O CRESCIMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM ISOLAMENTO SOCIAL EM MEIO A PANDEMIA DA COVID-19
SILVA, Fátima Cristina Souza da
Graduanda do 6º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.
E-mail: fatymasjc@hotmail.com;
MALAQUIAS, Luciana Dos Santos
Graduanda do 6º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.
E-mail: lucianadossantosm.lds@gmail.com;
MELLO, Marcio Caldas Dias
Pós-Graduado pela Faculdade Candido Mendes. E-mail:
professormcaldas@gmail.com;
FERREIRA. Oswaldo Moreira
Mestre em Cognição e Linguagem na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF;
oswaldomf@gmail.com.
CAPUA, Valdeci Ataíde
Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Goytacazes.
valdeci_adv@hotmail.com
INTRODUÇÃO
Muito se tem abordado nas plataformas midiáticas acerca novo Corona Vírus e seus impactos negativos na sociedade. Fato é que o Brasil e o mundo vivem um momento de grande tensão, visto que o vírus é de fácil e rápido contágio. E por estar em uma nova versão, a humanidade vem aprendendo a lidar aos poucos com os diversos desafios que advém deste contexto um tanto quanto marcante para o mundo.
Uma das muitas consequências indiretas da Covid-19 é o aumento da violência doméstica no Brasil. Por ser um país com um auto número de casos de violência doméstica, era de esperar que esse quadro poderia se agravar consideravelmente. Neste resumo expandido será tratado de maneira sucinta sobre os agravos da violência doméstica no Brasil, assim como as medidas que estão sendo tomadas para sanar o problema.
MATERIAL E MÉTODOS
A fim de desenvolver o assunto foram usadas leis, artigos científicos, doutrinas e sites referentes ao assunto. Assim, por meio da abordagem pela revisão de literatura foram esclarecidos os pontos necessários ao entendimento da revisão bibliográfica.
Trata-se de uma pesquisa desenvolvida pelos acadêmicos desta Instituição de ensino, com a intenção de abordar tais temas de maneira a facilitar o entendimento de tal, em possíveis futuras pesquisas.
DESENVOLVIMENTO
Para compreender o quão alarmante são esses dados, é necessário compreender o que de fato é a violência doméstica e familiar. Pelo conceito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), podemos considerar violência doméstica e familiar: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006, s.p.). Quando passamos para a parte psiológica deixa claro que a violência doméstica não tem início pela agressão física, sendo esta o último estágio (ARAÚJO; PICCINI, 2020, s.p.).
Muitos especialistas advertem sobre o aumento da subordinação nesse período de isolamento, o que dificulta a comunicação entre vítimas e autoridades. Acessar os canais de denúncia, ou até mesmo chegar fisicamente a eles tem sido um desafio para as vítimas que se encontram isoladas a mercê de seus agressores, que na maioria das vezes são maridos ou companheiros. Estima-se que os números citados acima a respeito da violência doméstica são muito maiores, visto que a denúncia é o ponto principal para o registro de casos, e como é possível observar, muitas mulheres optam por não fazer a denúncia, ou até mesmo são impedidas (BRASIL et al., 2020,s.p.).
Assegurar a proteção dessas vítimas que devem permanecer 24 horas dentro de sua residência, e na maioria dos casos junto com seus agressores, se tornou um desafio para os Três Poderes da República. Para tentar combater esse aumento de casos, a Polícia Civil decidiu ampliar os tipos de delito que podem ser denunciados pela internet, sem que a vítima precise sair de casa para prestar queixa presencialmente na delegacia (FERRAZ, 2020, s.p.).
Um importante fator psicológico que afeta as mulheres é a distribuição desigual do trabalho familiar, o que torna as mulheres casadas e os filhos um fardo pesado, pois neste período de isolamento, todos, inclusive os filhos, ficam em casa, o que comprova o ambiente familiar. Esta é outra área de exercício do poder masculino. Na maioria dos casos, a presença de homens em casa não significa cooperar com toda a família ou atribuir tarefas de forma mais harmoniosa, mas aumenta as oportunidades das mulheres para o trabalho invisível e não remunerado (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020, s.p.).
Os problemas aqui listados, não são novidades trazidas pela pandemia da Covid-19. De forma tensa, o Brasil vive de maneira intensa os problemas já enraizados na sociedade. E apesar de muitos esforços do Estado em tentar garantir o direito a vida dessas mulheres, tem sido extremamente dificultoso esse combate, já que a sociedade brasileira adotou o ditado popular “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, e com esse dilema cada vez mais a sociedade se faz omissa perante vários gritos de socorro (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020, s.p.)
Mesmo não sendo a vítima, quem presenciar a agressão doméstica também pode efetuar a denúncia, sendo para este meio a opção mais prática a denúncia virtual. O Estado também adotou outras medidas de denúncia para as vítimas, como a campanha do sinal vermelho. É uma campanha nacional lançada pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros que visa auxiliar a vítima de violência doméstica e familiar a denunciar a agressão. Basta se dirigir a uma farmácia e mostrar um “X” vermelho na palma da mão a algum atendente, que identificará o sinal e acionará a Polícia (BRASIL et al., 2020,s.p.).
Também pode realizar uma denúncia através de um aplicativo, no Brasil, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos lançou a ferramenta para instruir denúncias, de forma identificada ou anônima, sendo válida em alguns estados. E há também o botão do pânico, um dispositivo eletrônico – com GPS e até gravador de áudio – que emite alertas caso a mulher se sinta ameaçada pelo agressor. Alguns estados e prefeituras desenvolveram aplicativos para facilitar o processo. Essa medida começou no estado do Espírito Santo e foi adotada por outros estados do Brasil (BRASIL et al., 2020,s.p.).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A violência é cada vez mais comum na vida social, sendo a mais preocupante a violência doméstica contra as mulheres. Esse tipo de violência ocorre dentro da família, principalmente no próprio domicílio, assim como quando o agressor mantém relação afetiva com a vítima. A violência doméstica é um comportamento inaceitável para nossa sociedade, mas ainda nutre certos valores que incentivam tais crimes. Nesse contexto histórico, uma mulher sempre obedecia aos homens. Na velha sociedade, ela só servia aos homens. Ela tinha que servir aos homens, cozinhar, cuidar da casa e dos filhos (ARJONA, 2019, s.p.).
A história está se desenvolvendo e houve grandes avanços nos direitos das mulheres. Ao longo do tempo, as pessoas vêm apresentando recomendações legais para proteger as mulheres da violência e torná-las criminosas, incluindo a Lei 11.340 / 2006 (BRASIL, 2006, s.p.), que visa proteger de forma mais eficaz a família e as mulheres na família. No entanto, a lei que originalmente protegia apenas as mulheres podem ser aplicadas hoje por analogia para proteger os homens que sofreram agressão na família (CARNEIRO; FRAGA, 2012, s.p.)
O conceito da violência doméstica e familiar que está presente na legislação parte da premissa de que é o que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei estabelece que qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, física ou psicológica, é caracterizada como brutal (BASÍLIO, 2020, s.p.).
As consequências dessa violência, por vezes, são temporárias ou ininterruptas, podendo permanecer por toda a vida da vítima e deixando sequelas e, uma vez praticada a violência, os danos podem ser visíveis ou desaparecer com o tempo. Por acreditar fielmente que tem motivos para se sentir superior à vítima, o agressor precisa urgentemente insultá-la por meio de insultos verbais ou físicos, a fim de fazê-la sentir medo e ser capaz de controlá-la completamente (DAHLBERG; KRUG, 2006, s.p.).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exposição do tema proposto, é possível afirmar que nesta pandemia, a violência doméstica se destaca por ser uma das violências mais preocupantes, pois na maioria das vezes, ela ocorre dentro da família e deve ser plenamente adequada no seio familiar. Diante de meios suficientes para resolver o problema que assola a maioria das mulheres no Brasil e até no mundo, foi promulgada uma lei de proteção às mulheres, que no Brasil a chamamos de "Maria da Penha".
Nas plataformas de mídia, há muitas discussões sobre o novo coronavírus e seu impacto negativo na sociedade. O ser humano tem aprendido a lidar com os diversos desafios que surgem nessa situação. Algo notável no mundo. Uma das muitas consequências indiretas da Covid-19 é o aumento da violência doméstica no Brasil. Devido ao grande número de casos de violência doméstica no país, espera-se que esta situação se deteriore eficaz. Neste resumo estendido, discutiremos brevemente o aumento da violência doméstica no Brasil e as medidas tomadas para enfrentá-lo.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Tiago; PICCINI, Ana. Violência Doméstica no Brasil: desafios do isolamento. Politize, 2020. Disponível em <https://www.politize.com.br/violencia-domestica-no-brasil/>. Acesso em 18 de Set. de 2020.
ARJONA, Reciane Cristina. Violência Doméstica Contra Mulher. Jus, 2019. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/74965/violencia-domestica-contra-mulher>. Acesso em: 23 de Set. de 2020.
BASÍLIO, Ana Tereza. A pandemia e a violência doméstica. Jornal do Brasil, 2020. Disponível em < https://www.jb.com.br/pais/artigo/2020/08/1025034-a-pandemia-e-a-violencia-domestica.html>. Acesso em: 23 de Set. de2020.
BRASIL. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 18 de Set. de 2020.
CARNEIRO, Alessandra Costa; FRAGA, Cristina Kologeski. A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Sei Elo, 2012. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-66282012000200008>. Acesso em 23 de Set. de 2020.
DAHLBERG, Linda L; KRUG, Etienne. Violência: um problema global de saúde pública. Sei Elo, 2006. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232006000500007>. Acesso em: 23 de Set. de 2020.
FERRAZ, Arthur. Isolamento afeta combate à violência doméstica na pandemia. Folha de Pernambuco, 2020. Disponível em < https://www.folhape.com.br/noticias/isolamento-afeta-combate-a-violencia-domestica-na-pandemia/143774/>. Acesso em: 21 de Set. De 2020
VIEIRA, Pâmela Rocha; GARCIA, Leila Posenato; MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela?. Sei Elo. Revista Brasileira de Epidemiologia, 2020. Disponível em <https://www.scielo.br/article_plus.php?pid=S1415-790X2020000100201&tlng=pt&lng=en>. Acesso em 18 de Set. de 2020.
COMISSÃO ORGANIZADORA E CIENTÍFICA
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS
Avenida Governador Roberto Silveira, nº 910
Bom Jesus do Itabapoana-RJ CEP: 28.360-000
Site: www.famescbji.edu.br
Telefone: (22) 3831-5001
O conteúdo de cada trabalho é de responsabilidade exclusiva dos autores.
A reprodução dos textos é autorizada mediante citação da fonte.