TUTELA COLETIVA: DANOS AO MEIO AMBIENTE

  • Autor
  • Anderson Oliveira Lacerda
  • Co-autores
  • Claudia Castro , Raquel Oliveira Aguiar , Geovana Santana da Silva , Filipe Matos Monteiro de Castro
  • Resumo
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    TUTELA COLETIVA: DANOS AO MEIO AMBIENTE

     

    LACERDA, Anderson Oliveira

    Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana

    E-mail: andersonlacerda2016@yahoo.com.br

     

    CASTRO, Claudia

    Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana

    E-mail: claudiapitycastro@gmail.com

     

    AGUIAR, Raquel Oliveira

    Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana

    E-mail: raqueloliguiar03@gmail.com

     

    SILVA, Geovana Santana da

    Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF

    Professora da Faculdade Metropolitana São Carlos

    E-mail: gesantana@gmail.com

     

    CASTRO, Filipe Matos Monteiro de

    Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos

    Professor da Faculdade Metropolitana São Carlos

    E-mail: gesantana@gmail.com

     

    INTRODUÇÃO

     

    A compreensão da urgência dos mecanismos e ferramentas de “direito e procedimentos coletivos” deve ser realizada através da compreensão dos desafios contemporâneos e da necessidade do exercício da jurisdição. A forma do escopo dialoga com a imagem do guardião coletivo para que haja o necessário entendimento do local e das responsabilidades de inserção dos fenômenos ambientais para atingir corretamente o instituto e eliminar sua verdadeira extensão e lugar legal. Assim, ao longo deste resumo, pretendemos explorar as mudanças pelas quais está passando a leitura teleológica do direito coletivo em questões ambientais, devendo esta questão constituir o pano de fundo de toda a análise bibliográfica e fornecer um quadro teórico e sentido suficiente para a mesma.

    Portanto, esta análise visa enfatizar e disseminar a importância do direito ambiental como ferramenta para a compreensão da gravidade dos problemas ambientais contemporâneos e a necessidade de uma efetiva participação social na busca de soluções éticas que promovam a justiça ambiental. A proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro possui uma matriz constitucional que é utilizada para salvaguardar os direitos humanos básicos caracterizados por deveres sociais públicos.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    Trata-se de uma pesquisa predominantemente qualitativa. Com relação aos procedimentos, a presente pesquisa utilizará de revisão bibliográfica, leitura e análise de artigos científicos e jurisprudência que tratem sobre o tema apresentando esclarecimentos sobre os efeitos relacionados ao meio ambiente.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

               

                Nos últimos anos, o Brasil passou por eventos de várias escalas (naturais, culturais e urbanas) que causaram graves danos ao meio ambiente.

     

    A tragédia de Mariana (MG), em 2015, que implicou no rompimento de uma barragem de rejeitos da mineradora Samarco, na morte de 19 pessoas e na devastação de grande parte da bacia do rio Doce, chegando a atingir o Oceano Atlântico, e o incêndio do Museu Nacional (2018), no Rio de Janeiro, com a destruição de um dos maiores e mais importantes acervos de história natural e antropologia do continente americano, são exemplos que não podem ser esquecidos (MIRANDA, 2019, s.p).

     

    Nesse sentido, “a tutela coletiva se inseriu no contexto processual, primeiramente como meio de assegurar o acesso à justiça de direitos transindividuais por natureza” (LENZI, 2017, s.p.), como hoje se aponta na visão tripartida adotada pela legislação nacional na forma dos direitos difusos e coletivos stricto sensu, e, posteriormente, viabilizar uma via de acesso à justiça a direitos individuais de origem comum, os quais devem ser tutelados na forma coletiva por força dos interesses políticos da sociedade, denominados direitos individuais homogêneos pelo art. 81, parágrafo único, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    No campo processual civil, cabe ao Estado, por meio do Poder Judiciário, exercer a jurisdição, que é considerada como uma função política (ao lado da legislativa e de governo) em que os órgãos judiciais aplicam o direito ao caso concreto, compondo os litígios, haja vista que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, nos moldes do artigo 5.º, XXXV, da CRFB, que contempla o Princípio do Monopólio da Jurisdição (AMADO, 2012, p. 32).

     

    Três princípios básicos foram destacados no processo de ambiente coletivo na qual merecem uma atenção especial pelos operadores do Direito: ação preventiva (in dubio pro natura), velocidade máxima e eficácia máxima da proteção ambiental coletiva (MIRANDA, 2019).

     

    No campo substantivo, o princípio da prevenção de danos é basilar em Direito Ambiental e diz respeito à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento ou a continuidade de riscos ou danos em detrimento do meio ambiente (MIRANDA, 2019, s.p).

     

    Como o processo é uma tecnologia utilizada para implementar o direito material, o processo ambiental coletivo também deve seguir os princípios do in dubio pro natura e utilizar instituições judiciais (analisando a distribuição das responsabilidades legais). As evidências (seja por meio de avaliação de socorro emergencial ou de socorro substantivo, e outras atividades) podem prevenir a ocorrência de medidas que prejudiquem os interesses jurídicos ambientais.A busca da eficácia dos processos coletivos que versam sobre a proteção e sustentabilidade ambiental” (TELES, 2020, s.p).

     

    Em situações de risco de desastres ambientais, não se pode esperar o amanhã, que pode ser tarde demais. Exatamente por isso a Lei 12.608/2012 expressamente dispôs no artigo 2º, parágrafo 2º, que: “A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco (MIRANDA, 2019, s.p).

     

    No que diz respeito ao elemento tempo, a urgência das manifestações judiciais é inerente aos procedimentos ambientais coletivos e deve ser eficaz ao mesmo tempo em que proporciona uma regulamentação útil e temporariamente adequada (MIRANDA, 2019).

     

    Ações ambientais dizem respeito ao direito à vida, bem maior que todos possuímos, cuja negligência não pode ser admitida, seja em razão de normas jurídicas de conhecimento primário, seja pela existência comezinhos postulados éticos que remontam aos primórdios da humanidade civilizada (MIRANDA, 2019, s.p).

     

    Se a Constituição Federal garante o andamento do procedimento em todos os prazos razoáveis ??e garante a celeridade do procedimento (art. 5º da LXXVIII), mais atenção e cautela devem ser tomadas para medidas preventivas ou reparação de danos. Destacam-se os interesses dos detentores sem rosto que foram transmitidos de geração em geração, e esta é a compensação pelo dano ambiental. Portanto, o direito de usufruir de um meio ambiente ecologicamente correto está baseado na Constituição Brasileira de 1988, que está incluída nos direitos humanos básicos e incluída no campo dos chamados "requisitos mínimos de vida". Com base nesse entendimento, o Estado brasileiro tem a tarefa formal de proteger efetivamente esses direitos (MIRANDA, 2019).

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

                Todos os atores interessados ??no desenvolvimento ambiental e na implementação da infraestrutura de proteção nacional devem continuar a legalizar as questões legais e ambientais. Sob a plena promoção da normalidade constitucional, há também clara desobediência à legislação ambiental e oposição ao princípio da restauração ambiental vedada (TELES, 2020).

     

    O Direito ambiental, em decorrência das intrincadas e diversificadas questões que lhe incumbem solucionar, não pode ficar adstrito aos institutos clássicos do Direito processual individual comum e, quanto à produção de provas, mais se destaca a necessidade de buscar novos critérios normatizadores de sua produção e valoração, a fim de alcançar decisões consentâneas com indiscutível essencialidade do direito ao meio ambiente, cuja violação implica reflexos às presentes e futuras gerações. (GODIN, 2007, p. 299).

     

    De acordo com o Artigo 225, parágrafo 3º da CRFB, o meio ambiente do Brasil é protegido nos campos civil, administrativo e criminal ao mesmo tempo, e nada pode ser alcançado porque essas circunstâncias são independentes, exceto para claras exceções legais. Embora no campo penal e administrativo as infrações às normas legais (como previsão de crimes administrativos e criminais perigosos) não requeiram necessariamente danos, no campo cível a premissa da restauração é que a degradação ambiental causará danos ao meio ambiente, embora seja necessária A indenização é administrada por meio das funções de prevenção e sanção de danos ambientais, ao invés de indenizar conforme claramente estabelecido em outros ordenamentos jurídicos (TELES, 2020).

    Portanto, não é incontestável que se a lei que estimula o Poder Judiciário for danificada, basta que a ameaça de periculosidade específica seja suficiente, cabendo ao juiz, neste caso, proteção judicial preventiva, especialmente a repressão de danos ambientais, sendo compatível ao Princípio da Prevenção e da Precaução (TELES, 2020, s.p). No entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:

     

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3°DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1.Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3° da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público gera repercussão geral. Impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (BRASIL, 2013, p. 1).

     

    Portanto, a lógica de promoção da sustentabilidade ambiental é de extrema importância, por isso é necessário compreendê-la para compreender os motivos da proteção coletiva deste direito de proliferação. Isso comprova a importância dos dispositivos legais nas leis de controle, fiscalização e proteção ao meio ambiente. É preciso ressaltar que, por envolver a defesa do direito de difusão de toda a comunidade, por exemplo, a decisão de uma ação universal, conforme estabelece a arte, tem efeito universal para todas as pessoas. Artigo 18 da Lei nº 4.717, de 1965 (“Lei de Ação Popular). “Em razão da essência do direito tutelado por meio da ação popular o Ministério Público tem que assumir o polo ativo e dar prosseguimento ao processo se o cidadão abandonar a demanda, nos termos do que determina a citada Lei no art. 9º” (TELES, 2020, s.p).

    Dessa forma, a demanda pela sustentabilidade é a produção, a sincronização de todos os temas da cadeia ambiental (política, ética, direito, meio ambiente, sociedade, economia), e o papel da proteção coletiva é urgente para unir as pessoas em um mesmo objetivo: proteção dos recursos naturais e direitos coletivos efetivos (TELES, 2020).

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

    Nesse caso, o desempenho do indivíduo deve ser consistente com atividades que estejam sempre em equilíbrio com a proteção dos recursos naturais, mas com responsabilidade. Um meio ambiente sustentável é o ponto de partida. O Direito Ambiental pode manter a sustentabilidade ambiental através da aplicação da legislação ambiental. Com a gestão ambiental dos recursos naturais, resultados positivos serão alcançados. Ao garantir a segurança jurídica básica exigida pela sociedade para o alcance de seus objetivos, ela deve estar sempre em conformidade com as regulamentações ambientais e de gestão sustentável, aliadas às ações de liderança dos órgãos de proteção ambiental.

    A proteção coletiva do meio ambiente é de extrema importância para o desenvolvimento do país, pois busca o equilíbrio entre os resultados econômicos e a proteção do meio ambiente e garante a sua conservação. Por meio dessa ação, a coexistência do meio ambiente e da economia contribui para a qualidade de vida das pessoas, e o meio ambiente vai alcançar a sustentabilidade.

     

     

    REFERÊNCIAS

     

    AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

     

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1269494 MG 2011/ 0124011-9. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. Julgado em: 24/09/2013. 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=30447731&num_registro=201101240119&data=20131001&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 19 set de 2020.

     

    GODINHO, Robson Renault. A distribuição do ônus da prova na perspectiva dos direitos fundamentais. In: CAMARGO, Marcelo Novelino. (Org.). Leituras complementares de direito constitucional: direitos fundamentais. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.

     

    LENZI, Luiz Guilherme. Aspectos gerais da tutela coletiva. In Jus. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57271/aspectos-gerais-da-tutela-coletiva#:~:text=Assim%2C%20a%20tutela%20coletiva%20se,sensu%2C%20e%2C%20posteriormente%2C%20viabilizar. Acesso em: 26 set. 2020.

     

    MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Ações ambientais reclamam tutela jurisdicional diferenciada, célere e efetiva. In Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-02/ambiente-juridico-acoes-ambientais-reclamam-tutela-jurisdicional-celere-efetiva. Acesso em: 19 set de 2020.

     

    TELES, Felipe Ewerton Ribeiro. Sintetizando o processo coletivo ambiental e sua complexidade funcional: O escopo da tutela coletiva em matéria ambiental. In Conteúdo Jurídico. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54968/sintetizando-o-processo-coletivo-ambiental-e-sua-complexidade-funcional-o-escopo-da-tutela-coletiva-em-matria-ambiental. Acesso em: 19 set de 2020.

     

     

  • Palavras-chave
  • Tutela coletiva; Meio ambiente; Danos
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  • Área Temática
  • Ciências Humanas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

COMISSÃO ORGANIZADORA E CIENTÍFICA 

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