírus no poder judiciário brasileiro: o “novo normal” da justiça. 2020. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/05/22/impactos-atuais-futuros-pandemia/. Acesso em: 26 set. 2020.
SOARES, Carlos Henrique. Duração Razoável do Processo e Sua Aplicação no Novo Código de Processo Civil. 2016. Artigo Científico (Mestrado) - Direito, Estado e Sociedade, [S. l.], 2016. Disponível em: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=303909. Acesso em: 24 set. 2020.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Efeitos da pandemia da covid-19 no funcionamento do Poder Judiciário e a realização de atos judiciais: oportunidade para o progresso e a necessária preservação de garantias processuais constitucionais. [S. l.], 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/326339/efeitos-da-pandemia-da-covid-19-no-funcionamento-do-poder-judiciario-e-a-realizacao-de-atos-judiciais-oportunidade-para-o-progresso-e-a-necessaria-preservacao-de-garantias-processuais-constitucionais. Acesso em: 25 set. 2020.
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