O ACESSO À JUSTIÇA E A LEI 13.979 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020: AS CONSEQUÊNCIA DA PANDEMIA
DIAS, Mauricio Borge
Discente do Curso de Graduação de Bacharelado em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC-Campus Bom Jesus);
mauricioborge_@hotmail.com;
MACHADO, Mykaelly Miranda
Discente do Curso de Graduação de Bacharelado em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC-Campus Bom Jesus)
mykaelly1999@hotmail.com;
MELLO, Marcio Caldas Dias
Pós-Graduado pela Faculdade Candido Mendes. MBA em Segurança Pública pela FGV.
professormcaldas@gmail.com;
CÁPUA, Valdeci Ataíde
Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Goytacazes.
valdeci_adv@hotmail.com;
FERREIRA, Oswaldo Moreira
Mestre em Cognição e Linguagem na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF;
oswaldomf@gmail.com.
INTRODUÇÃO
O texto a seguir, compreende um tema que versa sobre o acesso à justiça, uma garantia, um direito constitucional que na maioria das vezes só é percebido por quem necessita exercê-lo. A Constituição da república Federativa do Brasil, ao seu Art. 5º, inciso XXXV, aborda esse acesso à justiça e traz como direito fundamental essa garantia. Portanto, no que tange a atualizações de leis, como a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe em ser Art. 3º, §7º-C, indivíduos socialmente vulneráveis, diante desse contexto pandêmico em que se situa o Brasil e o mundo, precisa possuir mecanismos e ferramentas capazes de permitir a perene oferta desse direito ao acesso à justiça. É notável, que em tempos de isolamento social, existem grupos mais necessitados quanto a prioridade de atendimento da justiça, indivíduos que potenciais a violência doméstica e familiar bem como outros crimes tipificados em leis especiais, como mulheres, deficientes, a criança e ao adolescente e o idoso, para este grupo, a Lei mencionada veio para garantir esse direito fundamental a estes grupos passíveis de sofrer algum dano À seus bens jurídicos, sejam materiais, morais, enfim, precisam da garantia dessa tutela constitucional efetiva, eficaz também nesse momento atual.
Considerando o contexto atual, qual seja o de pandemia, a Organização Mundial da Saúde (OMS), emite recomendações para que todos os países em relação a práticas de sucesso no combate a essa onda de infecção. Um vírus, recém disseminado pelo mundo, começando por países do norte europeu, como a Itália, tem consequências irremediáveis para a população mundial, com alto nível de mortalidade e altíssimo nível de contágio, o vírus do Coronavírus (COVID-19), se espalhou rapidamente pelo mundo, chegando em fevereiro de 2020 no Brasil, segundo registro do primeiro caso ocorrido no país, divulgado pelo Ministério da Saúde do Brasil. Diante deste panorama, as recomendações emitidas pela OMS, os protocolos de tratamento da doença e também sobre as medidas a serem adotadas pelos países, como isolamento social, distanciamento social, uso de máscaras e até mesmo o “lockdown” confinamento, fechamento total de espaços públicos e privados para evitar aglomerações e um contágio ainda maior, vem servindo como um paliativo até a elaboração e produção em escala de uma vacina para imunização a nível mundial contra o COVID-19.
Segundo notas da OMS, o elevado número de pessoas se contaminando e vindo a óbito pelo vírus, mostra que o melhor e mais eficaz método de proteção em massa contra a doença é o isolamento social, o afastamento, o distanciamento entre os indivíduos que evita o contágio pelo vírus. Contestado por algumas autoridades no país, entretanto sem embasamento científico, e aprovado por grandes nomes da ciência e medicina mundial, o isolamento social abarcou algumas outras questões que o convívio cotidiano pode ocasionar. Sem mencionar o também nível de estresse diário acumulado entre os indivíduos no cotidiano, que agora passam a se manter em casa obrigatoriamente, o nível de reproduções de situações de risco também é um fator consequente do isolamento que deve ser observado durante esse período. Antevendo consequências maiores e com a finalidade de minimizar o máximo essas situações de risco e facilitando a busca por auxílio judicial em casos extremos, o congresso nacional produz a seguinte norma para assegurar a garantia de proteção a esses cidadãos em vulnerabilidade.
MATERIAL E MÉTODOS
O texto se baseia na metodologia exploratória de natureza qualitativa, por meio da revisão bibliográfica para trazer o tema proposto. Com intuito de aclarar o conteúdo da Lei 13.979 de julho de 2020 e sua relação com os efeitos da pandemia que acometeu o mundo neste ano, as literaturas abordadas, como por exemplo, o artigo de Bond que aborda o aumento dos índices de feminicídio devido a pandemia, tratam desse contexto. A fim de manter o garantido o direito do acesso à justiça e desbravar os caminhos adotados e medidas tomadas durante o isolamento social.
O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Reconhecido pelo Carta Magna do Brasil, o acesso à justiça possui grande importância no cotidiano de indivíduos que buscam o exercício desse direito para usufruir de garantias constitucionais de proteção de seus direitos humanos mais básicos, também chamado direitos de primeira e segunda e terceira geração. Consoante ao que Oliveira (2019, online) diz: sendo os de primeira geração relativos aos direitos individuais, civis e políticos, os de segunda geração referentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, e, por fim, os direitos de terceira geração tratam-se dos direitos de titularidade coletiva, difusos e coletivos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948) traz os direitos de liberdades e igualdades enquanto direitos de escopo para todo o indivíduo. O direito à vida, a saúde e o acesso à justiça, direitos fundamentais de primeira e segunda geração, devem ser objetos de direito das Constituições dos países que se são signatários desta declaração, direitos humanos fundamentais. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB 1988), traz no texto de seu Art. 5º todos esses direitos fundamentais, a fim de positivar e garantir aos seus cidadãos a dignidade para se viver e/ou sobreviver, dignidade humana.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (BRASIL, 1988).
Diante do exposto no artigo supramencionado, se verifica o acesso à justiça, no Brasil, como direito fundamental, disposto ao lado dos demais direitos fundamentais garantidos no país. Portanto, a garantia dos direitos fundamentais, bem como o direito ao acesso à justiça no Estado Brasileiro, é resguardada pela própria Constituição, obrigando a todos os competentes e instituições o dever de ofertar.
A PANDEMIA E A RELAÇÃO COM AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Em concordância com os protocolos da OMS, o isolamento social, medida mais eficaz contra a propagação do vírus pelo mundo. O chefe da OMS, Tedros Adhanom, ressaltou que, ao implementarem medidas de isolamento, “os governos têm que garantir o bem-estar das pessoas que estão perdendo renda e precisam desesperadamente de comida, saneamento e outros serviços essenciais” (JORNAL NACIONAL, 2020, online). Por conseguinte, garantis o bem-estar das pessoas e outros serviços essenciais, configuram garantir o acesso à justiça.
O momento em que o isolamento ocorre, conjuntamente indivíduos que já eram vulneráveis se tornam ainda mais limitados, como o exemplo anterior, a mulher em situação de violência doméstica passa a conviver com seu parceiro agressor cotidianamente, sem sair ao trabalho ou momentos em que não havia esse convívio obrigatório agora contínuo. Dados do o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) destaca que “os casos de feminicídio cresceram 22,2%, entre março e abril deste ano, em 12 estados do país, comparativamente ao ano passado” (BOND, 2020, online). Bond (2020, online) ainda ressalta que “os fatores que explicam essa situação são a convivência mais próxima dos agressores, que, no novo contexto, podem mais facilmente impedi-las de se dirigir a uma delegacia ou a outros locais que prestam socorro a vítimas...” Isto é, a rotina diária, lado a lado com o agressor contribui, obviamente para o aumente de incidência de casos de violência como o feminicídio.
LEI 13.797 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020: A BUSCA PELA DIGNIDADE DURANTE O SIOLAMENTO SOCIAL
Em face do contexto observado durante esse período pandêmico, as devidas instituições – Congresso Nacional – respondem com a seguinte providência. Instituir a Lei que disporá sobre a facilidade do acesso desses cidadãos, expostos em altos níveis a riso ou vulnerabilidade em relação ao isolamento social estabelecido pelo governo, a seguir:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020) (BRASIL, 2020, online).
A parti r da medida adotada, o Poder Judiciário brasileiro se adaptou, de acordo com as realidades locais, para não ser omisso no atendimento a esses cidadãos em situações de fragilidade, vulnerabilidade e risco social. A exemplo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que publica um Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, de 16 de março de 2020, que disciplina o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU). Assim, com os devidos protocolos estabelecidos, e seguindo as orientações das autoridades em saúde pública nacionais e internacionais, fica garantida a continuidade no atendimento desses casos de urgência, como a violência doméstica contra a mulher, por exemplo, assegurando a sua integridade e dignidade, conforme estabelecido pela CRFB/88.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ademais, sobre as questões avaliadas até o presente momento, entre a relação direta das consequências negativas que a pandemia trouxe até este ponto, a justiça precisa continuar a estabelecer suas ações afirmativas de facilidade de acesso, principalmente aos grupos sociais mais vulneráveis. O conteúdo apresentado por autoridades e instituições constantemente nas telas de TV’s, Redes e Mídias Sociais, além de outros canais de comunicação, Rádio e etc, evidenciam a necessidade que não somente o Estado possui, mas também, todos os cidadãos, de atentar, perceber e denunciar casos de negligência e violência que ocorram durante a pandemia. Sim, não somente nesse período pandêmico deve-se instituir a filosofia de preocupar-se com outro indivíduo, mas nesse momento, com os principais índices de violência aumentando e a coragem dessas vítimas de violência e negligências declinando, precisa-se criar o costume de observar o entorno não exercer a omissão em situações flagrantes delituosas.
Por fim, o acesso à justiça nesse momento em que o mundo passa por uma pandemia, o Brasil, toma atitudes relevantes para a garantia de direitos fundamentais, assegurar a dignidade humana mesmo em meio a esse contexto, é um dever do Estado e uma garantia constitucional e precisa ser considerada em todos as situações, mesmo extremas como uma pandemia.
REFERÊNCIAS
BOND, L. CASOS DE FEMINICÍDEO CRESCEM 22% EM 12 ESTADOS DURANTE A PANDEMIA, 2020, online. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-06/casos-de-feminicidio-crescem-22-em-12-estados-durante-pandemia>. Acesso em 18 de set. de 2020;
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 18 de setembro de 2020;
BRASIL. LEI Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm>. Acesso em 18 de set. de 2020;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH), 1948. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso em 18 de set. de 2020;
JORNAL NACIONAL. OMS REFORÇA QUE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL SÃO A MELHOR ALTERNATIVA CONTRA O CORONAVÍRUS, 2020, online. Disponível em:< https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/03/30/oms-reforca-que-medidas-de-isolamento-social-sao-a-melhor-alternativa-contra-o-coronavirus.ghtml>. Acesso em 18 de set. de 2020;
MISNITÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL, online. Disponível em: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/47215-primeiro-caso-de-covid-19-no-brasil-permanece-sendo-o-de-26-de-fevereiro#:~:text=Desta%20forma%2C%20o%20primeiro%20caso,divulgado%20pelo%20Minist%C3%A9rio%20da%20Sa%C3%BAde.>. Acesso em 18 de set. de 2020;
OLIVEIRA, D. L. OS DIREITOS FUNDAAMENTIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, 2019, online. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72567/os-direitos-fundamentais-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em 18 de set. de 2020;
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Disponível em: <https://www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt/>. Acesso em 18 de set. de 2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7093947>. Acesso em 18 de set. de 2020.
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