CONTRATOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM TEMPOS DE PANDEMIA – COVID-19

  • Autor
  • Rayane Dias da Silva
  • Co-autores
  • WALACE DA SILVA NASCIMENTO , VALDECI ATAIDE CAPUA , OSWALDO MOREIRA FERREIRA , MÁRCIO CALDAS DIAS MELLO
  • Resumo
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    CONTRATOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM TEMPOS DE PANDEMIA – COVID-19

     

    SILVA, Rayane Dias da

    Discente do Curso de Graduação de Bacharelado em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC-Campus Bom Jesus);

    rayanediazdireito@gmail.com

     

    NASCIMENTO, Walace da Silva

    Discente do Curso de Graduação de Bacharelado em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC-Campus Bom Jesus);

    walecenascimentoadm@gmail.com

     

    CAPUA, Valdeci Ataide

    Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Goytacazes.

    valdeci_adv@hotmail.com

     

    FERREIRA, Oswaldo Moreira

    Mestre em Cognição e Linguagem na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF;

    oswaldomf@gmail.com.

     

    MELLO, Marcio Caldas Dias

    Pós-Graduado pela Faculdade Candido Mendes. MBA em Segurança Pública pela FGV.

    professormcaldas@gmail.com;

     

    INTRODUÇÃO

     

    Inicialmente, é importante ressaltar que, os contratos é a fonte mais comum e mais importante de determinadas obrigações no mundo jurídico. Os contratos de prestações de serviços são documentos que visam formalizar um negócio jurídico entre as partes que o celebram, estando previsto em nosso Código Civil, se dando pela forma verbal ou formal.

    Com relação ao evento danoso que foi a pandemia é preciso ressaltar que esta deu início na China, no final de 2019, e em março de 2020 foi constatado que esta doença já tinha se espalhado em mais de ora instalada em mais de 100 países. Porém, no Brasil toda essa situação deu início em fevereiro e perdura até os dias atuais, trazendo consigo muitos malefícios para o País, e uma delas foi na alteração dos contratos de prestação de serviços.

    Porém, este não é o fim dos tempos, pois essa situação pode ser resolvida através do bom senso e da boa-fé de ambas as partes que fazem parte do contrato de prestação de serviço, utilizando-se do diálogo. Com isso, poderá se ter uma renegociação para uma melhor data para o cumprimento desta obrigação.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    Em virtude do modelo de trabalho adotado, o método empregado foi o indutivo, auxiliado por um conjunto de métodos e procedimentos de pesquisa de revisão de literatura, análise de bibliografia, por intermédio de artigos científicos e sites eletrônicos da web. Dada sua característica, por evidente que esse trabalho não pretende, de forma alguma, esgotar o tema, ao contrário, essa será apenas uma breve explanação do assunto que guarda consigo uma gama de vertentes passíveis de maiores análises e discussões.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

     

    Inicialmente, sabe-se que os contratos é a fonte mais comum e mais importante de determinadas obrigações no mundo jurídico. Os contratos de prestações de serviços são documentos que visam formalizar um negócio jurídico entre as partes que o celebram, estando previsto no artigo 594 do Código Civil, ou seja, este tipo de contrato será celebrado quando houver a obrigação de cumprir alguma atividade em troca de alguma remuneração pelo tomador do serviço (GOLÇALVES, 2018, p. 20).

    No entanto, este contrato pode se realizar da forma escrita ou verbal, pois nosso ordenamento jurídico não traz nenhuma exigência acerca de sua preparação (LÔBO, 2018, s.p). Contudo, é importante aduzir que este tipo de contrato deverá se dar de maneira consensual, deste modo, irá resguardar os direitos e deveres por aquele que assumir a respectiva obrigação de fazer, de algo material ou imaterial. Porém, sabe-se que suas clausulas ali contidas podem se dar de diversas formas, ou seja, de acordo com o que está sendo acordado, porém de forma consensual entre ambos, pois quanto mais claro estiver as cláusulas menos chances de haver problemas no futuro (LÔBO, 2018, s.p).

    Conforme abordado acima, o contrato de prestações de serviços pode se dar de duas formas, sejam elas verbal ou escrita. Porém, em sua modalidade escrita este precisará ser preenchido por cinco requisitos para que seja considerado válido, ou seja, todas as partes precisam ser capazes, o contrato deve se dar por meio oneroso devendo ambas as partes estar totalmente de acordo com as cláusulas ali contidas, devendo ali estar mencionado o objeto do serviço, bem como o tempo em que este deverá ser desenvolvido (LÔBO, 2018, s.p).

     

     

    RESULTADO E DISCUSSÕES

     

    Primeiramente, é preciso ressaltar que a pandemia deu início na China, no final de 2019, e em março de 2020 foi constatado que esta doença já tinha se espalhado em mais de 100 países. Porém, no Brasil toda essa situação deu início em fevereiro e perdura até os dias atuais, trazendo consigo muitos malefícios para o País, e uma delas foi na alteração dos contratos de prestação de serviços (SANTOS, 2020, s.p).

    Em decorrência da mudança abrupta do cenário que estamos vivendo, diante da situação emergencial da saúde pública em que o País se encontra, alguns contratos poderão a vir ser descumpridos. No entanto, se a ocasião para a formulação do negócio se alterar de forma exagerada e imprevisível e com isso traga onerosidade excessiva, porém, nenhuma das partes tenha dado causa, admite-se a renegociação e modificação contrato (SANTOS, 2020, s.p).

    Entretanto, compreende-se que diante deste momento, a celebração e o cumprimentos dos contratos de serviços poderá haver certas mudanças, ou seja, o impedimento de execução de certas atividades, porém, não por vontade própria, mas sim por um fato alheio a sua vontade. Deste modo, é importante ressaltar que, diante do período de pandemia os contratos que vierem a sofrer algum problema, ou falta da prestação deste, não acarretará mora ou inadimplemento contratual, em virtude do surto de coronavírus que o Brasil se encontra (ROCHA, 2020, s.p).  

    Uma vez que a pandemia do COVID-19, pode vir a se enquadrar como força maior ou teoria da imprevisão previsto em nosso ordenamento jurídico nos artigos 317, 393 e 478 do CC e art. 6º do CDC, desta forma a legislação vem buscando trazer alternativas para aquelas situações em que os contratos não poderão de forma alguma se cumprir, em decorrência deste evento que está fora do controle humano, desta maneira, poderá haver uma revisão contratual dos contratos que forem atingidos (FECOMERCIO, 2020, s.p).

     

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (BRASIL, 1990).

     

    Lei da Liberdade Econômica de n.º 13.874/2019, estabeleceu que os riscos que as partes podem vir a sofrer devem ser respeitados, de modo que a revisão contratual apenas poderá advir de forma excepcional, ou seja, quando houver casos extremos. Todavia, a legislação garantiu que certas renegociações precisam ser realizadas, porém sempre procurando o bom senso entre as partes (FECOMERCIO, 2020, s.p).

    Com isso, dentre as muitas medidas as quais vem se enfrentando por conta desta crise na saúde, e que por consequência acabou por atingir também a economia do País, deste modo, foi adotado restrições de várias atividades econômicas, tendo como objetivo a garantia que as pessoas se manteriam em isolamento (ROCHA, 2020, s.p). 

    Gonçalves (2018), aduz que, os contratos de prestação de serviços constituem na obrigação de fazer de determinado contrato, no geral estes acordos possuem força obrigatória na lei, ou seja, aquilo que foi estipulado pelas partes é dever delas cumprir o negócio jurídico que foi feito. Um exemplo deste tipo de serviço é o de academias, transportes, assessoria, empreitadas, entre outros (GONÇALVES, 2018, s.p).

    Porém, com a chegada da pandemia, diversas prestações de muitos serviços, desta forma, geraram certa onerosidade e inadimplência em inúmeros setores da economia (ROCHA, 2020, s.p).  Contudo, se determinada área não foi afetada com o advento da pandemia, esta tem a obrigação pelo cumprimento das respectivas cláusulas ajustadas no contrato, ou seja, cumprindo com a prestação de serviço e o pagamento desta, um exemplo de serviço que não foi afetado em virtude da pandemia, foi o dos serviços de internet, saúde, conforme decreto Federal 10.282/2020 (ROCHA, 2020, s.p).

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

    Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

    Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

    § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

    I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

    V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

    VI - telecomunicações e internet;

    VII - serviço de call center;

    X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:              

    Pedrosa (2020) ressalta que durante este período complicado em que o País se encontra o que deve prevalecer entre as partes é o bom senso e a boa-fé, tem estes a finalidade de reestabelecer o bom senso contratual perante as circunstâncias, tanto pelos consumidores, quanto os fornecedores, deste modo, iria se evitar prejuízos ainda maiores do que os que estamos sentindo (PEDROSA, 2020, s.p).

    Neste mesmo entendimento, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG, afirmou que “o contratante pode adiar o evento, e o fornecedor pode suspender as cobranças, até que seja admissível oferecer os serviços que foram contratados”. Desta forma, o ideal durante este momento é o de não haver a necessidade de levar estes problemas até o judiciário, ainda mais neste momento em que o Judiciário também está precário, pois de certa forma esta situação também o atinge (HOLANDA, 2020, s.p).

    Contudo, por mais que seja recomendado aos empreendedores instituírem um plano de negócio que anteveja cenários de crise, como é o caso da pandemia, e que com certeza suscitou grandes impactos nas empresas, causando um impacto negativo nas vendas e também no lucro das mais variados partes, e que estes não foram previstos por ninguém.

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

    Por fim, conclui-se neste presente trabalho que, em tempos de crise como a pandemia, a melhor solução será sempre uma negociação, porém, esta tem sido uma decisão bastante particular de cada empreendedor. Conforme aduzido no texto, para que seja analisado o caso para se chegar em um consenso, deverá ser analisado o que é o melhor para ambas as partes para que nenhuma venha a ser prejudicada.

    Diante disso, é importante ressaltar que, o governo vem trazendo diversas medidas com o objetivo de oferecer soluções para este período, especialmente para as pequenas e micro empresas. Todavia, antes de tomar qualquer tipo de decisão, é importante se fazer uma análise da real condição de seu negócio, com isso será muita mais fácil sair da crise.

    Por fim, cabe mencionar que, o diálogo será sempre a melhor opção para se encontrar uma solução com bom senso entre as partes que assinam o contrato de prestações de serviços em tempos de pandemia.

     

    REFERÊNCIAS

     

    BRASIL. DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/decreto/D10282compilado.htm>. Acesso em 20 de set. de 2020.

     

    BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: Acesso em 20 de set. de 2020.

     

    BRASIL. Código de Defesa do Consumidor 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: Acesso em 20 de set. de 2020.

     

    FECOMERCIO SP. Entenda como renegociar contratos em função da pandemia de coronavírus. Legislação prevê alternativas para situações nas quais as partes não podem cumprir o que foi acordado. Disponível em: <https://www.fecomercio.com.br/noticia/entenda-como-renegociar-contratos-em-funcao-da-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em: 21 de set. de 2020.

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: volume 3: contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

     

    HOLANDA, Thiago. Pandemia provoca mudanças em contratos e prestação de serviços. Novo cenário foi analisado pelo presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG em entrevista à Rádio UFMG Educativa. Disponível em: <https://ufmg.br/comunicacao/noticias/situacao-de-contratos-entre-consumidores-e-empresas-e-tema-de-analise-no-programa-conexoes>. Acesso em 22 de set. de 2020.

     

    LÔBO, Paulo. Direito Civil: volume 3: contratos/ Paulo Lôbo. – 4 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

     

    PEDROZA, Luiz Bernardo Ramos Jubé. Contratos e a pandemia do coronavírus. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/322944/contratos-e-a-pandemia-do-coronavirus>. Acesso em: 21 de set. de 2020.

     

    ROCHA, Luiz Eduardo. A execução dos contratos de serviços durante a pandemia. Disponível em: <https://olharjuridico.com.br//artigos/exibir.asp?id=901&artigo=a-execucao-dos-contratos-de-servicos-durante-a-pandemia>. Acesso em 20 de set. 2020.

     

    SANTOS, Helivania Sardinha dos. Pandemia. Disponível em: <https://www.biologianet.com/doencas/pandemia.htm>. Acesso em 22 de set. 2020.

     

  • Palavras-chave
  • Contratos, Prestação de Serviço, Covid-19
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

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